Delegada Adriana Accorsi
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| PPP 1 Câmara dos Deputados | 11/02/2025 | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Delegada Adriana Accorsi (PT-GO) pela: • Comissão de Educação, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.133, de 2017, na forma do Substitutivo apresentado. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.133, de 2017, e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PPP 1 Câmara dos Deputados | 11/12/2024 | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Delegada Adriana Accorsi (PT-GO) pela: • Comissão de Saúde, que conclui pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.573, de 2023, dos apensados PL nº 2.710/2023, PL nº 5.860/2023 e PL nº 1.276/2024, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, na forma do Substitutivo apresentado. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela não implicação em receitas ou despesas públicas do Projeto de Lei nº 2.573, de 2023, dos apensados, do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Saúde. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.573, de 2023, dos apensados, do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e do Substitutivo adotado pela relatora da Comissão de Saúde. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PPP 1 Câmara dos Deputados | 10/05/2023 | Parecer proferido em Plenário pela Relatora, Dep. Delegada Adriana Accorsi (PT-GO), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.708, de 2019, principal, do Projeto de Lei nº 1.569, de 2021, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.