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Emenda Modificativa (EMEMO) · 47 no total

Roberto Rangel

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Emenda Modificativa (EMEMO) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMEMO 23/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 19/06/2023 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 095/2023, de autoria do Poder Executivo. Situação não informada pela Casa Coautoria
EMEMO 19/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 09/05/2023 O artigo 13 do Projeto de Lei do Executivo nº 092/2022 – Institui o sistema de integridade pública do Poder Executivo do Município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Fica incluído o art. 40-A à Lei Municipal n.º 4.155, de 22 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: Art. 40-A. Os Auditores de Controle Interno, o Coordenador de Transparência e o Coordenador de Controle Interno, quando efetivamente lotados na Controladoria-Geral do Município, farão jus a uma gratificação mensal de R$1.211,40 (mil duzentos e onze reais e quarenta centavos). § 1º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo efetivo, não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos vencimentos ou à remuneração dos servidores e aos proventos de inatividade, bem como não servirá de base de contribuição previdenciária ou cálculo para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina. § 2º A gratificação a que se refere o caput, para os detentores de cargo em comissão, não servirá de base para a incidência de quaisquer vantagens ou benefícios, excetuadas as férias e a gratificação natalina. § 3º O Auditor de Controle Interno, ocupante do cargo de Gerente de Auditoria, Ouvidor Geral, Corregedor Municipal, Assessor Técnico, Coordenador de Controle Interno ou Coordenador de Transparência, fará jus ao recebimento da gratificação pelo cargo efetivo ocupado. § 4º A gratificação referida no caput será reajustada na mesma data-base e índices definidos na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 18/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 21, §2º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Da decisão da CIP, cabe recurso ao Secretário de Transporte e Serviços Urbanos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da decisão. [...] § 2º Caso não seja paga a multa no prazo constante do parágrafo anterior, a mesma será inscrita na Seção de Dívida Ativa do Município, sendo que, para a renovação da autorização deverá a mesma estar quitada. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 17/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 21 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. Da decisão da CIP caberá recurso administrativo a ser interposto ao Secretário de Transporte e Serviços Urbanos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da decisão.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 16/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 20 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. As defesas administrativas serão julgadas pela Comissão de Infrações e Penalidades (CIP) vinculada à SETRANS. Parágrafo único: O prazo para apresentação da defesa administrativa será de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da autuação, findo esse prazo, sem manifestação da parte interessada, não caberá o manejo de qualquer defesa.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 15/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 17, inciso IV e V do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Constitui infração, com aplicação de multas, os itens abaixo relacionados, além de outras punições cabíveis nas demais legislações pertinentes: [...] IV - Colocar em operação veículo que apresente más condições de itens de segurança mecânica ou estrutural que comprometam a segurança dos usuários, sem o porte ou estar vencida a documentação do veículo ou de seus condutores/guias, ou não realizar/estar vencida a vistoria anual conforme especificações da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos: a) Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Medida Administrativa: apreensão do veículo revogação autorização; [...] V - Descumprir esta Lei, Autorização, decretos, portarias, editais, avisos, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRANS, desde que não haja infração específica conforme Artigos 16 e 17: a) Multa: R$ 300,00 (trezentos reais); b) Medida Administrativa: apreensão do veículo revogação autorização;” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 14/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 15, §3º do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 O descumprimento das disposições contidas nesta Lei e demais regulamentos sujeitará o infrator, às seguintes penalidades e medidas administrativas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do CONTRAN e outras legislações pelos órgãos competentes: [...] §3º. Das penalidades aplicadas caberá defesa administrativa perante a CIP na forma do artigo 20. Da decisão da CIP caberá recurso administrativo na forma do artigo 21.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 13/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/04/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 13 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 010/2021 – disciplina o transporte e a exploração de atividade recreativa ou de excursão por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados ou modificados no Município de Aracruz/ES, cuja redação segue abaixo transcrita, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A Autorização será personalíssima, não sendo permitida a exploração de tais serviços por pessoa alheia a autorização, nem sublocar a atividade.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 12/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 29/03/2023 O artigo 29 do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 11/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 29/03/2023 O artigo 28 do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 10/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 29/03/2023 O artigo 27 do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 9/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 29/03/2023 O artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 8/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 29/03/2023 A ementa do Projeto de Lei do Executivo nº 095/2022 – Dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública direta e indireta, do município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 3/2023 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 09/03/2023 O artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 030/2022 - Estabelece diretrizes para as exposições justificativas de abertura de créditos suplementares e especiais pelo Poder Executivo;, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º: É obrigatória a publicação da exposição justificada nos decretos de abertura de créditos suplementares e especiais editados pelo Poder Executivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 83/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 24/10/2022 O artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 077/2022 – Altera a redação do inciso I e do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei Municipal n.º 4.309/2020 e acrescenta o artigo 12-A, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Revoga-se o inciso VI do artigo 12 e dá nova redação ao inciso I e o Parágrafo único do Artigo 12 da Lei n.º 4.309/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 82/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 24/10/2022 O artigo 69 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Executivo nº 054/2022 – Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, no município de Aracruz e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junto a CIP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 60/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2022 O artigo 11, parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os Agentes de Combate à Endemias - ACE deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 59/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 11, inciso I do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os Agentes de Combate à Endemias - ACE deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I– haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas; Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 58/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2022 O artigo 10, parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 57/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2022 O artigo 10, inciso II do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: II– haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas; Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 56/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 10, inciso I do Projeto de Lei do Legislativo nº 070/2022 – Dispõe sobre a contratação e o exercício das atividades dos agentes comunitários de saúde – ACS e agentes de combate a endemias – ACE e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I– residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 46/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 14/06/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades ministrarem curso/orientações sobre Manobra de Heimlich aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos no âmbito do Município de Aracruz, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - Os hospitais e maternidades privados terão o prazo de 120 (cento e vinte dias), a contar da publicação dessa lei, para se adequarem às normas vigentes, revogando-se as disposições em contrário. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 45/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/06/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 1º, caput do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades ministrarem curso/orientações sobre Manobra de Heimlich aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos no âmbito do Município de Aracruz, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Pela presente, ficam os hospitais e maternidades privados situados no Município de Aracruz obrigados a ministrar curso/orientação sobre Manobras de Heimlich, também conhecida como manobra de vida, consistente em treinamento de primeiros socorros voltados para situações de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita aos neonatos, aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 44/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/06/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 2º, caput e seu parágrafo único do Projeto de Lei do Legislativo nº 006/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades ministrarem curso/orientações sobre Manobra de Heimlich aos pais e/ou responsáveis de recém nascidos no âmbito do Município de Aracruz, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Os hospitais e maternidades privados deverão afixar nos locais destinados às gestantes, bem como nos berçários e sala de espera/recepção cópia da presente lei para que todos os pais e/ou responsáveis dos recém nascidos tomem ciência do treinamento oferecido. Parágrafo único: Os hospitais e maternidades privados poderão optar por fornecer o supracitado treinamento individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis do recém nascidos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 41/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 07/06/2022 O artigo 3º do Projeto de Lei do Legislativo nº 056/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de grande porte do município de Aracruz, que possuam em seus quadros no mínimo 60% (sessenta por cento) de funcionários do sexo masculino, a oferecerem, anualmente, palestras sobre o tema violência doméstica, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do sexo masculino presentes na sede empresa no dia de sua realização. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 38/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 30/05/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2021 – Altera a Lei n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Revogam-se os art. 125, 172, 248, todos os incisos e parágrafos do art. 249, art. 251, 252, 254, 256, 259, 260, 262, 263, 264, 297, 334, parágrafo único do art. 482, Inciso IX do art. 503 e art. 505 da lei 4.317/2020 e a Lei Municipal 3.450, de 12 de julho de 2011. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 37/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 30/05/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 17 do Projeto de Lei do Executivo nº 060/2021 – Altera a Lei n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Os §2º e §3° do art. 324 da Lei Municipal n.º 4.317, de 05 de agosto de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: §2º A critério do empreendedor, a solicitação de termo de referência para EIV poderá ser acompanhada de apresentação de proposta de minuta de termo de referência, considerando, no que couber, os conteúdos relacionados no artigo 322 da Lei 4.317 de 05 de agosto de 2020 e detalhados nesta Lei. §3º Com base nas informações obtidas o município terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir o TR.” Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 26/2022 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 26/04/2022 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 017/2022 – Autoriza o Poder Executivo a reajustar o auxílio alimentação concedido aos servidores públicos do Município de Aracruz, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o Auxílio alimentação concedido pela Lei Municipal nº 4.274/2019, em R$ 50,00 (cinquenta reais) conferindo-lhe o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 87/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 20/12/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº______/2021 No Projeto de Lei nº 048/2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Aracruz para o exercício de 2021. Fica alterado no Quadro de Detalhamento de Despesa, na dotação orçamentária abaixo especificada o valor de seu Elemento de Despesa que passa a ter valor expresso conforme quadro a seguir: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 84/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 14/12/2021 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 048/2021. Situação não informada pela Casa Coautoria
EMEMO 79/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/12/2021 Apresentamos a emenda modificativa ao projeto de lei 048/2021, a fim de majorar o valor destinado à secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e trabalho - exercício de 2022, passando o valor destinado as ações de manutenção de serviços de acolhimento institucional de R$400.000,00 ( quatrocentos mil reais ) para R$740.000,00 ( setecentos e quarenta mil reais), de modo a assegurar ao RECANTO DO ANCIÃO os recursos necessários à manutenção de suas atividades. Situação não informada pela Casa Coautoria
EMEMO 57/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 13/09/2021 O artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021 – Dispõe sobre a implantação da taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS no Município de Aracruz, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, de forma autônoma, mas com cobrança e possibilidade de parcelamento da mesma maneira que o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU ou, ainda, com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. § 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. § 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte. § 3º Nas economias em que não houver a cobrança de IPTU, mas em que houver geração de resíduos, a cobrança da taxa será feita de forma independente, obedecendo a mesma forma de pagamento definida para aquele imposto. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 55/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 02/09/2021 O artigo 9º do Projeto de Lei do Executivo nº 030/2021 – Dispõe sobre a implantação da taxa de manejo de resíduos sólidos - TMRS no Município de Aracruz, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ou com as tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município, ou ainda por meio de boleto emitido especificamente para essa finalidade, neste último caso, na hipótese de não ser a propriedade regularizada ou na impossibilidade de realização da cobrança via tarifa das concessionárias. § 1º Aplicar-se-á à Taxa as normas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. § 2º A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Aracruz será responsabilidade do contribuinte. §3º Os boletos a que se referem o caput deste artigo serão emitidos de acordo com o cadastro do contribuinte constante nas tarifas das concessionárias de serviços públicos conveniadas com o Município. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 52/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 12/08/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 059/2021 - Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Distrito de Jacupemba – Aracruz/ES, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. A Rua sem denominação oficial, localizada no entroncamento com a Rua José Simões, no Distrito de Jacupemba, passa a denominar-se “Alcides Alves Corrêa”. Aracruz, 12 de Agosto de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 47/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 14/07/2021 O artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 033/2021 - Dispõe sobre a denominação de logradouro público no Bairro Pedrinhas – Barra do Sahy – Aracruz/ES, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. A Rua sem denominação oficial, localizada no entroncamento com a Rua Cianita no Bairro Pedrinhas, Barra do Sahy, passa a denominar-se “Rua Turmalina”. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 43/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 28/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 37, §3º, inciso VII do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2021 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 37. [...]. §3º [...]: VII – Conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2021 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2022. Aracruz, 28 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 42/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 28/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 27 do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2021 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Além da autorização disposta no artigo 26, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais do valor total da despesa. Aracruz, 28 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 41/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 28/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 26 do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2021 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2022 conterá autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e aos Órgãos da Administração Indireta do Município, para abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento), do valor total do orçamento para atender às necessidades da execução orçamentária, de acordo com os artigos 7º, caput e inciso I e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. Aracruz, 28 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 40/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 28/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 26, inciso I do Projeto de Lei do Executivo nº 021/2021 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Aracruz, 28 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Art. 26 [...] I - Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais suplementares, para: Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 35/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 15/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 7º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º. O prazo de adequação dos estabelecimentos para atender ao disposto nesta Lei será de 3 (três) meses. Aracruz, 15 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 34/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 15/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 5º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. As multas de que trata o artigo anterior serão revertidas ao Fundo Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Municipal nº 4.086/2015, ou a outro fundo que venha a substituí-lo, e serão destinadas à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa com deficiência no âmbito do Município de Aracruz. Aracruz, 15 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 33/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 15/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ Os incisos II e III do artigo 4º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades: I - Primeira Infração: Advertência por escrito; II - Segunda Infração: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); III - A partir da Terceira Infração: Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais). Aracruz, 15 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 32/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 15/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O §1º do artigo 1º do Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de um profissional tradutor/intérprete de libras para atendimento às pessoas surdas ou deficientes auditivos em agências bancárias, pronto socorros, hospitais e supermercados, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. [...] §1º Devem manter, durante todo o horário de funcionamento com atendimento ao público, 01 (uma) pessoa capacitada a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, através da tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais - Libras, os seguintes estabelecimentos privados: Aracruz, 15 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 29/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 14/06/2021 O artigo 6º do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Aracruz, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Fica autorizada a alteração da ordem de chamada dos pacientes inscritos na listagem de espera com base na gravidade do estado clínico, mediante decisão médica fundamentada e registrada. Aracruz, 14 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 28/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 14/06/2021 EMENDA MODIFICATIVA Nº ___ O artigo 2º do Projeto de Lei do Legislativo nº 005/2021 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Aracruz, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º - Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, ressalvadas as decisões médicas devidamente fundamentadas e registradas ou determinações judiciais. Aracruz, 14 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 18/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 02/06/2021 EMENDA DE MODIFICATIVA Nº ___ O 109-A, inciso III do Projeto de Resolução nº 04/2021 – ACRESCENTA O ARTIGO 109-A NA RESOLUÇÃO Nº 492, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ), passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 109-A. Dependerá de inclusão na Ordem do Dia, para discussão e votação, os Requerimentos que versarem sobre: [...] III - Convocação de Prefeito e secretários municipais. JUSTIFICATIVA A emenda proposta é necessária, vez que o presente projeto de resolução revoga o inciso VIII do art. 109 da Resolução nº 492, de 31/12/1990, que prevê originalmente: “Artigo 109. Dependerá de deliberação do plenário, sujeito a discussão, o requerimento escrito apresentado durante o expediente que solicite: [...] VIII – Convocação de prefeito e secretários municipais; É de fácil constatação, que apesar de revogar o supracitado dispositivo, cuja previsão possibilita a elaboração de requerimento escrito durante o expediente para convocar o prefeito, o presente projeto de resolução suprime também a possibilidade de convocação do chefe do executivo municipal até mesmo por meio de requerimentos inclusos na ordem do dia, em claro impedimento ao exercício da função de todos nobres pares, o que é inadmissível. Aracruz, 01 de junho de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única
EMEMO 9/2021 Câmara Municipal de Aracruz (ES) 10/05/2021 EMENDA DE MODIFICATIVA Nº ___ O parágrafo único do artigo 7º do Projeto de Lei do Executivo nº 011/2021 – DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A penalidade de advertência verbal somente poderá ser aplicada na hipótese de descumprimento da obrigação do uso de máscaras. Parágrafo único: Em caso de desobediência ou de não acatamento da orientação, quando da abordagem em razão da irregularidade descrita no caput, o infrator ficará sujeito à penalidade de notificação por escrito. Na hipótese de descumprimento da notificação por escrito, o infrator ficará sujeito à penalidade de multa. JUSTIFICATIVA A emenda proposta é necessária, vez que a penalidade de notificação por escrito, apresentada através de emenda modificativa nº 007/2021 ao presente projeto de lei, é medida mais branda quando relacionada à penalidade de multa. Outrossim a previsão original do caput do artigo 7º, parágrafo único previa a aplicação de multa, sem oportunizar a aplicação de notificação por escrito. Nessa toada, em sendo descumprida a notificação por escrito, poderá o infrator ficar sujeito à penalidade de multa. Nesse viés, no intuito de se evitar a aplicação de penalidade mais gravosa, sem oportunizar sanção mais branda, apresento a presente emenda. Aracruz, 07 de maio de 2021. Roberto Rangel Vereador – PODEMOS Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Aracruz (ES) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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