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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 19 no total

Dr.talmir

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 7 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 7: Altera a inclusão de artigos na Lei 8.977, compatíveis com as alterações propostas para o Decreto-Lei nº 236, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 2º Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 23 da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, com a seguinte redação: "§ 10º Os canais a que se referem as alíneas "e", "f" e "g" deste artigo estão autorizados a veicular apoio cultural ou publicidade legal de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos, à razão de até 20% do tempo destinado a sua programação diária. § 11º Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a veiculação da marca ou outros meios de divulgação da imagem institucional, vedada a veiculação de anúncios, produtos e serviços, ''jingle'' de produto ou qualquer outra informação de cunho comercial. § 12º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, relatórios de realizações, ações socioambientais, e informações de utilidade pública, de órgãos e entidades de direito púb Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 6 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 6: Altera a numeração do § 5º para § 6º, sem modificações. § "6º Será admitida ainda a veiculação, desde que autorizada, da programação da TV Câmara, TV Senado, TV Justiça, Rádio Câmara, Rádio Senado e Rádio Justiça." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 5 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 5: altera o § 4º admitindo a veiculação de publicidade, no limite de até 15% do tempo de programação diária, e estabelece condições específicas: § 4º Será admitida a veiculação de publicidade de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma propaganda comercial, à razão de até 15% (quinze por cento) do tempo destinado a sua programação diária, obedecidas as seguintes condições: I - Ser o anunciante micro, pequena ou média empresa, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados econômicos de abrangência nacional; II - Ser a peça publicitária a ser veiculada produzida por agência, estúdio ou produtor independente, de micro, pequeno ou médio porte, com sede nos municípios situados na área de alcance da emissora, não-integrante, franqueado ou filial de redes, cadeias, grupos ou conglomerados de abrangência nacional, admitidas as produções realizadas por empresas juniores vinculadas à instituições de ensino; § 5º É vedada a veiculação de programas de televendas. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 4 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 4: dá nova redação ao § 3º, permitindo o anuncio de marcas, produtos, serviços de patrocinadores: § 3º Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como apoio cultural o pagamento de custos relativos à produção de programação, sendo permitida a citação da entidade apoiadora e a veiculação da marca ou outros meios de divulgação da imagem institucional, vedada a veiculação de anúncios, produtos e serviços, ''jingle'' de produto ou qualquer outra informação de cunho comercial. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 3 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 3: dá ao § 2º nova redação (anteriormente do § 4º), adicionada do termos " de caráter local, regional, estadual, nacional ou internacional": § 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, relatórios de realizações, ações socioambientais, e informações de utilidade pública, de órgãos e entidades de direito público e privado, de caráter local, regional, estadual, nacional ou internacional." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 2 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Emenda 2: Suprime o § 1º - dando-lhe a redação do § 2º, alterando para 20% o tempo destinado à veiculação de apoio cultural na programação diária: O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 13 do Decreto-Lei nº 236, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13...................................................................... § 1º Será admitida a veiculação de apoio cultural ou publicidade legal de entidades de direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos, à razão de até 20%(vinte por cento) do tempo destinado a sua programação diária. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 23/11/2010 Altera a ementa do substitutivo, substituindo a expressão "vedada a veiculação..." por "permitida a veiculação"... Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 17 Câmara dos Deputados 28/04/2009 Regulamenta o art. 226 § 3º da Constituição Federal, união estável, institui o divórcio de fato. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 16 Câmara dos Deputados 28/04/2009 Regulamenta o art. 226 § 3º da Constituição Federal, união estável, institui o divórcio de fato. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 15 Câmara dos Deputados 28/04/2009 Regulamenta o art. 226 § 3º da Constituição Federal, união estável, institui o divórcio de fato. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 14 Câmara dos Deputados 28/04/2009 Regulamenta o art. 226 § 3º da Constituição Federal, união estável, institui o divórcio de fato. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 13 Câmara dos Deputados 28/04/2009 Regulamenta o art. 226 § 3º da Constituição Federal, união estável, institui o divórcio de fato. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 8 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 7 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 6 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 5 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 4 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 3 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 2 Câmara dos Deputados 03/12/2008 Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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