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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 9 no total

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 411 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Modifique-se o Art. 1º do Substitutivo apresentado ao PL 6787/2016 nos seguintes termos: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º Acrescentem-se os seguintes arts. 523-A, 611-A, 659-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943: "Art. 523-A É assegurada a eleição de representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho, ressalvadas as condições preexistentes de comissão ou representação sindical no local de trabalho já instaladas e em funcionamento, observada a seguinte proporcionalidade e critérios: I- um representante sindical por estabelecimento com no mínimo 50 (cinquenta) empregados, de acordo com o enquadramento a seguir, podendo esse quantitativo ser ampliado mediante instrumento coletivo de trabalho: a) estabelecimentos com até 50 (cinquenta) empregados: um representante; b) estabelecimentos com 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados: dois representantes; c) estabelecimentos com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: quatro representantes; d) estabelecimentos acima de 201 (duzentos e um) empregados: cinco representantes. II- a eleição deverá ser convocada, coordenada e realizada pelo sindicato da categoria profissional, por edital, com antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, garantindo o voto secreto, sendo eleito o empregado mais votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em ata e arquivada na empresa e no respectivo sindicato representativo da categoria; III- duração do mandato de dois anos, permitida uma reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato. § 1º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho atuará sob a coordenação da entidade sindical profissional. 2º O representante sindical dos trabalhadores no local de trabalho não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições. 3º Caso o sindicato da categoria profissional não realize o processo eleitoral para escolha do representante sindical em até noventa dias após a ciência da respectiva entidade sindical pelos trabalhadores interessados, a eleição do representante sindical dos trabalhadores ocorrerá por iniciativa dos empregados do estabelecimento da empresa, devendo a comissão eleitoral constituída pelos trabalhadores do estabelecimento depositar na unidade mais próxima da Superintendência Regional do Trabalho cópia da comunicação enviada ao sindical laboral requerendo a realização da eleição e da ata de eleição e posse da representação sindical eleita pelos trabalhadores." "Art. 611-A A Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser celebrados observada a boa fé contratual, a representatividade do sindicato, a razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos, salvo o disposto no inciso VI do artigo 7o da Constituição Federal nas situações transitórias definidas em lei com as contrapartidas devidamente justificadas no instrumento coletivo. §1° Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, inclusive o disposto no caput, prestigiando a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. §2° As cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente." "Art. 477 (...) § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou, na impossibilidade, perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § 2º (...) § 3º Os sindicatos profissionais de categorias distintas poderão formar parceria para prestar a assistência prevista no § 1º, aos trabalhadores das suas categorias. §7º O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador. "Art. 47 O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 ficará sujeito a multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência. § 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado não registrado, acrescido de valor em dobro, em cada reincidência, quando se tratar de microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual. §2º A infração a que se refere o caput deste artigo constitui exceção à Dupla Visita. § 3º O agravamento da multa administrativa previsto no caput e parágrafo primeiro deste artigo também ocorrerá quando o empregador estiver enquadrado em qualquer benefício tributário ou incentivo fiscal, concedidos pelo poder público federal ou por suas empresas controladas, direta ou indiretamente. " (NR) "Art. 634 - (...) § 1º A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. § 2º Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), ou pelo índice de preços que vier a substituí-lo. Art. 636 - (...) ..................... §6º A multa será reduzida de 30% (trinta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. ...................... §8º Exceto quanto à infração disposta no artigo 41 caput desta Consolidação das Leis do Trabalho, o valor da multa aplicada será reduzido em 40% (quarenta por cento) se o infrator for microempresa, empresa de pequeno porte, empregador doméstico ou microempreendedor individual e, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital." (NR) "Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, vedado o recebimento inferior ao piso da categoria e, na inexistência deste, ao salário-mínimo. § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. § 3º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. § 4º As férias do regime de trabalho a tempo parcial serão regidas pelo art. 130 da CLT. § 5º O trabalho em regime de tempo parcial não se aplica às profissões que tenham jornada de trabalho prevista em lei. § 6º O total de trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ultrapassar 20% (vinte por centro) do total de trabalhadores contratados em cada estabelecimento da empresa, condicionada a autorização em acordo coletivo de trabalho. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 410 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Acrescente-se onde couber os seguintes dispositivos: Art. As empresas de trabalho temporário e de prestação deserviços a terceiros, são obrigadas a manter conta bancária vinculada a cada contrato de prestação de serviços, com o fim específico de provisionar o pagamento das seguintes obrigações trabalhistas, relativas a seus empregados: I - A gratificação instituída pela Lei n.º 4.090, de 13 de julho de 1962; II - A remuneração das férias, mencionada no art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943; III - a remuneração adicional de férias, nos termos do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal; IV - A indenização por despedida arbitrária, nos moldes do § 1º do art. 18 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990; V - O aviso prévio indenizado, de que trata o § 1º do art. 487 da CLT; Art. Os depósitos relativos à provisão de que trata o art. 1º serão efetuados na conta bancária vinculada, aberta exclusivamente para esse fim, até o dia 7 (sete) de cada mês (à proporção da parcela mensal das obrigações de que tratam os incisos I e V do art.º 1.º) § 1º As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a encaminhar a empresa tomadora do serviço, mensalmente, cópia do comprovante do depósito mencionado no caput, bem como formulário específico, a ser definido em Regulamento, discriminando os valores correspondentes à provisão efetuada para cada trabalhador. § 2º Os documentos mencionados no parágrafo anterior serão colocados, pela prestadora de serviços, à disposição dos sindicatos das categorias profissionais de seus empregados. Art. O saldo da conta bancária vinculada poderá ser movimentado nas seguintes situações: I - Pagamento das obrigações trabalhistas, enumeradas nos incisos I a V do art. 1º; II - Saque de eventuais rendimentos financeiros, na forma e nas condições previstas no Regulamento; III - Na hipótese de transferência para nova conta vinculada, aberta em outra instituição bancária, na forma e nas condições previstas no Regulamento; Art. Constituem infrações, para efeito desta lei: I - Não depositar mensalmente a importância de que trata o art. 1º; II - Movimentar o saldo da conta vinculada em situações diversas das previstas no art. 3º; III - Omitir ou não encaminhar informações, documentos, extratos ou comprovantes relativos à manutenção da conta vinculada; IV - A insuficiência de fundos para atender o previsto no inciso I do art. 3º; § 1º O infrator estará sujeito às seguintes multas: I - De 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do caput; II - De 2.000 (duas mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR, por trabalhador prejudicado, na hipótese do inciso IV do caput. § 2º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será dobrada, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. A contratação de serviços terceirizados e temporários no âmbito do poder público através de empresas interpostas, observarão as normas: I- Os editais de licitação e contratos de serviços com execução nas dependências do contratante, no âmbito dos Poderes Públicos, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei. II- Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços temporários e terceirizados aos órgãos públicos, deverão conter expressamente o disposto no art. 6º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de observância de todos os seus termos. Art. Deverá ser retido mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados o percentual equivalente às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, décimo terceiro salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência dos encargos previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário que será depositado exclusivamente em banco público oficial. § 1º - O percentual a incidir sobre o faturamento bruto da empresa será definido através de regulamento; § 2º - Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, no dia do vencimento da fatura, previsto no contrato, aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante; § 3º - Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza das elencadas no caput deste artigo, desde que previstas em convenções coletivas, respeitando o percentual limite, na forma do regulamento. Art. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados, deverão prever a obrigação de que a empresa contratada adote as providências para abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, ficando responsável pelas respectivas taxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta corrente vinculada, na forma do regulamento. Art. Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com banco público oficial, determinando os termos para abertura da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, na forma do regulamento. Art. A assinatura do contrato de prestação de serviços entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora do certame, será precedida da abertura da conta vinculada, bloqueada para movimentação, pela empresa contratada, com assinatura de autorização para que o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dos valores depositados à prévia autorização do Poder Público. Art. Os saldos da conta vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 8º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade e que não apresente riscos. Art. Os percentuais a serem aplicados para as retenções mensais serão inseridos nos contratos, devendo ser definido o setor encarregado de autorizar a movimentação da conta vinculada. Art. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão ou entidade competente para efetivação do pagamento dos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato, na forma do regulamento. Art. Nos casos de determinação judicial para bloqueio de valores a crédito da empresa, o saldo da conta vinculada, bloqueada para movimentação, eventualmente utilizado será recomposto em até 30 (trinta) dias antes do término do contrato. Art. O saldo total da conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, será liberado à empresa contratada no momento do encerramento do contrato, e após a confirmação do pagamento das rescisões trabalhistas, na hipótese em que ocorrer o desligamento dos empregados. Parágrafo único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas as obrigações rescisórias, sociais e previdenciárias relativas aos seus empregados. Art. Para assegurar o quanto estabelecido na presente Lei, fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento, dentro do prazo de vencimento, previsto no contrato das faturas mensais pelos serviços executados, com obediência à ordem cronológica dos vencimentos, assim como o direito a receber os reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios gerados pelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente em até 90 (noventa) dias da data da solicitação por parte da contratada. Art. A comprovação do cumprimento do disposto nesta lei, na forma prevista no Regulamento, será requisito essencial para a participação da prestadora de serviços em procedimento licitatório, ou para a celebração e execução de contrato com órgão ou entidade da administração pública. Art. A Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A: "Art.17-A: O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 20 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se o inciso II do art. 6º do Substitutivo apresento ao PL 6.787/2016, que suprime a alínea "a" do art. 28 da Lei nº 8.812, de 24 de julho de 1991. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 19 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se o inciso III do art. 6º do substitutivo apresentado ao ao PL 6.787/2016, que suprime o art. 2º da Medida Provisória 2.226, de 04 de julho de 2001. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 18 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se a alteração do Art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 5º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016 Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 17 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se a alteração do Art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 constante do Art. 4º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 16 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se a alteração do Art. 20 da Lei n] 8.036, de 11 de maio de 1990 constante do Art. 2º do Substitutivo apresentado ao PL 6.787/2016. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 15 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se o inciso I do Artigo 6º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que pretende a revogação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7
ESB 13 Câmara dos Deputados 18/04/2017 Suprima-se o Artigo 2º do Substitutivo ao PL 6787/2016 que altera a Lei 6019, de 1974 - que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Situação não informada pela Casa Coautoria — 7ª assinatura de 7

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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