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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) · 17 no total

Pastor Henrique Vieira

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Emenda de Plenário a Projeto com Urgência (EMP) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMP 27 Câmara dos Deputados 03/02/2026 Inclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 27. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) IV - Gratificação por Localização – GL, devida aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura que será concedida para as seguintes localidades de exercício: I - Banda II: unidades situadas nas seguintes localidades: a) Amazônia Legal; b) faixa de fronteira do território nacional; e c) Estado de Mato Grosso do Sul. II - Banda I: unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas e que estejam fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. Aguardando Providências Internas desde 03/02/2026 Coautoria — 6ª assinatura de 7
EMP 2 Câmara dos Deputados 10/12/2025 Emenda 2 - Elegibilidade Aguardando Providências Internas desde 10/12/2025 Coautoria — 89ª assinatura de 107
EMP 1 Câmara dos Deputados 10/12/2025 Emenda - Suspensão 6 meses Aguardando Providências Internas desde 10/12/2025 Coautoria — 92ª assinatura de 111
EMP 48 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Art. XX. A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17-A. A partir de 1º de janeiro de 2024, a estrutura dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais passa a ser a constante do Anexo I-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. Art. 17-B. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B, os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º, em 28 de dezembro de 2023, serão reposicionados, considerando a estrutura vigente em 28 de dezembro de 2023, da seguinte forma: I - posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e II - reposicionamento de um padrão para cada 18 meses completos de efetivo exercício no cargo. § 1º Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. § 2º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do Anexo I-B. § 3º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados. § 4º Aos ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º serão asseguradas a progressão funcional e a promoção a que fizeram jus após 28 de dezembro de 2023, considerado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão. Art. 17-C. Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. Art. 17-D. Após o prazo de que trata o art. 17-C, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.” Art. XX. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da tabela de correlação de que trata o artigo 17-A da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e do reposicionamento estabelecido no artigo 17-B da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, iniciar-se-ão a partir da data de vigência desta lei. Art. XX. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de maio de 2024, para os cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento na Classe B, Padrão I. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 39ª assinatura de 76
EMP 22 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 120ª assinatura de 135
EMP 11 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Inclua-se à seguinte seção e ao seguinte artigo: “CAPÍTULO V DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Art. 14. Os Anexos IV-A, e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, e XVI a esta Lei, mantendo-se inalterados os demais Anexos mencionados no artigo 14, como XII, XIII e XV”. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 6ª assinatura de 124
EMP 9 Câmara dos Deputados 20/05/2025 Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025. Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 Coautoria — 136ª assinatura de 144
EMP 5 Câmara dos Deputados 11/12/2024 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor sobre a denegação de liberdade provisória nas hipóteses que especifica. Aguardando Providências Internas desde 11/12/2024 Primeira assinatura de 2
EMP 4 Câmara dos Deputados 11/12/2024 Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor sobre a denegação de liberdade provisória nas hipóteses que especifica. Aguardando Providências Internas desde 11/12/2024 Primeira assinatura de 2
EMP 2 Câmara dos Deputados 10/12/2024 Altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para dispor sobre o crime de obstrução de vias públicas mediante o uso de barricada. Aguardando Providências Internas desde 10/12/2024 Primeira assinatura de 2
EMP 2 Câmara dos Deputados 10/12/2024 Cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas. Aguardando Providências Internas desde 10/12/2024 Primeira assinatura de 2
EMP 1 Câmara dos Deputados 10/12/2024 Cria o Cadastro Nacional de Monitoramento de Facções Criminosas. Aguardando Providências Internas desde 10/12/2024 Primeira assinatura de 2
EMP 33 Câmara dos Deputados 04/11/2024 Dispõe sobre a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 04/11/2024 Primeira assinatura de 4
EMP 347 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Primeira assinatura de 4
EMP 346 Câmara dos Deputados 09/07/2024 Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências, IS sobre armas Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 Primeira assinatura de 3
EMP 4 Câmara dos Deputados 14/05/2024 Dispõe sobre a provisão de conteúdo audiovisual por demanda (CAvD) e dá outras providências. Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 Coautoria — 3ª assinatura de 15
EMP 1 Câmara dos Deputados 30/08/2023 Dispõe sobre o estupro na modalidade virtual, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Aguardando Providências Internas desde 30/08/2023 Coautoria — 5ª assinatura de 6

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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