Ir direto ao conteúdo
Recurso contra decisão do Presidente da CD em Questao de Ordem (Art. 95, § 8º, RICD) (REC) · 8 no total

Miro Teixeira

Das mais recentes para as mais antigas.

Todos os tipos Ficha completa

Recurso contra decisão do Presidente da CD em Questao de Ordem (Art. 95, § 8º, RICD) (REC) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
REC 290/2018 Câmara dos Deputados 14/03/2018 Recorre, com base no art. 95, § 8°, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, da decisão do Presidente na Questão de Ordem n° 395/2018. Arquivada desde 31/01/2023 Autoria única
REC 86/2015 Câmara dos Deputados 12/11/2015 Recorre, com base no art. 95, § 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, da decisão do Presidente na Questão de Ordem nº 126/2015. Arquivada desde 28/02/2020 Autoria única
REC 199/2008 Câmara dos Deputados 12/08/2008 Recorre, nos termos do art. 95, § 8º, da decisão da Presidência na Questão de Ordem n. 336, de 2008, sobre a leitura do parecer e discussão de matéria para a qual há requerimento de retirada de pauta pendente de votação. Arquivada desde 25/02/2013 Autoria única
REC 179/2008 Câmara dos Deputados 11/06/2008 Recorre, nos termos do art. 95, § 8º, contra a decisão da Presidência da Câmara dos Deputados na Questão de Ordem nº 316 de 2008, sobre o caráter terminativo do parecer da Comissão de Finanças e Tributação às Emendas de Plenário oferecidas ao Projeto de Lei Complementar nº 306, de 2008 Arquivada desde 23/09/2015 Autoria única
REC 136/2007 Câmara dos Deputados 21/11/2007 Recorre, nos termos do art. 95 § 8°, da decisão da Presidência na Questão de Ordem n° 233, de 2007. Arquivada desde 19/02/2009 Autoria única
REC 81/2007 Câmara dos Deputados 16/08/2007 Recorre da decisão da Presidência na Questão de Ordem nº 145, de 2007, sobre requerimentos de preferência. Arquivada desde 25/02/2013 Autoria única
REC 1/1999 Câmara dos Deputados 09/02/1999 Recorre, nos termos do art. 57, inciso XXI, do Regimento Interno, contra decisão da Presidência em questão de ordem formulada a propósito da lista de presença do painel eletrônico durante a votação do PLP nº 249/98. Arquivada desde 06/03/2008 Coautoria — 2ª assinatura de 2
REC 96/1996 Câmara dos Deputados 01/08/1995 Recorre da decisão da Presidência em Questão de Ordem, levantada nos termos do artigo 162, inciso IV, do RICD, acerca da prejudicialidade do destaque para votação em separado nº 189, da expressão "em vigor na data da promulgação desta Emenda, devendo, a partir daí, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, o seu valor real, conforme critérios definidos em lei", constante do artigo 7º da Emenda Aglutinativa Substitutiva à PEC-0.033/95. (CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA EM QUESTÃO DE ORDEM) (SEM EFEITO SUSPENSIVO) Arquivada desde 06/03/2008 Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

Mantenha independente