Mauro Filho
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| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| PSS 1 Câmara dos Deputados | 15/12/2025 | Parecer ao Substitutivo do Senado Federal proferido pelo Relator, Dep. Mauro Benevides Filho (PDT-CE) pela: • Comissão de Indústria, Comércio e Serviços, que conclui pela aprovação das alterações efetuadas na matéria constantes do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, com exceção das seguintes modificações, as quais conclui pela rejeição da: modificação do § 1º do art. 5º (com o restabelecimento, em seu lugar, do § 1º do art. 4º aprovado pela Câmara dos Deputados); inclusão do § 3º do art. 5º; supressão do § 4º do art. 4º do texto aprovado pela Câmara dos Deputados (a ser reinserido como § 6º do art. 5º do Substitutivo do Senado Federal, com a adoção da Emenda de Redação que ora apresentamos para ajuste do texto); modificação dos arts. 293 e 295 na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; supressão do art. 35-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, inserido pelo art. 194 do texto aprovado pela Câmara dos Deputados (a ser reinserido no art. 165 do Substitutivo do Senado Federal); inclusão do art. 37-A na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional inserido pelo art. 165; modificação do § 2º do art. 4º (com o restabelecimento, em seu lugar, do § 1º do art. 3º aprovado pela Câmara dos Deputados); modificação do art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; inclusão da alínea "p" do inciso V do art. 181; inclusão do inciso II do parágrafo único do art. 219-A na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174 (com a adoção da Emenda de Redação que ora apresentamos para ajuste do texto); inclusão do § 8º no art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; modificação do parágrafo único do art. 87 e do caput do art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; supressão da expressão "único" no inciso I do caput e §§ 4º, 5º, 11 e 12 do art. 2º, no § 3º do art. 4º, no inciso II do caput do art. 11, no inciso V do caput do art. 12, no inciso I do caput do art. 27, no inciso I do caput do art. 33, no 2° do art. 48, no inciso IV do caput do art. 54 e no caput do art. 144 (com restabelecimento, nos referidos dispositivos, da expressão "regulamento único" aprovada pela Câmara dos Deputados); modificação do art. 154 (com o restabelecimento, em seu lugar, do art. 175 aprovado pela Câmara dos Deputados); inclusão do § 4º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174, renumerando-se os demais parágrafos; modificação do § 4º do art. 134 (com o restabelecimento, em seu lugar, do § 4º do art. 151 aprovado pela Câmara dos Deputados); inclusão do inciso II do § 14 no art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; inclusão do inciso I no § 3º do art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; modificação do parágrafo único do art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; inclusão do inciso II no § 2º do art. 422 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo art. 174; inclusão do art. 87-C na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo art. 168; modificação no inciso II do § 5º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo art. 169; modificação no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo art. 169; e modificação no inciso I do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo art. 169. • Comissão de Administração e Serviço Público, que conclui pela aprovação nos termos do Parecer adotado pelo relator da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. • Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária da matéria; e, no mérito, pela aprovação nos termos do Parecer adotado pelo relator da Comissão de Indústria, Comércio e Serviços. • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Ceará — Consulta pública do V-Doc da ALECE. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.