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| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| EMR 1 Câmara dos Deputados | 14/06/2016 | Substitua-se a redação proposta no art. 2º projeto para o § 1º do art. 117 do Regimento Interno pela seguinte: "Art. 117. (…) § 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão e serão decididos pelo processo simbólico, mas poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, salvo nos casos dos incisos VI, X e XI, em que o encaminhamento se fará apenas pelo Autor e por um parlamentar que se inscreva para contraditá-lo, ambos por no máximo dois minutos cada um. ...............................................................................". (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 14 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA No 2 Suprima-se o art. 3º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 14 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando-se o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 14 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA No 2 Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 14 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 2 Acrescentem-se, ao final do art. 128 constante do art. 2º, do Projeto, e ao final do art. 320 constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 13 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde -SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 13 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA No 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 2º, do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 13 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA No 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 13 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Substitua-se, no § 2º do art. 320 constante do art. 3º do Projeto, a expressão "15%" por "quinze por cento". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 8 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Acrescentem-se, ao final do art. 320 constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº1 Numere-se como art. 2º do Projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" ao final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 2 Substitua-se a redação dada ao 2º do art. 331 do Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, constante do art. 1º do projeto, pela seguinte redação: "§ 2º O valor em que consistir a fiança referente à infração prevista no art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, quando quebrada ou perdida, será destinado a fundo nacional de amparo à saúde, com vinculação específica para a assistência médico-hospitalar; cirurgia plástica de correção estética, reabilitação física, e auxílio funeral das vítimas de acidentes de trânsito, bem como à indenização de danos em veículos e passageiros." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Substitua-se, na ementa do projeto, a expressão "1/4" por "trinta por cento". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Substitua-se, na ementa do projeto, a expressão "Código de Processo Civil" por "Código de Processo Penal". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 DO RELATOR Os arts. 2º e 3º da proposição passam a constituir o art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes: "Art. 2º O art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 ........................................................ VII - automóveis de uso individual e familiar. .................................................................... § 3º Sem prejuízo das exigências específicas fixadas em lei, regulamento, normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS ou acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V, VI e VII, ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1º, tomar as medidas necessárias para assegurar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: I - ....... II - ......... III - ........... § 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução aos comerciantes ou distribuidores, após o uso, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º deste artigo. ..................................................................... (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 07/10/2015 | EMENDA Nº 1 Substitua-se a redação dada ao art. 320-A da Lei nº 9.503, de 1997, constante do art. 1º do projeto, pela seguinte redação: "Art. 320-A. A receita arrecadada com o pagamento de fianças em casos de restrições de liberdade decorrentes de infrações de trânsito, quando quebradas ou perdidas, serão integralmente destinadas ao Fundo Nacional de Saúde" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 12 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao final do art. 128, constante do art. 2º, do Projeto; e ao final do art. 320, constante do art. 3º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 12 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA No 2 Suprima-se o artigo 3º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 12 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Nº 2 Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto, renumerando o art. 2º como art. 3º: "Art. 2º O art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização, educação de trânsito e auxílio financeiro aos hospitais públicos e Santas Casas de Misericórdia que façam atendimento de emergência às vítimas do trânsito. § 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. § 2º Da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito, será destinado quinze por cento às Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito. (NR)'. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 12 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA No 2 Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: "Altera o parágrafo único do art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 11 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA No 1 Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 1º do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 11 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA No 1 Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 2º, do Projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 11 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Nº 1 Substitua-se a expressão "15%" por "quinze por cento", no § 2º, do art. 320, constante do art. 3º do Projeto | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 11 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Nº 1 Altere-se a redação do art. 1º do Projeto, para: "Art. 1º Esta Lei altera o art. 320, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, de modo a repassar quinze por cento da receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais públicos credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que façam atendimento de emergência às vítimas de acidentes de trânsito". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 7 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Suprima-se o artigo 2º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Suprima-se o art. 2º do Projeto, renumerando-se os demais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Acrescente-se ao final do art. 320, constante do art. 1º, do Projeto as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Numere-se como art. 2º do projeto a cláusula de vigência, e suprima-se a expressão "(NR)" do final do caput do art. 320; substituam-se as duas ocorrências da expressão "parágrafo" pelo símbolo "§"; e mantenha-se apenas ao final do dispositivo a expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Substitua-se na ementa do projeto a expressão "Código de Processo Civil" por "Código de Processo Penal". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | EMENDA Substitua-se na ementa do projeto a expressão "1/4" por "trinta por cento". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | Os arts. 2º e 3º da proposição passam a constituir o art. 2º, com a seguinte redação, renumerando-se os subsequentes: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 08/07/2015 | EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 5º da proposição, substitua-se a expressão numérica "120 (cento e vinte)" por "cento e vinte". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 10/06/2015 | EMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprima-se a expressão "desde que existam cargos vagos suficientes" na redação sugerida no Projeto de Lei nº 6.582/2009 para o § 3º do art. 12 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 22/04/2015 | EMENDA Nº 1 DO RELATOR No art. 3º da proposição, substitua-se a expressão "5 (cinco)" por "cinco". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.