Carlos Sampaio
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 14 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 9ª assinatura de 16 |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 17ª assinatura de 24 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 17ª assinatura de 24 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 17ª assinatura de 24 |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 18ª assinatura de 25 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 16ª assinatura de 25 |
| EMP 34 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 2ª assinatura de 17 |
| EMP 31 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 2ª assinatura de 17 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 12/08/2024 | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2024 | Autoria única |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 12/08/2024 | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2024 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/08/2024 | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2024 | Autoria única |
| EMP 802 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Coautoria — 10ª assinatura de 35 |
| EMP 801 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Coautoria — 12ª assinatura de 36 |
| EMP 709 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| EMP 601 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Autoria única |
| EMP 600 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Autoria única |
| EMP 157 Câmara dos Deputados | 09/07/2024 | Institui o Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 144 Câmara dos Deputados | 09/07/2024 | Art. [-]. Inclui-se o seguinte item ao Anexo VIII da Lei nº [-], que dispõe sobre a lista de alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, a que se refere o inciso VIII do §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023: | Aguardando Providências Internas desde 09/07/2024 | Autoria única |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Coautoria — 3ª assinatura de 10 |
| EMP 50 Câmara dos Deputados | 02/09/2021 | Suprima-se do texto do Projeto de Lei Complementar o inciso XIV e os §§ 8.º a 12 do art. 170. | Aguardando Providências Internas desde 02/09/2021 | Primeira assinatura de 14 |
| EMP 40 Câmara dos Deputados | 02/09/2021 | Dispõe sobre as normas eleitorais e as normas processuais eleitorais brasileiras. | Aguardando Providências Internas desde 02/09/2021 | Coautoria — 7ª assinatura de 7 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 02/09/2021 | Suprima-se do texto do Projeto de Lei Complementar o inciso XIV e os §§ 8.º e 9.º do art. 181. | Aguardando Providências Internas desde 02/09/2021 | Primeira assinatura de 7 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 25/02/2021 | Altera os arts. 14, 27, 53, 102 e 105 da Constituição Federal, para dispor sobre as prerrogativas parlamentares e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 98 |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 22/12/2020 | Cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 22/12/2020 | Dispõe sobre os direitos dos entregadores que prestam serviços a aplicativos de entrega durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 7ª assinatura de 7 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 17/12/2020 | Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 6 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 17/12/2020 | Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 17/12/2020 | Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para dispor sobre a execução da Política Nacional de Turismo durante o exercício de 2020, no âmbito da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19). | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 8 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 17/12/2020 | Altera a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para dispor sobre a execução da Política Nacional de Turismo durante o exercício de 2020, no âmbito da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao Coronavírus (Covid-19). | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMP 27 Câmara dos Deputados | 15/12/2020 | Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 14/12/2020 | Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 14/12/2020 | Emenda de Plenário ao PLP 101/2020 | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 10/12/2020 | Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 10/12/2020 | Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 10/12/2020 | Sugestão de revogação do o disposto no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 09/12/2020 | Altera o §2º do art. 7º do PL 4372, de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 09/12/2020 | Acrescenta §§ ao art. 7º do PL 4372, de 2020 | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 8 |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 09/12/2020 | Acrescenta dispositivos aos art. 7º e 42 do PL 4372. de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 7 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 08/12/2020 | Suprimam-se os itens III, IX, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXV E XXVII, do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 137/2020 | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 7 |
| EMP 123 Câmara dos Deputados | 02/12/2020 | Emenda aditiva ao Projeto de Lei n. 4199, de 2020, que "Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar e altera a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004". | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 5 |
| EMP 120 Câmara dos Deputados | 02/12/2020 | Emenda aditiva ao Projeto de Lei n. 4199, de 2020, que "Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar e altera a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004." | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 01/09/2020 | Altera o inciso VI e exclui o § 2° do art. 7º do Substitutivo ao PL 6.407/2013. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 14 Câmara dos Deputados | 01/09/2020 | Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 01/09/2020 | Dispõe sobre medidas para fomentar a Indústria de Gás Natural e altera a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 63 Câmara dos Deputados | 18/08/2020 | Altera a redação do § 2º do Art. 1º do Substitutivo, a fim de permitir a aplicação dos recursos em sociedades de economia mista. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 62 Câmara dos Deputados | 18/08/2020 | Altera a redação do § 2º do Art. 1º do Substitutivo, a fim de permitir a aplicação dos recursos em sociedades de economia mista. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 60 Câmara dos Deputados | 18/08/2020 | Institui o Regime Especial de Emergência para o Transporte Coletivo Urbano e Metropolitano de Passageiros - Remetup, baseado na redução de tributos incidentes sobre esses serviços e sobre os insumos neles empregados, com o objetivo de proteger o setor das graves consequências econômicas oriundas das paralisações parciais ou totais de serviços de transportes públicos durante a pandemia de Covid-19 e reduzir os prejuízos aos usuários. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 6 |
| EMP 59 Câmara dos Deputados | 13/08/2020 | Dá nova redação ao art. 3º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.364, de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 9 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 13/08/2020 | Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar o prazo de vigência do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 55 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Suprime o inciso I do art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.364, de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 6 |
| EMP 50 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Inclua-se parágrafo único ao Art. 2º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 5 |
| EMP 48 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Dê-se nova redação aos artigos 1º e 4º do Substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 47 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Insira-se artigo 4º no Substitutivo, renumerando-se os demais. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 46 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Dê-se ao inciso V, § 1º, do art. 1º do Substitutivo nova redação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Insira-se no PL 3.332, de 2020, o seguinte artigo 4º, renumerando-se os demais: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 6 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Dê-se ao parágrafo único do artigo 3º do PL 3.332/2020 a seguinte redação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 6 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 11/08/2020 | Dê-se nova redação substitutiva ao Projeto de Lei 2.292/2020, na forma como se segue: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 10 |
| EMP 38 Câmara dos Deputados | 05/08/2020 | Inclui Parágrafo único ao Art. 6º do Substitutivo, com vistas a proteção do emprego no período de calamidade pública pelas empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e semiurbano. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 37 Câmara dos Deputados | 05/08/2020 | Inclui Parágrafo único ao Art. 6º do Substitutivo, com vistas a proteção do emprego no período de calamidade pública pelas empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e semiurbano. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 29 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Suprime o inciso I do Art. 2º do Substitutivo, que trata da exigência da revisão contratual dos serviços de transporte público contemplar o acréscimo de receitas. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 28 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Inclui inciso VII ao Art. 2º do Substitutivo, com vistas a proteção do emprego no período de calamidade pública pelas empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo urbano e semiurbano. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 27 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Altera a redação do § 2º do Art. 1º do Substitutivo, a fim de permitir a aplicação dos recursos em sociedades de economia mista. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Dê-se ao caput do art. 3º do Substitutivo nova redação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 21 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Suprima-se do Substitutivo o inciso V do § 1º do art. 1º. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 20 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Dê-se ao inciso VI do art. 2º do Substitutivo nova redação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 18 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Dê-se nova redação a dispositivos do Substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 17 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Dê-se nova redação ao inciso II do art. 3º do Substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 16 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Insira-se no § 1º do art. 1º do Substitutivo inciso V, renumerando-se o atual inciso V para inciso VI. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 04/08/2020 | Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.979, de 6 de janeiro de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", para dispor sobre a garantia de acomodações aos profissionais de saúde enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 8ª assinatura de 10 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 29/07/2020 | Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para instituir linha de crédito para profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, que, entre outras disposições, cria o Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, para criar o Conselho de Participação em operações de crédito educativo. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 29/07/2020 | Autoriza as instituições financeiras a disponibilizarem linha de crédito emergencial, observadas as mesmas condições previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 (“Pronampe”), para atendimento aos profissionais autônomos que realizam o transporte de alunos para estabelecimentos escolares e universitários, a qual terá duração pelo mesmo período que estiver em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 29/07/2020 | Emenda aditiva ao Projeto de Lei n. 2802, de 2020. | Retirado pelo(a) Autor(a) desde 29/07/2020 | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 28/07/2020 | Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.979, de 6 de janeiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, para dispor sobre a garantia de acomodações aos profissionais de saúde enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 6 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 28/07/2020 | Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.979, de 6 de janeiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, para dispor sobre a garantia de acomodações aos profissionais de saúde enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 5 |
| EMP 34 Câmara dos Deputados | 14/07/2020 | Dê-se nova redação ao §1º do Art. 2º, ao §2º do Art. 6º, ao §5º do Art. 9º e ao §6º do Art. 10 do Projeto de Lei Nº 735/2020 na forma como se segue: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 10 |
| EMP 33 Câmara dos Deputados | 14/07/2020 | Dê-se nova redação ao caput do Art. 2º, do Projeto de Lei Nº 735/2020 na forma como se segue: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 10 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 14/07/2020 | Dê-se ao art. 1ª do Substitutivo apresentado ao PL 3.058, de 2020, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 14/07/2020 | Dê-se ao art. 1º do Substitutivo apresentado ao PL 3.058, de 2020, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 25/06/2020 | Suprima-se o § 4º do art. 2º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.581, de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 9 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 25/06/2020 | Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para duplicar as penas de crimes contra a administração pública quando estes forem praticados por ocasião de calamidade pública. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 25/06/2020 | Suprimam-se os arts. 4º e 5º do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.581, de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 11 |
| EMP 42 Câmara dos Deputados | 18/06/2020 | Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 32 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | Suprime-se o art. 64 da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, constante no art. 1º do substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 5 |
| EMP 31 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | Suprime-se o parágrafo único do art. 268 da lei 9.503, constante no art. 1º do substitutivo | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 5 |
| EMP 30 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | Suprime o art. 261 constante no art. 1° do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei n° 3.267, de 2019 | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 5 |
| EMP 29 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 17/06/2020 | O artigo 147, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluído pelo artigo 1º do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 3267, de 04 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido da seguinte redação: “Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, sendo que os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente com titulação de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, credenciados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme regulamentação do Contran: ..................................................................................................................................................................................................... § 8º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser distribuídos, respectivamente, aos médicos e psicólogos peritos examinadores, ou às entidades credenciadas, por meio de divisão eletrônica, equitativa, aleatória e impessoal, observada a proximidade entre o local de realização dos exames e o local do domicílio ou do trabalho do condutor, conforme regulamentação do Contran.” (NR) | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 09/06/2020 | Dê-se nova redação ao inciso VI do § 9º do art. 2º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, modificado pelo art. 2º do Projeto de Lei 2.801/2020, e acrescente-se lhe o novo § 14, na forma como se segue: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 5 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 04/06/2020 | Altera o PL 2151/2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 20/05/2020 | Altera o PL 669/2019. | Retirado pelo(a) Autor(a) desde 21/05/2020 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 20/05/2020 | Altera a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017 (Código de Defesa do Usuário do Serviço Público), e a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), para dispor sobre a interrupção e a religação ou o restabelecimento de serviços públicos. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 19/05/2020 | Emenda aditiva ao Projeto de Lei n. 550, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 5 |
| EMP 6 Câmara dos Deputados | 19/05/2020 | Possibilita aos que estão enquadrados no regime do Simples Nacional a adesão à transação tributária a ser tratada por Lei Federal. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 19/05/2020 | Dispõe sobre o repasse dos valores correspondentes ao excedente de recursos acumulados que cobrem as provisões técnicas do consórcio de que trata o art. 7º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, ao Sistema Único de Saúde - SUS. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 4ª assinatura de 5 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 18/05/2020 | Institui medidas de caráter emergencial mediante alterações, de caráter transitório, de dispositivos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; que somente terão vigência até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (Reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo covid-19); e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 6ª assinatura de 6 |
| EMP 51 Câmara dos Deputados | 14/05/2020 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMP 50 Câmara dos Deputados | 14/05/2020 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.