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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 17 no total

Hissa Abrahão

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 456 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 611-B, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV - salário-mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXVIII - tributos e outros créditos de terceiros. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 455 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Suprima-se o parágrafo 3º do art. 443. e o art. 452-A. constantes no substitutivo do PL 6787/2016. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 454 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, os §§ 1º e 2º do artigo 457, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 457... § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões, as percentagens, as gratificações e os abonos pagos pelo empregador. § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, diárias para viagem e prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 453 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e seus parágrafos e incisos, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 477. Na rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ............................................................. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. ...................................................................... § 6º A liberação das guias para habilitação e saque do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados da seguinte forma: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) no prazo de dez dias, contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. ......................................................................... § 10. A anotação da rescisão do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 452 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Modifique-se, no artigo 1º do substitutivo ao projeto de Lei 6787/2016, o artigo 59-A, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59-A. Podem ser ajustadas, por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no mesmo mês. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 451 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Suprima-se o art. 394-A do substitutivo ao PL 6787/2016. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 431 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Acrescente-se ao art. 1º. O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo e parágrafos: "Art. 838-A. Qualquer empregado, em seu próprio nome e interesse, ou o sindicato profissional, no interesse da categoria que representar, no todo ou em parte, poderá promover, por intermédio da presente ação, a tutela judicial de direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos, sob lesão ou ameaça de lesão, quando a pretensão versar sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, não possuir conteúdo diretamente patrimonial e constituir matéria de competência da Justiça do Trabalho. § 1.º Nas ações promocionais individuais ou plúrimas, o sindicato a que os autores pertencerem ou, sucessivamente, o sindicato profissional representativo de sua categoria poderá figurar como assistente litisconsorcial, aplicando-se a disciplina do artigo 120 do Código de Processo Civil. § 2.º Não poderá o sindicato assistente transigir, recorrer, desistir da ação ou continuar o processo iniciado pelo trabalhador, sem o seu expresso e inequívoco consentimento. § 3.º O Ministério Público do Trabalho poderá funcionar em todas as ações promocionais trabalhistas, na condição de fiscal da lei. Poderá ainda aditar pedidos, estendê-los e adequá-los, bem como, ao final, recorrer. § 4º. O objeto da ação promocional trabalhista limitar-se-á ao conhecimento da lesão ou ameaça de lesão de caráter jusfundamental e à sua correção ou reparação não-patrimonial, sem possibilidade de acumulação objetiva com ações de outra natureza ou mesmo com ações de idênticas pretensões, cujos fundamentos sejam diversos da própria tutela de direitos e garantias fundamentais". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 430 Câmara dos Deputados 24/04/2017 Art. 1º. O art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Consolidação das Leis de Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 58. A duração normal de trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 191 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprime expressões do art. 6º do PL nº 6787, de 2016 alterado pelo texto substitutivo Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 190 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprime as alterações inseridas pelo art. 507-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 189 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o art. 510-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, e suprime os art. 510-B, C e D do substitutivo Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 188 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Altera o art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787 Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 187 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprimame as alterações inseridas pelos arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510-D do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 186 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprime o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 185 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprime o parágrafo único do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 184 Câmara dos Deputados 19/04/2017 Suprime as alterações inseridas pelo art. 477-A e 477-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 183 Câmara dos Deputados 19/04/2017 O § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação: Art. 58. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 2º O tempo despendido pelo empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. § 3º Por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho poderá ser fixados o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador para local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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