Josenildo Ceará
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| PEM 10/2025 Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) | 02/12/2025 | EMENDA APRESENTADA PELO VEREADOR JOSENILDO CEARÁ – PT Apresento, nos termos do art. 161 do Regimento Interno (Resolução n. 6/90) emenda modificativa aos dispositivos seguintes do Projeto de PROJETO DE LEI Nº. 13, de 13 de junho de 2025, a LDO, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2026, e dá outras providências.’’ | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PEM 5/2024 Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) | 09/12/2024 | VEREADOR JOSENILDO CEARÁ – PT Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI Nº. 22, de 25 de outubro de 2024 que altera e acrescenta disposições à Lei Municipal nº. 602, de 29 de agosto de 2006, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PEM 4/2024 Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) | 25/11/2024 | VEREADOR JOSENILDO CEARÁ - PT Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo n° 20, de 14 de outubro de 2024, o qual estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Nova Andradina – MS para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. EMENDA ADITIVA A) Adiciona anexo 10 ao PL, no qual lista as associações aptas a receberem as emendas impositivas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PEM 2/2024 Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) | 26/08/2024 | Proposta de Emenda ao Projeto de Lei do executivo PROJETO DE LEI Nº. 4, de 11 de abril de 2024. Altera e acrescenta disposições na Lei Municipal nº. 645, de 26 de abril de 2007, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PEM 1/2023 Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) | 25/09/2023 | Apresento, nos termos do art. 161 do Regimento Interno (Resolução n. 6/90) emenda modificativa aos dispositivos seguintes do Projeto de PROJETO DE LEI Nº. 21, de 22 de setembro de 2023, a LDO, que “Altera a Lei Municipal nº. 1.770, de 20 de setembro de 2023, e dá outras providências”. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Nova Andradina (MS) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.