Ronaldo Fonseca
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 06/12/2017 | Revoga o art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para excluir a possibilidade de extinção da punibilidade criminal pelo casamento. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 25/10/2017 | Equipara a síndrome de Von Recklinghausen (neurofibromatose) às deficiências físicas e mentais, para os efeitos jurídicos em todo País. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 03/07/2017 | EMENDA Nº 1 No § 2º do art. 1º do projeto, substitua-se a expressão "será feito" por "serão definidas". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 06/06/2017 | Institui o Dia nacional de conscientização sobre as doenças reumáticas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 11/09/2015 | Substitua-se a expressão "(AC)", constante ao final do §5º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescentado à mesma pelo art. 4º do projeto de lei em epígrafe, pela expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 11/09/2015 | Substitua-se a expressão "(AC)", constante ao final do inciso XXV e do §2º do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescentados à mesma pelo art. 2º do projeto de lei em epígrafe, pela expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 01/09/2015 | No entanto, estamos apresentando em anexo emenda de redação ao PL nº 4.050, de 2004, principal, no sentido de suprimir do inciso I do art. 1º as palavras "aglomeração" e "ou" para aperfeiçoar a clareza e o entendimento do texto da proposição. Nesse sentido, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nº 4.050, de 2004, principal, e nº 4.443, de 2004, apensado. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 09/07/2015 | Estabelece a obrigatoriedade das operadoras de telefonia celular no território brasileiro de padronizar seus cartões de recarga para telefones pré-pagos, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 03/06/2015 | EMENDA Nº 1º DO RELATOR No art. 1º do Projeto, substitua-se a palavra "renomeando-se" por "renumerando-se". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 19/05/2015 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 26/03/2015 | Renumerem-se os parágrafos 1º dos arts. 9º e 15 do projeto para parágrafo único. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 26/03/2015 | O parágrafo único do art. 5º do Projeto de Lei nº 3.411, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................ Parágrafo Único. Para concorrer às eleições o candidato deverá ser bacharel em Direito, ter domicílio eleitoral no Distrito Federal e filiação deferida pelo partido, observado nos últimos dois casos, o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 09/07/2014 | EMENDA MODIFICATIVA No Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação: Art. 2º O art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: "Art. 105. ............................................................ "VIII - para as motocicletas, motonetas e ciclomotores, dispositivos refletivos de segurança na dianteira, traseira e laterais, na forma de regulamentação do CONTRAN. (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 09/07/2014 | EMENDA MODIFICATIVA No Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação: Art. 3º O art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: "Art. 115. ............................................................. § 8º As placas de veículos de duas rodas deverão ter aplicação de faixa reflexiva, na forma aprovada pelo CONTRAN (NR)." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 03/09/2013 | EMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Suprimam-se as palavras "circulação" e "ou" do inciso I do art. 1º do projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 13/07/2012 | O Congresso Nacional decreta: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 21/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 21/06/2012 | Acrescente-se ao Projeto o seguinte art. 2º: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Suprima-se o art. 3º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se ao Projeto o seguinte art. 2º: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Suprima-se o art. 3º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Dê-se à ementa a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Substitua-se as letras "AC" pelas letras "NR", entre parênteses, ao final da alteração ao § 6º do art. 9º, constante do art. 1º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Acrescente-se as letras "NR", entre parênteses, ao final do dispositivo regimental alterado pelo Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2012 | Suprima-se o art. 3º do Projeto. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 23/05/2012 | No § 2º a ser acrescentado o art. 44 da Lei nº 9.394/96 pelo art. 1º do Projeto, substitua-se a expressão "10 (dez) salários mínimos" por "dez salários mínimos mensais". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 23/05/2012 | No art. 1º do Projeto, substitua-se a palavra "renomeando-se" por "remunerando-se". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 13/12/2011 | Suprima-se o art. 5º do Projeto, renumerando-se os artigos seguintes. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 10 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Suprimam-se do projeto as expressões " Capítulo IV" e " Disposições Gerais". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 9 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao caput do art. 17 do projeto a seguinte redação: "Art. 17. O Plano de paz social é obrigatório para o Poder Executivo Federal e deverá constar dos planejamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 8 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao art. 15 do projeto a seguinte redação: "Art. 15. Os Poderes Executivos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais estabelecerão um programa de apoio às famílias de adultos, adolescentes e crianças em conflito com a Lei." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 7 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao art. 14 do projeto a seguinte redação: "Art. 14. Os Poderes Executivos Municipais, Distrital, Estaduais e Federal deverão promover a capacitação contínua, em direitos humanos, aos integrantes dos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição Federal:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 6 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao caput do art. 13 do projeto a seguinte redação: "Art. 13. Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 5 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao art. 11 do projeto a seguinte redação: "Art. 11. Os Poderes Executivos Municipais, Distrital, Estaduais e Federal deverão estabelecer parcerias com os meios de comunicação social na promoção da cultura da paz." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 4 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao caput do art. 10 do projeto a seguinte redação: "Art. 10. Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão promover:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao caput do art. 9º do projeto a seguinte redação: "Art. 9º Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao art. 7º do projeto a seguinte redação: "Art. 7º Os Poderes Executivos Federal, Distrital e Estaduais deverão incluir disciplinas, em suas universidades, que promovam o estudo de estratégias de resolução pacífica de conflitos e que contenham as iniciativas de promoção de uma cultura de paz conforme os princípios do art. 2º desta Lei." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 04/10/2011 | Dê-se ao caput do art. 6º do projeto a seguinte redação: "Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão incluir, nos currículos escolares do ensino médio, matérias que:" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 3 Câmara dos Deputados | 10/08/2011 | Substitua-se a expressão "(AC)", constante ao final do §5º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescentado à mesma pelo art. 4º do projeto de lei em epígrafe, pela expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 2 Câmara dos Deputados | 10/08/2011 | Substitua-se a expressão "(AC)", constante ao final do inciso XXV e do §2º do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescentados à mesma pelo art. 2º do projeto de lei em epígrafe, pela expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 10/08/2011 | Renumera-se o inciso XXV acrescentando ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 pelo art. 2º do projeto de lei em epígrafe para o inciso XXXII | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMR 1 Câmara dos Deputados | 16/06/2011 | Dê-se ao inciso V do art. 235 mencionado no art. 1o do projeto a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.