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Emenda de Relator (EMR) — Câmara dos Deputados · 35 no total

Esperidião Amin

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Todos os tipos Ficha completa

Emenda de Relator (EMR) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMR 3 Câmara dos Deputados 14/06/2018 Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 14/06/2018 Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/06/2018 Define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 03/04/2018 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA Nº 2 Suprime-se o art. 2º do projeto, renumerando-se o seguinte. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA Nº 1 Dá-se a seguinte redação ao caput do art. 31-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, introduzido pelo projeto: "Art. 31-A. A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, bem como a usuário residencial com baixa renda, que seja beneficiário de subsídio, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem as condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA N°5 Dá-se ao parágrafo único do art. 1º do projeto a seguinte redação: Art. 1º ............................ Parágrafo único. Esta lei se aplica aos trabalhadores que recebam até dois mil e seiscentos e quarenta reais (valor a ser atualizado monetariamente a cada ano), na data da demissão'. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA Nº 4 Suprime-se o art. 2º do projeto, renumerando-se o seguinte. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 04/10/2016 EMENDA Nº 3 Suprime-se o art. 3º do Projeto, renumerando-se o seguinte. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 EMENDA Nº 1 Dá-se a seguinte redação ao caput do art. 31-A, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, introduzido pelo Projeto: "Art. 31-A. A interrupção ou a restrição de prestação de serviço público por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas, bem como a usuário residencial com baixa renda, que seja beneficiário de subsídio, deverá obedecer a prazos e critérios que preservem as condições mínimas de manutenção da atividade desenvolvida por esses estabelecimentos e da saúde das pessoas atingidas." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 EMENDA N°1 Dá-se ao parágrafo único do art. 1º do Projeto a seguinte redação: "Parágrafo único. Esta lei se aplica aos trabalhadores que recebam até dois mil e seiscentos e quarenta reais (valor a ser atualizado monetariamente a cada ano), na data da demissão." Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 EMENDA Nº 1 Suprime-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se o seguinte. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 EMENDA N. 1 Renumere-se como art. 2º o art. 3º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 EMENDA Nº 1 Suprime-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se o seguinte. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 24/08/2016 EMENDA N º 2 DO RELATOR Suprima-se da redação sugerida pelo projeto ao § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, a expressão "realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP", bem como a vírgula que a antecede. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 24/08/2016 EMENDA Nº 1 DO RELATOR Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação: "Altera a redação do § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 04/05/2016 EMENDA Nº 1 Substitui-se, no texto do projeto, a expressão "Catanduvas/SC", pela expressão "Catanduvas". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 08/01/2016 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/12/2015 EMENDA Nº 1 Substitui-se, no texto do projeto, a expressão "Catanduvas/SC", pela expressão "Catanduvas". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 21/10/2015 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 08/07/2015 EMENDA SUPRESSIVA Nº 1 Suprima-se o art. 1° do projeto de lei em epígrafe, excluindo sua referência na ementa e renumerem-se os artigos subsequentes. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 23/12/2014 EMENDA Nº Inclua-se, ao final do art. 7º da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, referido no art. 1º do projeto de lei em epígrafe ,a expressão: "desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 135, de 2010". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 11/12/2014 EMENDA Nº 2 Renumere-se o novo § 7º do art. 17 da Constituição, acrescentado pelo art. 2º da PEC nº 352, de 2013, para § 6º, dando-lhe a seguinte redação: "Art. 17................................................................................. ............................................................................................. § 7º Os partidos e candidatos somente poderão arrecadar recursos e efetuar gastos de campanha após a fixação, em lei, de limites para: I - as doações, em valores absolutos e percentuais; II - as despesas com as campanhas de cada cargo eletivo. (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 11/12/2014 EMENDA Nº 1 Exclua-se o novo § 6º do art. 17 da Constituição, acrescentado pelo art. 2º da PEC 352, de 2013. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 30/04/2014 EMENDA Nº 4 Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação: "Art. 4º O artigo 15 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação: 'Parágrafo Único - Aos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; e no artigo 7º, incisos IX e X desta lei, somente se admite liberdade provisória com fiança'. (NR)" Renumere-se o art. 4º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013 para art. 5º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 30/04/2014 EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação: "Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: ................................................................................... X - transportar, comprar, vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar carne e outros alimentos sem procedência legal. Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) dias-multa. § 1º - Nas hipóteses dos incisos II, III, IX e X pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) e a de multa à quinta parte. § 2º - Nas mesmas penas incide quem estiver na posse de cordas, facas, lonas, lanternas e demais petrechos que possam ser utilizados para o furto e abate de animais. § 3º - Os bens móveis e imóveis utilizados para a prática do crime do art. 7º, inciso X, devem ser perdidos para o Estado'. (NR)". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 30/04/2014 EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação: "Art. 2º O §4º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: V - mediante a subtração de animais. (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/04/2014 EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 6.999, de 2013, a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para agravar o crime de furto de animais; e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra as relações de consumo, para punir o comércio de carne e outros alimentos sem procedência legal". Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/04/2014 EMENDA REDACIONAL Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 5.775, de 2013, a seguinte redação: "Art. 1º A Lei nº 10.292, de 27 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 19/11/2013 O vocábulo "município,presente na ementa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 16/04/2013 Dê-se ao art. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 24/07/2012 Suprima-se do projeto de lei em epígrafe o parágrafo único do art. 2º. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 28/06/2011 Dá-se ao art. 2º do projeto, que altera o inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 28/06/2011 Dá-se ao art.. 1º do projeto, que altera o Inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 17/05/2011 Emenda ao Substitutivo ao Projeto de Lei 194/2007 apresentada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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