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Requerimento (RRE) · 6 no total

Romero Jucá

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Requerimento (RRE) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
RRE 34/2017 Senado Federal 27/09/2017 Requer a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) para instruir o Projeto de Lei da Câmara 30 de 2007 que “Altera a redação do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Dispõe sobre o direito de agente público portar arma de fogo). TRAMITAÇÃO ENCERRADA desde 28/09/2017 Autoria principal
RRE 17/2017 Senado Federal 31/05/2017 Requeiro, nos termos do art. 93, inciso II, combinado com o artigo 90, inciso III do Regimento Interno do Senado Federal; art. 50, §1º e art. 58, § 2º, III, ambos da Constituição Federal, seja convidado a comparecer a esta Comissão, o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Defesa Raul Jungmann, com a finalidade de explicar, aos integrantes desta Comissão, a dinâmica e os procedimentos da cooperação bilateral em matéria de defesa, estabelecida entre Brasil e EUA. AUDIÊNCIA PÚBLICA desde 29/06/2017 Autoria principal
RRE 3/2015 Senado Federal 04/03/2015 Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidada a senhora Maria Lourdes Urbaneja Durant, Embaixadora da Venezuela no Brasil, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais. TRAMITAÇÃO ENCERRADA desde 10/12/2015 Autoria principal
RRE 2/2015 Senado Federal 04/03/2015 Requeiro, nos termos do art. 90, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 58, § 2º, inciso V, da Constituição Federal, seja convidado o senhor Ruy Carlos Pereira, Embaixador do Brasil na Venezuela, para que faça relato, perante os membros desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a respeito do atual estado das instituições democráticas na República Bolivariana da Venezuela, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como no tocante aos direitos humanos naquele país, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais. TRAMITAÇÃO ENCERRADA desde 10/12/2015 Autoria principal
RRE 1/2015 Senado Federal 04/03/2015 Requeiro, nos termos dos arts. 73 e 74, do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de subcomissão temporária, no âmbito desta Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, formada por cinco senadores, com a finalidade de acompanhar os acontecimentos políticos, econômicos e sociais na República Bolivariana da Venezuela, avaliando-os na perspectiva do respeito às instituições democráticas, à vista do que dispõe o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul, assim como na dos direitos humanos, em face da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, considerando ser dever de todo Estado americano respeitar e proteger, no quadro de instituições democráticas, os direito e as liberdades reconhecido na Convenção, especialmente: 1. o direito da pessoa de que se lhe respeite a vida; 2. o direito da pessoa de que se lhe respeitem a integridade física, psíquica e moral; 3. o direito da pessoa à liberdade e à segurança; 4. a proteção da pessoa contra a detenção ou o encarceramento arbitrário; 5. o direito da pessoa às garantias judiciais, notadamente a de ser ouvida por juiz ou tribunal competente; 6. o direito da pessoa à presunção de sua inocência, até que se lhe comprove a culpa legalmente; 7. o direito da pessoa à proteção de sua honra e dignidade; 8. o direito da pessoa às liberdades de consciência, religião, pensamento e expressão, compreendendo esse direito a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio ou processo lícito à sua escolha; 9. a vedação de que se restrinja o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos ou aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões; 10. o direito das pessoas de se reunirem pacificamente e sem armas; 11. o direito das pessoas de se associarem livremente, com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza; 12. o direito da pessoa ao uso e ao gozo de seus bens, vedando-se a prática de atos que visem privá-la desses bens, salvo quando houver indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social, nos casos e na forma previstos em lei; 13. o direito das pessoas de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleito em eleições legítimas e de ter acesso às funções públicas; 14. o direito das pessoas à igualdade perante a lei; 15. o direito das pessoas a recursos judiciais simples, rápidos e efetivos, protegendo-as da violação de seus direitos fundamentais. TRAMITAÇÃO ENCERRADA desde 10/12/2015 Autoria principal
RRE 9/2010 Senado Federal 11/02/2010 Requeremos, nos termos do art. 93, inciso II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, na forma de seminário, em co-participação com o Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos e Luta pela Paz – Cebrapaz, o Conselho Mundial da Paz – CMP, a Fundação Alexandre de Gusmão, a Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência do Congresso Nacional – CCAI, Associação Brasileira de Estudos da Defesa - ABED e a Universidade de Brasília – UnB, para debater sobre “A Revisão do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares”, desdobrando-se nos seguintes temas: “O desarmamento e a não proliferação nuclear frente à conferência de revisão do TNP” e “O desenvolvimento científico e tecnológico da energia nuclear e seu papel no cenário internacional”, a realizar-se no próximo dia 07 de abril com os seguintes convidados: Embaixador Sérgio Duarte Queiróz, Alto Representante para as Questões de Desarmamento nas Nações Unidas; Odair Dias Gonçalves, físico e Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear; Odilon Marcuzzo do Canto, físico e Secretário da Agência Brasileiro Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares – ABACC; Rui Namorado, físico e professor catedrático da Universidade de Évora e Presidente do Conselho Português para a Paz e a Cooperação; Rogério Cezar Cerqueira Leite, Físico e Presidente da Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Sincrotron; Dalton Ellery Girão Barroso, Pesquisador do Instituto Militar de Engenharia - IME; Prabir Purkayastha, analista do setor de energia e Vice-presidente da Organização de Paz e Solidariedade da Índia; Nielsen de Paula Pires, Professor Adjunto do Instituto de Ciência Política e Relações Internacionais da Universidade de Brasília : e Manoel Domingos Neto, Professor da Universidade Federal Fluminense. AUDIÊNCIA PÚBLICA desde 07/04/2010 Coautoria

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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