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Sugestão de Emenda a Relatório (SRL) — Câmara dos Deputados · 9 no total

Esperidião Amin

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Sugestão de Emenda a Relatório (SRL) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SRL 18/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Altera os arts. 28, 37, 44, 50 e 57 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 13/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Dê-se a seguinte redação ao artigo 148, proposto pelo anteprojeto de lei em epígrafe, para o Código Penal: Art. 148 (...) § 1º (…) II - se o crime se o ofendido se encontra em situação de vulnerabilidade pessoal. (...) Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 12/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Dê-se a seguinte redação aos artigos 121 e 129 propostos, pelo anteprojeto de lei em epígrafe, para o Código Penal: "Homicídio Simples Art.121: (...) § 2º (...) VI por preconceito de raça, cor, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência física ou mental, circunstância socioeconômica , religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo de intolerância ou de ódio. § 3º (…) II - Circunstância de venerabilidade pessoal; (...) § 4º A pena é diminuída, se o agente cometer o crime: ". "Lesão corporal Art.129 (...) § 12. Nas hipóteses do caput, do § 6º e de lesão corporal leve em situação de violência doméstica contra mulher ou em situação análoga somente se procede mediante representação." EMENDA Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 11/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Revogue-se o parágrafo único do art. 1° do Código Penal, proposto pelo anteprojeto de lei em epígrafe. Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 10/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 28 da Lei 11.343 - SISNAD, proposto pelo anteprojeto de lei em epígrafe. "Art. 28 (...) I - Pena de detenção de 6 meses a dois anos; (...) III - medida terapêutica em programa oficial para toxicodependência; (...) § 2o A destinação da droga será determinada pela natureza e pela quantidade da substância apreendida, pelo local e pelas condições em que se desenvolveu a ação, pelas circunstâncias sociais e pessoais, bem como pela conduta e pelos antecedentes do agente. § 3o. As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 6 meses" (...) § 5o. A prestação de serviços à comunidade será cumprida, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de dependentes de drogas." § 5º-A. As tarefas atribuídas ao apenado terão caráter gratuito, devendo corresponder às suas aptidões, e executadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. Cada hora de trabalho deverá corresponder a um dia de pena § 6º No caso de descumprimento injustificado das penas transacionadas, o juiz aplicará a detenção correspondente aos dias de prestação de serviço ou de tratamento terapêutico não cumpridos, não podendo exceder a seis meses de detenção. § 7° - Salvo prova em contrário, presume-se a condição de usuário quando a quantidade de droga apreendida corresponder ao consumo médio individual durante período de cinco dias." (NR) EMENDA Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 9/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Retire-se do artigo 155, proposto pelo anteprojeto em epígrafe, a seguinte frase "Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa." Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 8/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Revogue-se o § 3º do art. 48 da Lei 11.343 - SISNAD Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 7/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Dê-se a seguinte nova redação ao artigo 54 da Lei 11.343 - SISNAD. "Art. 54 (...) § 1° Em caso de colaboração espontânea do autor de um dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37, desta Lei, operada mediante transação com o Ministério Público e com pleno assentimento da defesa técnica, ou sua assistência, homologada pelo juiz competente, a denúncia requererá diminuição de 1/6 a 1/3 da pena § 2°.A proposta da redução da pena será concretizada em caso de sentença condenatória quando evidenciada a apreensão de drogas, plantas utilizadas para seu fabrico ou de insumos ou matérias-primas para sua produção, bem como a identificação da autoria criminosa que possibilites o desbaratamento de organizações criminosas." Explica-se: a delação premiada é hoje um eficiente mecanismo para o desbaratamento de organizações criminosas e de crimes de maior gravidade." EMENDA Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 6/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 Revogue-se o § 1º-A do artigo 157, proposto para o Código Penal pelo anteprojeto em epígrafe. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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