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Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo (PELOC) — Câmara Municipal de Divinópolis (MG) · 3 no total

Eduardo Azevedo

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Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Legislativo (PELOC) — Câmara Municipal de Divinópolis (MG) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
PELOC 1/2022 Câmara Municipal de Divinópolis (MG) 15/03/2022 Altera o art. 46 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis para estabelecer a tramitação eletrônica dos processos legislativos. Situação não informada pela Casa
Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 26 de abril de 2022
Coautoria
PELOC 4/2021 Câmara Municipal de Divinópolis (MG) 31/08/2021 Altera os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de Divinópolis - §1º Os Secretários Municipais e o Diretor Geral da Empresa Municipal de Obras Públicas - EMOP deverão, anualmente, prestar contas da sua gestão à Câmara Municipal de Divinópolis, com envio de relatório detalhado, em formato eletrônico pesquisável, demonstrando as atividades, projetos e outras ações desenvolvidas pelas respectivas secretarias e pela Empresa Municipal de Obras Públicas. Situação não informada pela Casa Coautoria
PELOC 3/2021 Câmara Municipal de Divinópolis (MG) 22/04/2021 Modifica o § 1° do artigo 70 da Lei Orgânica do Município, a fim de que e o Diretor da Empresa Municipal de Obras Públicas ( Emop) prestem contas de sua gestão, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa
Emenda à Lei Orgânica nº 33, de 12 de agosto de 2021
Coautoria

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Assembleia Legislativa — Minas Gerais — Dados abertos da ALMG (API de proposições); Câmara Municipal de Divinópolis (MG) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF; pelos votos recebidos, idênticos aos registrados pelo TSE naquela eleição, e pelo nome de urna, quando o nome civil na casa legislativa difere do registro.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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