Hissa Abrahão
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 456 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 611-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV - salário-mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXVIII - tributos e outros créditos de terceiros. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 455 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Suprima-se o parágrafo 3º do art. 443. e o art. 452-A. constantes no substitutivo do PL 6787/2016. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 454 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, os §§ 1º e 2º do artigo 457, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 457... § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações e os abonos pagos pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 453 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e seus parágrafos e incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ............................................................. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ...................................................................... § 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados da seguinte forma: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) no prazo de dez dias, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ......................................................................... § 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 452 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 59-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59-A. Podem ser ajustadas, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 451 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Suprima-se o art. 394-A do substitutivo ao PL 6787/2016. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 431 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se ao art. 1º. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafos: "Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho. § 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil. § 2.º Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento. § 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei. Poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer. § 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 430 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Art. 1º. O art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. A duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 191 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprime expressões do art. 6º do PL nº 6787, de 2016 alterado pelo texto substitutivo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 190 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprime as alterações inseridas pelo art. 507-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 189 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Altera o art. 510-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, e suprime os art. 510-B, C e D do substitutivo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 188 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Altera o art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 187 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprimame as alterações inseridas pelos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 186 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprime o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 185 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprime o parágrafo único do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 184 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprime as alterações inseridas pelo art. 477-A e 477-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 183 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação: Art. 58. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. § 3º Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser fixados o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.