Newton Lima
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMC 5/2015 Câmara dos Deputados | 27/11/2014 | Dá nova redação à MPV 660/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 3/2014 Câmara dos Deputados | 30/10/2014 | Dá nova redação à MPV 658/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2/2014 Câmara dos Deputados | 15/10/2014 | Dá nova redação à MPV 657/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 277/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 276/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 275/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 274/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 273/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 272/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 271/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 270/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 269/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 268/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 267/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 266/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 265/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 264/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 263/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 262/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 261/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 260/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 259/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 258/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 257/2014 Câmara dos Deputados | 14/10/2014 | Dá nova redação à MPV 656/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 139/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 138/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 137/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 136/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 135/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 134/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 133/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 132/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 131/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 130/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 129/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Dá nova redação à MPV 651/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 3/2014 Câmara dos Deputados | 16/07/2014 | Altera o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer a criação da Zona Franca do Semiárido Nordestino. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 157ª assinatura de 185 |
| EMC 11/2014 Câmara dos Deputados | 06/06/2014 | Dá nova redação à MPV 648/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 12/2014 Câmara dos Deputados | 04/06/2014 | Dá nova redação à MPV 647/2014 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 1/2014 Câmara dos Deputados | 12/11/2013 | Dá nova redação à MPV 627/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2/2013 Câmara dos Deputados | 30/10/2013 | Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: "Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37......................................................................". § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias." | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 153ª assinatura de 192 |
| EMC 1/2013 Câmara dos Deputados | 02/10/2013 | Acrescenta as alíneas "c" no inciso I e "d" no inciso II, ambos do § 4º do art. 177 e o inciso IV no art. 159, todos da Constituição Federal, permitindo que os recursos da CIDE sejam integralmente investidos para baratear a passagem de ônibus em todas as cidades brasileira | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 147ª assinatura de 184 |
| EMC 9/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 148ª assinatura de 189 |
| EMC 8/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Fixa parâmetros e valores máximo e mínimo para a remuneração ou subsídio do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do Auditor Fiscal do Trabalho, da União, e dos Fiscais Tributários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos cargos de carreira de nível superior dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 169ª assinatura de 217 |
| EMC 7/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 144ª assinatura de 181 |
| EMC 6/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e da classe ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 140ª assinatura de 183 |
| EMC 5/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 143ª assinatura de 185 |
| EMC 4/2013 Câmara dos Deputados | 25/09/2013 | Acrescentem-se a carreira "de Finanças e Controle" no inciso XXIII do artigo 37, e alínea no mesmo dispositivo, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 144ª assinatura de 187 |
| EMC 1/2013 Câmara dos Deputados | 19/09/2013 | Propõe nova redação à PEC nº 196/2012, | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 193ª assinatura de 239 |
| EMC 1/2013 Câmara dos Deputados | 05/09/2013 | Fixa parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e do grau ou nível máximo da carreira dos servidores do Banco Central do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 158ª assinatura de 203 |
| EMC 30/2013 Câmara dos Deputados | 21/05/2013 | Dá nova redação à MPV 614/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 116/2013 Câmara dos Deputados | 14/03/2013 | Dá nova redação à MPV 609/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 12/2013 Câmara dos Deputados | 13/03/2013 | Dá nova redação à MPV 609/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 11/2013 Câmara dos Deputados | 13/03/2013 | Dá nova redação à MPV 609/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 10/2013 Câmara dos Deputados | 13/03/2013 | Dá nova redação à MPV 609/2013 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 84/2012 Câmara dos Deputados | 17/05/2012 | Dá nova redação à MPV 568/2012. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 80/2012 Câmara dos Deputados | 17/05/2012 | Dá nova redação à MPV 568/2012. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2828/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Dispõe sobre nova meta nº 21 ao Plano Nacional de Educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2827/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.20 à Meta 20 do PL nº 8035/10 com a seguinte redação: 20.20- Extinguir progressivamente o ProUni, de tal forma que até 2020 todas as vagas ofertadas por ocasião da aprovação deste plano sejam oferecidas na rede pública de educação superior, congelando-se as vagas em 2015. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2826/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.19 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Garantir que todas as escolas do país publicizem para sua comunidade a origem e o destino dos recursos financeiros recebidos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2825/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.18 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Criar mecanismos legais que assegurem que os orçamentos para a área da educação dos entes federados sejam previamente aprovados pelos respectivos conselhos de educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2824/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.17 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10com a seguinte redação: Que, na divisão de responsabilidades entre os entes federados, seja levada em conta a participação de cada um deles na destinação da receita tributária líquida, considerando, em especial, que a União amplie sua participação no financiamento da educação básica na proporção de sua participação na receita líquida de tributos, aqui incluídos impostos e contribuições sociais e econômicas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2823/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.16 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: 20.16- Realizar estudos para estabelecer um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Superior Pública, vinculando, de forma adequada, recursos de impostos, taxas e contribuições, de modo a efetivar a autonomia universitária prevista na CF/1988. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2822/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.15 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Revisar as restrições às matrículas em EJA no FUNDEB, especialmente a que limita a contabilização das matrículas no Fundo em 15% do total, assegurando-se, no prazo máximo de um ano da aprovação do PNE, que os fatores de ponderação de EJA no Fundo sejam iguais aos demais da educação básica. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2821/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.13 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Congelar, para efeito de contabilização do FUNDEB, as atuais matrículas da educação inclusiva oferecidas pelas organizações filantrópicas privadas, comunitárias e confessionais, extinguindo-as até 2018, tendo de ser obrigatoriamente assegurado o atendimento da demanda diretamente na rede pública. ANPED 20.13 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2784/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.12 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Apoiar a criação e/ou consolidação de conselhos estaduais, distrital e municipais de educação, assegurando dotação orçamentária ao seu custeio e à capacitação dos/as conselheiros/as, para garantir o acompanhamento e o controle social dos recursos vinculados à educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2783/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.11 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Destinar cinquenta por cento (50%) dos créditos advindos do pagamento de royalties decorrentes de atividades de produção energética (extração, tratamento, armazenagem, refinamento de hidrocarbonetos) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (MDE). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2782/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.10 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Garantir, em articulação com os tribunais de contas, a formação dos/as conselheiros/as do FUNDEB no âmbito de todos os estados, DF e municípios, para que tenham uma atuação qualificada no acompanhamento, na avaliação e no controle fiscal dos recursos, por meio de cursos permanentes, provendo-lhes suporte técnico contábil e jurídico, a fim de que exerçam com maior autonomia e segurança as suas funções, sendo que a primeira formação deve ocorrer imediatamente após a sua eleição. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2781/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.9 à Meta 20 do anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Tornar públicas e transparentes as receitas e despesas do total de recursos destinados à educação em cada sistema público de ensino federal, distrital, estadual e municipal e assegurar a efetiva fiscalização da aplicação desses recursos por meio dos conselhos, do Ministério Público, dos tribunais de contas estaduais, distrital e municipais e dos diversos setores da sociedade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2780/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.8 à Meta 20 do anexo do PL nº 8035/10 com a seguinte redação: Implantar o piso nacional de salários dos professores, revisando-o anualmente, com a participação do governo federal em processos de negociação com estados e municípios. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2779/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 19.1 da Meta 19 do PL 8.035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os estados, o Distrito Federal e os municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios de escolha de diretores escolares que garantam a participação da comunidade escolar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2778/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 12.4 da Meta 12 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.7, com a seguinte redação. 15.7- Fomentar a oferta de educação superior pública e gratuita prioritariamente para a formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, física, química, filosofia e sociologia, bem como para atender ao déficit de profissionais em áreas específicas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2777/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o texto da Meta 19 do PL 8.035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Garantir, mediante lei federal, mecanismos de gestão democrática que assegurem, na educação básica e superior, a participação da comunidade escolar na escolha dos diretores de escola, bem como na elaboração e implementação dos projetos pedagógicos das unidades educacionais e dos planos de educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2776/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Dispõe sobre nova redação da meta 17 do Plano Nacional de Educação | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2505/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 16.5 da Meta 16 do Anexo do PL8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, assim como período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho, na proporção definida pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, viabilizando programas de fomento à pesquisa, voltados à educação básica. Aos profissionais com dupla jornada, deve ser assegurado tempo específico para estudos e planejamentos. Devem ser estabelecidas condições efetivas para que, nas localidades onde existam instituições (IES), as pesquisas e os projetos acadêmicos/pedagógicos garantam a formação contínua de professores/as, por meio de investimentos do Estado em todas as esferas, facilitando ao/à profissional da educação o acesso às fontes de pesquisa e fornecendo material de apoio pedagógico de qualidade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2504/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 16.4 da Meta 16 do Anexo do PL 8035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2503/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 16.3 da Meta 16 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Favorecer a construção do conhecimento pelos/as profissionais da educação, valorizando a cultura da investigação com ambiência propícia à vivência investigativa e ao aperfeiçoamento da prática educativa, mediante a participação em projetos de pesquisa e extensão, desenvolvidos nas IES e em grupos de estudo na educação básica. Nesta perspectiva se deve expandir programa de acervo bibliográfico, a ser disponibilizado para os professores das escolas da rede pública de educação básica. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2502/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 16.2 da Meta 16 do Anexo do PL 8035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2501/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 16.1 da Meta 16 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Tendo em vista da criação e consolidação do Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação e de professores, é necessário definir diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e realizar em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada. Deve ser fomentada a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2500/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.20 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: A formação inicial deverá se dar de forma presencial, inclusive as destinadas aos professores leigos que atuam nos anos finais do ensino fundamental e médio, bem como aos professores de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental em exercício, possuidores de formação de nível médio. Essa formação inicial não deverá ser feita em finais de semana e em período de férias dos professores leigos atuantes nos sistemas, portanto será feita em cursos regulares durante o ano letivo, com licença remunerada, em atendimento ao Art. 67, inciso II. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2499/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.19 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Garantir os estágios dos cursos de licenciatura, proporcionando a articulação entre as escolas públicas, como referência, e as instituições formadoras de educadores/as, com programas integrados envolvendo as redes escolares e as IES. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2498/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.18 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Assegurar, na formação continuada dos profissionais da educação, dos/das trabalhores/as da educação do ensino regular, conteúdos referentes à inclusão de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2497/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.17 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Fortalecer as licenciaturas presenciais para a formação inicial dos profissionais do magistério e garantir que os cursos de formação sejam prérequisito para a valorização profissional, materializando-se em promoção funcional por meio de planos de cargos, carreira e remuneração. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2496/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 20.7 à Meta 20 do anexo do PL nº 8035/10 com a seguinte redação: Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 18% para, no mínimo, 25% da União e de 25% para, no mínimo, 30% (de estados, DF e municípios) não só da receita de impostos, mas adicionando-se, de forma adequada, porcentuais das taxas e contribuições sociais para investimento em manutenção e desenvolvimento do ensino público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2495/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 20.5 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Implementar o Custo Aluno-Qualidade (CAQ) da educação básica à luz da ampliação do investimento público em educação, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta Lei, prevendo-se mecanismos de sua atualização monetária a cada ano que considerem a correção inflacionária e o crescimento do PIB per capita. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2494/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 20.3 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Destinar 50% dos valores financeiros que compõem o Fundo Social, advindos da exploração da camada pré-sal, para a educação, sendo que 30% devem ficar com a União, para o desenvolvimento de programas relativos ao ensino superior e profissionalizante, e 70% devem ser transferidos a estados, distrito federal e municípios, para o desenvolvimento de programas de educação básica por meio de uma política de transferências equivalente ao salário-educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2493/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 20.1 da Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: A União enviará ao Congresso Nacional, no prazo de seis meses após a aprovação desta Lei, Proposta de Emenda à Constituição que eleve progressivamente a vinculação de impostos e transferências para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, em ritmo e porcentual compatíveis com o cumprimento da Meta 20, garantindo-se fonte de financiamento permanente e sustentável para todas as etapas e modalidades da educação pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2492/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: - Ampliar progressivamente o investimento em educação pública deforma a atingir, no mínimo, 7% do produto interno bruto do país até 2015 e no mínimo 10% até 2020, respeitando a vinculação de receitas à educação definidas e incluindo, de forma adequada, todos os tributos, taxas e contribuições. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2491/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19.5 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Induzir a gestão da educação pública por meios e métodos que não estejam baseados na introdução da lógica dos negócios e de mercado nos assuntos educacionais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2490/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19.10 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Assegurar mecanismos de participação no planejamento e nas decisões da vida das instituições educativas por parte dos professores, funcionários, alunos e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2489/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19.9 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Induzir formas de gestão dos recursos públicos da educação que garantam que tais recursos sejam aplicados na ampliação, manutenção e melhoria da educação pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2488/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19.8 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Induzir que a gestão da educação pública seja conduzida por licenciados em educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2487/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19.7 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Garantir que nos conselhos de educação da União, dos estados, do DF e dos municípios, bem como nos colegiados escolares, os pais e alunos possuam, pelo menos, metade dos assentos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2486/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 19. 6 à Meta 19 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante a transferência de recursos financeiros à escola, com vistas à ampliação da participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos e ao desenvolvimento da gestão democrática efetiva. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2485/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.16 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Ampliar vagas nas IES públicas para cursos de licenciatura, de pós-graduação e de ormação permanente, na forma presencial, com garantia de financiamento público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2484/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.16 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Ampliar vagas nas IES públicas para cursos de licenciatura, de pós-graduação e de ormação permanente, na forma presencial, com garantia de financiamento público. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2483/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.15 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Universalizar a inserção de conteúdos programáticos e disciplinas de educação especial na perspectiva da educação inclusiva nos cursos de formação de professores, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2482/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.14 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Garantir a definição de diretrizes nacionais para as instituições de ensino superior proporem cursos de formação inicial sobre educação especial na perspectiva da educação inclusiva, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação, constando do Referencial Curricular Nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2481/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.13 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Implementar política pública regular de formação de professores para a Educação Profissional Técnica, integrada à formação de professores para a Educação Básica, na forma e no nível da licenciatura plena, a ser ofertada por instituições de ensino superior que aliem ensino, pesquisa e extensão, como constitutiva do programa estratégico do Sistema Nacional de Formação de Profissionais da Educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2480/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 15.12 à Meta 15 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deverá incluir em seus cursos banda larga e as TIC no currículo, respeitando a "base comum nacional", tanto na dimensão formativa em seu uso pedagógico (metodologias e didáticas) como nos fundamentos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2479/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 15.8, da Meta 15 do Anexo do PL 8035/10, renumerando para estratégia 15.11 com a seguinte redação: 15.11- A plena implementação das diretrizes curriculares dos cursos superiores de formação inicial do professor deve ter sua regulação efetivada pelo Estado. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2478/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Estratégia 15.6 foi renumerada para 15.10 com a mesma redação: 15.10- Implementar programas específicos para formação de professores para as populações do campo, comunidades quilombolas e povos indígenas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2477/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.10 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.4, com a seguinte redação. 15.4- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deve implementar cursos presenciais e programas especiais, gratuitos e preferencialmente públicos para assegurar formação específica em sua área de atuação aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não-licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício, de modo a ampliar possibilidades de formação em sintonia com plano de carreira e remuneração." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2476/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 15.9 à meta 15 do PL 8.035/10, com a seguinte redação: 15.9- Assegurar a formação em nível superior para todos os professores de educação infantil, até 2016. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2475/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor as estratégias 15.7 e 15.9 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, fundindo-as na estratégia 15.2, com a seguinte redação. O Referencial Curricular Nacional deverá assegurar o foco da formação do profissional, articulando a carga horária dos fundamentos constituintes das ciências da educação com a formação da área do saber pedagógico e a formação para a pesquisa (formação para a pesquisa pedagógica), configurando-se nas metodologias e didáticas específicas, respeitando a concepção da "base comum nacional". A articulação entre teoria e prática deve consistir no núcleo integrador ser o referencial da organização da formação; o que supõe a integração do estágio nos cursos, visando ao trabalho sistemático de conexão entre a formação acadêmica dos graduandos e a realidade da rede pública da educação básica, em consonância com as exigências da vida social. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2474/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.5 da Meta 15 do Anexo do PL nº 8.035/10, para estratégia 15.1 que passa a ter a seguinte redação: Institucionalizar, no prazo de um ano de vigência do PNE 2011-2020, o Sistema Nacional de Formação de Profissionais da Educação, em nível superior, com a formulação de uma política nacional de formação e de valorização dos profissionais da educação, elaborada com planos específicos, que assegurem formação inicial presencial, admitindo-se educação a distância somente em locais de difícil acesso e com a construção de um Referencial Curricular Nacional, em fóruns constituídos para tal fim, imediatamente após a aprovação do PNE, com financiamento definido, com participação paritária do número de representantes da sociedade civil organizada em sua composição, e estabelecendo-se uma periodicidade para que eles ocorram regularmente, com financiamento definido. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2473/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.4 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.8, com a seguinte redação. 15.8- A implementação do programa permanente de iniciação à docência deve implantar e consolidar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial presencial e continuada de professores, bem como para divulgação e atualização dos currículos eletrônicos dos docentes das universidades públicas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2472/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.3 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.6, com a seguinte redação. 15.6- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deverá ter como um dos seus objetivos o acompanhamento do professor iniciante, implementando um programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura presenciais, bem como acompanhamento de professores iniciantes já formados e recém-ingressos na educação básica, por meio de concurso público de provas e títulos, a fim de incentivar a formação de profissionais do magistério para atuar e os atuantes (durante o primeiro ano de exercício do magistério) na educação básica pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2471/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.2 da Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.5, com a seguinte redação. 15.5- Consolidar programa nacional de apoio aos estudantes matriculados em cursos de licenciatura com bolsas e estágios remunerados, por meio de um programa nacional, com o compromisso pela docência efetiva na rede pública de educação básica. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2470/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a estratégia 15.1 para Meta 15 do Anexo do PL nº 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: META 15 - Implantar o Sistema Nacional de Formação e de Valorização dos Profissionais da Educação (SNFVPE), em nível superior, congregando um grande esforço nacional para a formação docente, presencial, em atuação conjunta dos entes federados, estabelecendo um plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação e de valorização dos profissionais da educação e da capacidade de atendimento por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos estados, municípios e Distrito Federal, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes, considerando a obrigatoriedade da implementação da Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2469/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor a Meta 15 do Anexo do PL 8.035/10, para a estratégia 15.3, com a seguinte redação. 15.3- O Sistema Nacional de Formação e de Valorização do Profissional da Educação deve garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os profissionais da educação básica possuam formação específica presencial de nível superior, prevista nos artigos 61 e 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, até 2016. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2468/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 14.10 à meta 14 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Desenvolver, garantir e ampliar a oferta de programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério, além de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado, sobre sexualidade, diversidade, relações de gênero e Lei Maria da Penha n° 11.340/03, em instituições de ensino superior públicas, visando superar preconceitos, discriminação, violência sexista e homofóbica no ambiente escolar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2467/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 14.9 à meta 14 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Ampliar a oferta, por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização, mestrado e doutorado sobre relações étnico-raciais no Brasil e sobre história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2466/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 14.8 da Meta 15 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Ampliar a oferta de programas de pós-graduação stricto sensu, especialmente o de doutorado, nos campi novos abertos no âmbito dos programas de expansão e interiorização das instituições superiores públicas, com financiamento adequado para viabilizá-los | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2465/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 14.7 Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Implementar ações para redução de desigualdades regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das populações tradicionais (tais como quilombolas e indígenas) a programas de mestrado e doutorado, além de elevar em, pelo menos, 70% a participação porcentual das regiões Norte e Centro?Oeste no total de titulados no Brasil. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2464/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 14.4 Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Expandir a oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância, assegurando padrão de qualidade acadêmica, sobretudo no processo de formação e de realização da pesquisa. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2463/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 14.3 da Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2462/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Meta 14 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 50 mil mestres e 18 mil doutores até 2016 e 60 mil mestres e 25 mil doutores em 2020. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2461/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 13.9 à meta 13 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: A carga de horas/aula dos professores contratados em regime de tempo integral não deve ultrapassar a 16h/aula semanais, destinando-se as 24 horas restantes a atividades de qualificação, pesquisa, extensão e atividades administrativas ou outras. Como meta intermediária, esta carga h/aula semanal deverá ser de no máximo 20h/aula por professor até 2014. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2460/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 13.8 à meta 13 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: A partir de 2013, para credenciamento ou recredenciamento de universidades e centros universitários, será necessário comprovar a existência de 30% de doutores em efetivo exercício de docência. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2459/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 13.6, da Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2458/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 13.4 da Meta 13, do Anexo do PL nº 8.035/10. Renumerando-se as seguintes. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2457/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Meta 13 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação: a) da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para, no mínimo, 75% do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 38% doutores até 2016 e para, no mínimo, 85% e 45% respectivamente até 2020; b) do porcentual de professores em regime de tempo integral para, no mínimo, 45% do total em 2016, e para, no mínimo, 60% em 2020, para todas as IES organizadas como universidades; estas metas devendo ser de, no mínimo, 30% em 2016 e de 45% até 2020 para as demais IES. Ao mesmo tempo, que se diminua o porcentual permitido de professores horistas, dos números atuais para 20%, até 2016, e para 10% até 2020 em todas as IES. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2456/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 12.18 após renumerar-se a estratégia 12.15, da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Garantir, na educação superior, a transversalidade da educação especial, por meio da promoção da acessibilidade arquitetônica, nas comunicações, nos sistemas de informação, nos materiais didáticos e pedagógicos, que devem ser disponibilizados nos processos seletivos e no desenvolvimento de todas as atividades que envolvem o ensino, a pesquisa e a extensão. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2455/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 12.17 após renumerar-se a estratégia 12.15, da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, com a seguinte redação: Reestruturar o ProUni, para que os recursos públicos destinados a esta iniciativa possam ser mais bem revertidos à ampliação, melhoria e reestruturação das instituições públicas de ensino superior, fortalecendo seu caráter público, gratuito e de qualidade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2454/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 12.5 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Ampliar, por meio de programas especiais e ações afirmativas, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições públicas de ensino superior e de educação profissional, de modo a ampliar as taxas de acesso, permanência e conclusão dos estudantes negros, indígenas e/ou egressos de escolas públicas, apoiando seu sucesso acadêmico, reservando pelo menos 1,2% do Orçamento do MEC em 2016 e 2% em 2020 para esta atividade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2453/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | A estratégia 12.4 foi transportada para Meta 15, estratégia 15.7 Renumere-se as seguintes | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2452/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 12.3 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades e ofertar um terço das vagas em cursos noturnos até um máximo de 35% em 2020 e 50% em 2016, mediante programas de bolsas de manutenção para os estudantes das escolas públicas, das populações negras, quilombolas e indígenas, e, ainda, estratégias de aproveitamento de créditos e inovações acadêmicas que valorizem a aquisição de competências de nível superior. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2451/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 12.2 da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Ampliar a oferta de vagas por meio da expansão e interiorização da rede federal de educação superior, da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, considerando a densidade populacional, a oferta de vagas públicas em relação à população na idade de referência e observadas as características regionais das micro e mesorregiões definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, uniformizando a expansão no território nacional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2450/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o teor da Meta 12 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para sessenta por cento (60%) e a taxa líquida para trinta e cinco por cento (35%) da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta e a participação pública nas matrículas de pelo menos trinta e cinco por cento (35%) em 2016 e sessenta por cento (60%) em 2020. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2449/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 11.7, da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2448/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 11.6 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Assegurar que os IFEs e as redes estaduais e municipais de nível médio tenham condições plenas de implementação do ensino médio integrado à educação profissional, para a idade adequada e nas modalidades PROEJA e PROEJA-FIC, na perspectiva da educação politécnica e igualitária, e se constituam em referência efetiva de condições físicas, materiais, de formação e de condições de trabalho docente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2447/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 11.5, da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2446/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 11.4, da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2445/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 11.3 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Ampliar a oferta de matrículas da Educação de Jovens e Adultos - EJA e do ensino médio integrado à educação profissional técnica na rede pública e na forma presencial. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2444/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a estratégia 11.2 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Implementar a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio nas redes públicas estaduais de ensino, garantindo que esta represente, no quinto ano de vigência desta Lei, pelo menos 40% e, no último ano de vigência desta Lei, represente 50% do total de matrículas da modalidade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2443/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua?se a estratégia 11.1 da Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional, garantindo que a rede federal represente, no quinto ano de vigência desta Lei, pelo menos vinte por cento (20%) e, no último ano de vigência desta Lei, represente trinta por cento (30%) do total de matrículas da modalidade. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2442/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Meta 11 do Anexo do Projeto de Lei n°8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando que a rede pública corresponda, no quinto ano de vigência desta Lei, a sessenta por cento (60%) das matrículas e, no último ano de vigência desta Lei, a 80% do total de matrículas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2441/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 10.10 à meta 10 do Anexo do PL8.035/10 com a seguinte redação: Implementar a expansão da oferta do ensino médio integrado à educação profissional em todas as suas modalidades, como base para o ensino médio politécnico e igualitário, em instituições públicas de ensino. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2440/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 10.9 à meta 10 do PL 8.035/10 com a seguinte redação: Implementar e ampliar mecanismos de reconhecimento e validação dos saberes e das experiências dos jovens e adultos trabalhadores, para além do espaço escolar, a serem considerados na integração curricular dos cursos de formação inicial e continuada e nos cursos técnicos de nível médio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2439/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 10.8 , fundindo-a com a estratégia 10.5, da META 10 do Anexo do PL 8.035 que passa a ter a seguinte redação: Garantir a diversificação curricular da Educação de Jovens e adultos, integrada à educação profissional, promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2438/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 10.6, da META 10, do PL 8.035/10, passa a ter a seguinte redação: Garantir na oferta pública e gratuita de formação inicial e continuada de trabalhadores, integrada à educação de jovens e adultos das redes estaduais e municipais de educação, o acesso às estruturas físicas e materiais disponíveis nas entidades privadas de formação profissional, do campo sindical ou empresarial, em regime de colaboração, com vistas a consolidar a expansão da proposta de integração entre EJA e educação profissional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2437/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 10.5, da META 10, do Anexo do PL 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2436/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se- a estratégia 10.3 da META 10 do Anexo do PL 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2435/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 10.2, da META 10, do Anexo do PL8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Implementar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2434/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 10.1 da Meta 10 do Anexo do PL 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2433/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a Meta 10 do Anexo do PL n. 8.035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Meta 10: Constituir um sistema público de educação para os trabalhadores, em colaboração do sistema público de ensino, com as redes públicas federais, estaduais e municipais, que garanta a jovens e adultos uma educação integrada à educação profissional nos níveis fundamentais e médio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2432/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprimir todo texto da Meta 9 e suas estratégias, do texto do Anexo do PL n. 8.035 de 2010. Emenda supressiva Meta 9 e suas estratégias foram incorporadas na Meta8 e estratégias | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2431/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 8.6 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Promover busca ativa de crianças e de adolescentes fora da escola, pertencentes aos segmentos populacionais considerados, pelos órgãos responsáveis pela educação, de assistência social e saúde do município e do estado. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2430/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 8.5 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Estabelecer normas e procedimentos que regulem a oferta da educação profissional pelo serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, que se pautem pela gratuidade dos cursos, pela integração curricular, pelo acesso irrestrito dos alunos aos equipamentos disponíveis para a formação profissional. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2429/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 8.4 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Fomentar a expansão da oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica por parte das entidades públicas com ênfase na proposta de currículos integrados | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2428/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 8.3 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Garantir o acesso gratuito a outras estratégias de continuidade de letramento, após a alfabetização inicial, aos que desejarem seguir na produção de conhecimento fora do processo de escolarização. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2427/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 8.2 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Garantir acesso gratuito ao ensino fundamental (incluindo ofertas específicas de alfabetização), ensino médio e ensino médio integrado à educação profissional aos jovens, adultos e idosos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2426/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua a estratégia 8.1 da Meta 8 do Anexo do PL nº 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 8.1- Institucionalizar a educação de jovens e adultos em todas as redes públicas de ensino, criando condições de atendimento às especificidades que demandam o público a ser atendido, tais como: a) Gestão pedagógica e administrativa específicas; b) Profissionais da educação com formação inicial e continuada para atendimento aos jovens e adultos; c) Currículos diferenciados e apropriados aos sujeitos da EJA; d) Suporte de infraestrutura e materiais apropriados para a produção do conhecimento com estes sujeitos; e) Criação de mecanismos de acesso, permanência e sucesso dos alunos trabalhadores na escola; f) Articulação intersetorial e intergovernos para a concretização da expansão da escolaridade da população brasileira, envolvendo as áreas de educação, saúde, trabalho, desenvolvimento social, cultura, ciência e tecnologia, justiça, entre outros. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2425/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.37 para a Meta 7 do Anexo do PL nº 8035/10 com a seguinte redação: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica desenvolverá no INEP programas de qualificação em técnicas e processos de avaliação para apoio de estados e municípios, de forma que a busca da iniciativa privada para avaliação seja uma opção e não uma dependência. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2424/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.36 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica desenvolverá estruturas logísticas de avaliação de caráter público de forma a manter a realização da avaliação como atividade de Estado, minimizando ou evitando-se sua transferência para a iniciativa privada. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2423/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.35 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Determinar ao INEP, coadjuvado pela SEB e pelo Comitê de Governança no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, que produza um código de ética que oriente a prática da avaliação em nível nacional - inclusive para as empresas de avaliação privadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2422/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.34 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10com a seguinte redação: Determinar, no Sistema Nacional de valiação da Educação Básica, que todos os testes e as avaliações do INEP garantam o direito de o avaliado conhecer seus índices de validade e confiabilidade, bem como demais notações técnicas que informem ao público sobre a qualidade dos testes e demais procedimentos usados nessas avaliações. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2421/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.33 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Determinar, no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, que as bases de dados das avaliações conduzidas pelo INEP sejam disponibilizadas tanto na forma de microdados como na forma utilizada nos cálculos, com dicionários de variáveis e relatórios técnicos que informem as condições de coleta de dados bem como as decisões técnicas tomadas em seu processamento, de forma que grupos | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2420/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.32 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: No Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, determinar que os dados das avaliações educacionais nacionais ou locais sejam processados com relatórios oficiais que desagreguem seus resultados por nível socioeconômico, raça, gênero, portadores de necessidades especiais, entre outros, em níveis de desagregação que protejam a identidade dos alunos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2419/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.31 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Os processos de aferição da qualidade da educação dos alunos ou da qualidade dos profissionais da educação, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, deverão ser dissociados de prêmios ou castigos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2418/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.30 para a Meta 7 do Anexo do PL 8035/10 com a seguinte redação: Complementar a atual sistemática de avaliação do INEP para a educação básica de nove anos, no Sistema Nacional de Avaliação proposto, com métodos que permitam o cálculo de valor agregado, tomando-se por base uma medida inicial de desempenho no ingresso do aluno na rede de ensino. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2417/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.29 para a Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 com a seguinte redação: Criar fóruns sociais permanentes de acompanhamento, fiscalização e avaliação, de modo a garantir a concretização das metas educacionais nos planos nacionais, estaduais, municipais e distrital de educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2416/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.28 para a Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 a seguinte redação: No Sistema Nacional de Avaliação, o Comitê de Governança deve proceder à avaliação crítica dos indicadores produzidos pelas metodologias de avaliação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2415/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.27 para a Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 com a seguinte redação: Realizar e fomentar a produção de diagnósticos consistentes, estabelecendo base de dados devidamente tratados para o acompanhamento de indicadores de acesso, permanência e sucesso em séries históricas, articulados a outros indicadores sociais tais como os de emprego e renda. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2414/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 7.26 para a Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 com a seguinte redação: Ampliar a definição do que se entende por qualidade da educação, redefinindose as matrizes de referência dos exames nacionais de forma a não se restringirem exclusivamente à medição de competências e habilidades cognitivas de português, matemática e ciências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2413/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 7.25 da Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2412/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 7.24 da Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Orientar as políticas das redes e dos sistemas de educação, procurando reduzir a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2411/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 7.16 da Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Garantir o ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena, nos termos da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e da Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e com a sociedade civil em geral, assegurando-se a implementação do plano nacional de diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira, africana e indígena. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2410/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | A estratégia 7.12, da Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 passa a ter a seguinte redação: Estabelecer diretrizes curriculares para a educação básica, respeitada a diversidade regional, estadual e local. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2409/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 7.11 da Meta 7 do Anexo do PL nº 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar, preferencialmente nas salas de aula, a todas as escolas da educação básica e superior. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2408/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 7.7, da Meta 7, do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Implementar o desenvolvimento de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), inovando as práticas pedagógicas dos sistemas de ensino, com apoio ao trabalho colaborativo, cooperativo e em rede pelos professores e alunos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2407/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 7.6 da Meta 7, do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2406/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a Estratégia 7.5 da Meta 07 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2405/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 7.4 da Meta 7 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10, transportando-a para meta estratégia. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2404/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se estratégia 7.3 da Meta 7do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Prestar assistência técnica e financeira, nos termos e nas condições estabelecidas conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com menor desempenho médio nas avaliações nacionais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2403/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 7.2 da Meta 7, renumerando-se as seguintes, do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2402/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se estratégia 7.1 da Meta 7 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Formalizar e executar planos de ações articulados, implementando a qualidade da educação por meio de estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de profissionais de serviços e apoio escolar, ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2401/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se a Meta 7 do Anexo do PL 8.035/10, que passa ater a seguinte redação: Meta 7 - Implementar a qualidade da educação em todos os níveis em base a novos indicadores de qualidade da educação brasileira, mais amplos e sensíveis à complexidade dos processos educativos, assegurando a progressiva melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem dos estudantes. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2400/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 6.5 da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2399/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 6.4 da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2398/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da Meta 6 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral para 30% dos estudantes das escolas públicas de educação básica em 2015 e 50% em 2020 | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2397/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 5.4 da Meta 5, renumerando -se para 5.1, do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte: 5.1- Implementar o desenvolvimento de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), inovando as práticas pedagógicas dos sistemas de ensino, que apóiem didaticamente o processo de alfabetização, com apoio ao trabalho colaborativo, cooperativo e em rede pelos professores e alunos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2396/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 5.3 da Meta 5 do Anexo do PL nº 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2395/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 5.2 da Meta 5 do Anexo do PL nº 8.035/10. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2394/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Transpor estratégia 5.1 para meta 5 do pl 8.035/10, com a seguinte redação: Meta 5 - Estruturar o ensino fundamental de nove anos com foco na organização de ciclo de alfabetização com duração de três anos, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2393/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 4.9, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: Ampliar a equipe de profissionais especializados para o atendimento educacional especializado nas escolas públicas regulares, garantindo professor auxiliar, intérprete/tradutor, guia-intérprete, professor de Libras, de modo a viabilizar a permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação no processo de escolarização. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2392/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 4.8, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: - Efetivar as redes de apoio aos sistemas educacionais, por meio de parcerias com a saúde, ação social e cidadania, para atender as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2391/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 4.7, na Meta 4 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: Garantir as condições políticas, pedagógicas e financeiras para assegurar o acesso à escola regular e a permanência com aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação na educação básica e na educação superior e nas modalidades de ensino (educação de jovens e adultos, educação profissional, educação do campo, quilombola e indígena). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2390/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 4.5 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Expandir a educação inclusiva, promovendo a articulação entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado, ofertado por meio de diferentes formas de atendimento complementar e suplementar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2389/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 4.3 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Ampliar, até atingir a universalização, a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar aos estudantes matriculados na rede pública de ensino regular | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2316/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 4.2 da Meta 4 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10,renumerando- se as seguistes | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2315/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 4.1 da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte redação: Considerar, para fins de cálculo do valor por aluno no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o custo do atendimento de estudantes da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado complementar. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2314/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da Meta 04 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino, realizando censo específico. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2313/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 3.16, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: Complementar o Exame Nacional do Ensino Médio com outras medidas e informações relativas ao aluno e que forneçam uma base mais ampla para a definição de sua vida educacional futura, retirando-se a dependência de um único teste cognitivo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2312/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 3.15, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2311/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a estratégia 3.14, na Meta 3 do Anexo do PL nº 8.035/10 com a seguinte redação: Induzir os sistemas de ensino, por meio de escala de repasse dos recursos voluntários da União e até que se implemente o Custo Aluno-Qualidade, a observarem relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbano e rural), considerando as seguintes diretrizes: a) para a educação infantil, de 0 a 2 anos: seis a oito crianças por professor; b) para a educação infantil, de 3 anos: até 15 crianças por professor; c) para a educação infantil, de 4 a 5 anos: até 15 crianças por professor; d) para o ensino fundamental, anos iniciais: 20 estudantes por professor; e) para o ensino fundamental, anos finais: 25 estudantes por professor; f) para o ensino médio e para a educação superior: 30 estudantes por professor. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2310/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se estratégia 3.10 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10, que passa a ter a seguinte redação: Implementar a Educação de Jovens e Adultos/EJA como política de Estado, consolidando-a como direito à educação básica e continuada, e estendê-la para além da faixa etária de 15 a 17 anos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2306/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se estratégia 3.9 da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação: Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2305/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se estratégia 3.6 da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Estimular a expansão do estágio para estudantes do ensino médio integrado à educação profissional e do ensino médio regular, preservando-se o seu caráter pedagógico ntegrado ao itinerário formativo do estudante, visando à contextualização curricular e ao desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2304/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se estratégia 3.5, da Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação:com a seguinte redação: Estabelecer, como política pública, que o patrimônio público, a infraestrutura do Sistema "S", em particular a do SENAI, construída com recursos públicos, seja disponibilizada à escola pública, exigência da universalização da educação profissional de qualidade nos seus diferentes níveis e modalidades. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2303/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 3.4, da Meta 3 do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação: Fomentar a expansão das matrículas de ensino médio público, integrado à educação profissional, priorizando-se o atendimento aos beneficiários dos programas de assistência social e observando-se as peculiaridades das populações do campo, dos povos indígenas e das comunidades quilombolas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2302/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 3.3, da Meta 03 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ser a seguinte redação: Utilizar exame nacional do ensino médio como critério de acesso à educação superior, fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2301/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 3.2 para a Meta 3, do Anexo do PL 8.035/10 passa a ter a seguinte redação: renumerando-se as seguintes. Induzir processos de monitoramento das políticas públicas, implantando sistemas de avaliação da qualidade da educação que respeitem a especificidade dos povos do campo, impedindo-se a utilização de testes de larga escala feitos para escolas urbanas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2300/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 3.1 para a Meta 3 renumerando-se as seguintes, com a seguinte redação: Assegurar o princípio da integração entre trabalho, ciência e cultura como fundamento epistemológico, pedagógico e eixo orientador da política curricular para o ensino médio, em todas as suas modalidades, visando à formação omnilateral e politécnica dos estudantes e à constituição plena da escola unitária. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2299/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a meta 2.12, da Meta 2 do Anexo do PL nº 8.035/10; | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2298/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da estratégia 2.8 e, renumere-se para 2.9 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Garantir a oferta da educação básica para as populações do campo nas próprias comunidades rurais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2297/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a redação da meta 2.3 da Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em ação articulada entre os órgãos responsáveis pela educação e os órgãos das áreas de assistência social e saúde. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2296/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 2.2 para a Meta 2. do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 renumerando-se as seguintes, com a seguinte redação: 2.2 Induzir processos de monitoramento das políticas públicas em todos os níveis educacionais, implantando sistemas de avaliação da qualidade da educação que respeitem a especificidade do ensino fundamental. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2295/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 2;11, da Meta 2 do Anexo do Projeto de Lei n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil e ensino fundamental | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2294/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 1.6, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Estimular a articulação entre programas de pósgraduação stricto sensu e cursos de formação de professores para a educação infantil, de modo a garantir a construção de currículos capazes de incorporar os avanços das ciências no atendimento da população de 0 a 5 anos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2293/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 1.5, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: 1.5) Fomentar a formação inicial e continuada de professoras/es e demais profissionais da educação infantil. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2292/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se a estratégia 1.4 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, renumerando-se as demais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2291/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 1.3, da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: Desenvolver processos de monitoramento das políticas públicas a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal e os recursos pedagógicos e de acessibilidade empregados na creche e na préescola, impedindo a realização de testes de larga escala nacionais bem como sua realização em nível local no âmbito da educação infantil | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2290/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.20 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Universalizar, até 2016, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e aumentar a relação computadores/estudantes nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação especialmente nas escolas da rede pública de educação infantil. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2289/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a estratégia 1.2 da Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter seguinte redação: Manter e ampliar programa nacional de construção, reestruturação e aquisição de equipamentos para a rede escolar pública de educação infantil, voltado à expansão e à melhoria da rede física de creches e préescolas públicas, estipulada na presente meta, assegurando que os entes federados compartilhem as responsabilidades financeiras da iniciativa na seguinte proporção dos investimentos: 50% por parte da União, 25% por parte dos estados e 25% por parte dos municípios, na proporção das unidades de ensino construídas, reestruturadas e adquiridas em seu território. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2288/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Estratégia 1.2 da Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2287/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.19 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Realizar Censo Nacional da educação infantil, atualizado a cada cinco anos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2286/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.18 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: O Distrito Federal e os municípios deverão realizar e publicar a cada três anos, contados da aprovação desta Lei, com a colaboração técnica e financeira da União e dos estados quando necessário, levantamento da demanda por educação infantil em creches e préescola, como forma de planejar e verificar o atendimento da demanda manifesta. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2285/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.17 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Garantir e ampliar o atendimento educacional especializado, do nascimento aos 3 anos, por meio de serviços de intervenção precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e aprendizagem, em interface com os serviços de saúde e assistência social. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2284/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.16 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Promover reforma curricular nos cursos de licenciatura para a educação infantil, de forma a contemplar as orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e nos documentos complementares vigentes. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2283/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.15 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Assegurar a participação das famílias das crianças no planejamento da organização e no funcionamento da instituição de educação infantil. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2282/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.14 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Assegurar mecanismos de participação no planejamento e decisões por parte dos professores, funcionários, crianças e pais/responsáveis, conforme previsto na LDB e no ECA. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2281/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.13 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Estabelecer, a partir do segundo ano de vigência do Plano, o limite máximo de número de crianças por turma e por professor/a: de 0-2 anos, seis a oito crianças por professor/a; de 3 anos, até 15 crianças por professor/a; de 4-5 anos, até 15 crianças por professor/a. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2280/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.12 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Criar e manter, em cooperação com universidades, Programa Nacional de apoio à produção de subsídios para elaboração e acompanhamento dos Projetos Pedagógicos das instituições de educação infantil, em consonância como as diretrizes curriculares nacionais vigentes e normas estaduais e municipais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2279/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.11 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Estabelecer, no primeiro ano de vigência do Plano, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creche. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2278/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se estratégia 1.10 para a Meta 1 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10 com a seguinte redação: Extinguir progressivamente, até o final da Década da Educação, o atendimento por meio de instituições conveniadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2277/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se a Meta 01 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10, que passa a ter a seguinte redação: Meta 1: Até 2016 universalizar o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos e ampliar a oferta educacional de forma a atender em creches no mínimo 50% da população de até 3 anos, e, até o último ano de vigência desta Lei, universalizar o atendimento da demanda manifesta por creche. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2276/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se o Art. 11do PL no. 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: - Criar um Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica incluindo na análise do desempenho das escolas as condições relativas à infraestrutura das redes de ensino, fatores extraescolares dos alunos, relação numérica professor-aluno, políticas públicas de valorização do profissional da educação, qualificação dos professores, adequação do fluxo escolar, aumento da equidade interna na rede avaliada, bem como o desempenho dos alunos. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2275/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Insere parágrafo no Art. 10 do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2274/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se novo parágrafo ao Artigo 08 do PL n° 8035/10, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2273/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se §3º ao Art. 8º. do PL nº8.035/10 com a seguinte redação: § 3º - Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e a implementação dos planos institucionais e de projetos pedagógicos das unidades educacionais, deverão assegurar mecanismos de participação de comunidades escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e organizadores da sociedade civil, assim como no exercício da autonomia das instituições da educação superior. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2272/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Parágrafo 1º. do Art. 8 do Projeto de lei no PL 8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: § 1º - Os entes federados deverão estabelecer, em seus respectivos planos de educação metas que considerem as necessidades específicas das populações do campo, indígenas e de áreas remanescentes de quilombos, contando com a ampla participação dos segmentos sociais envolvidos, assegurando o respeito e a valorização da diversidade como fundamentos para uma educação igualitária. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2271/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se o parágrafo 7º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 7º - A Lei de Responsabilidade Educacional deverá incorporar o prescrito na Lei complementar que fixará o Regime de Colaboração para a área Educacional, dada a definição de competências compulsórias dos entes federados para a articulação do SNE. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2270/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se o parágrafo 6º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 6º - A fim de garantir o caráter democrático da federação no regime de colaboração para a educação, poderá ser instituído órgão executivo e de representação dos estados e das regiões junto ao MEC para ação conjunta quanto às metas do PNE 2011-2020, buscando neutralizar as forças centrífugas dos estados e dos municípios na onsecução das metas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2269/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se o parágrafo 5º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 5º - O regime de colaboração na educação básica deverá respeitar a articulação entre coordenação com colaboração federativa, de modo a assegurar tanto o papel indutor da União na promoção das políticas educacionais quanto a execução destas de forma horizontal, com a participação proativa da União na gestão e no financiamento. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2268/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se o parágrafo 4º ao art.7º do PL 8035/2010 com a seguinte redação: § 4º - Considerando desafios e problemas comuns, a regulamentação do regime de colaboração poderá prever normas de colaboração não só entre União, estados, Distrito Federal e municípios, mas também entre regiões (estados) e microrregiões (municípios), favorecendo a integração nacional, regional e microrregional na promoção de políticas e programas comuns. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2267/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o parágrafo 3º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter as seguinte redação: § 3º - O regime de colaboração para a área de educação deverá observar o disposto no Artigo 3º, inciso III, no Artigo 19, inciso VII, e no Artigo 170 da CF de 1988, bem como no Artigo 75 da LDBEN. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2266/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o parágrafo 2º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter as seguinte redação: § 2º - O processo de regulamentação do regime de colaboração pelo Congresso Nacional observará o princípio de gestão democrática assegurado no inciso VII do Art. 206 da CF de 1988. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2265/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o parágrafo 1º do Artigo 7º do PL n° 8.035/10 que passa a ter a seguinte redação: § 1º - Como meio primordial de consecução das metas deste PNE, no prazo de 1 ano a contar da aprovação desta Lei, o Congresso Nacional regulamentará o Regime de Colaboração para a área de educação, por Lei Complementar, segundo o disposto no parágrafo único do Artigo 23 da CF de 1988. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2264/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o caput do Artigo 07 do PL n° 8035/10 que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2263/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quarto com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2262/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Insere novo parágrafo no Art. 7° do PL n° 8.035, de 2010, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2261/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se ao Artigo 07 do PL n° 8035/10 o parágrafo quinto com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2260/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Parágrafo Único do Artigo 6º do PL n° 8035/10- para parágrafo 1º.: § 1º - O Fórum Nacional de Educação, a ser instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput deste artigo e, dentre outras atribuições, participará com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e com os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na avaliação do cumprimento das metas e de suas respectivas estratégias previstas no anexo desta Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2259/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente o parágrafo 2º ao Art. 6º. Projeto de Lei do PNE nº 8.035/10 com a seguinte redação: Os demais entes federados deverão realizar conferências de educação regionais e/ou estaduais e municipais até o final da década, antecedendo as conferências nacionais, com o objetivo de avaliar o cumprimento das metas de cada Plano de Educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2258/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Artigo 5° do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação: - A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada pelo Fórum Nacional de Educação, previsto no parágrafo único do Artigo 6º, e ocorrerá a cada dois anos de vigência dessa Lei, de tal forma que possa ser ajustado o seu incremento anual, com vistas a atingir os porcentuais do PIB destinados à educação pública, previstos no anexo desta Lei. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2257/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se parágrafo único ao Art. 4 do PL nº 8035 de 2010, com a seguinte redação: Parágrafo único. A cada dois anos, contados da aprovação desta Lei, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em cooperação com o Congresso Nacional e com o Fórum Nacional de Educação, e com a participação dos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverão prever mecanismos para concepção das metas do PNE 2011- 2020 e dos Planos previstos no Artigo 8º. Estes estudos, previstos pelo caput deste artigo, deverão ser publicados. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2256/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Artigo 05 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2255/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se parágrafo único ao Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, com a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2254/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Art. 4º do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência os dados oficiais de demanda potencial de escolarização da população brasileira e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei e indicadores específicos para o monitoramento e avaliação do PNE 2011-2020. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2253/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Artigo 04 do PL n° 8035 de 2010, que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2252/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Acrescente-se a Diretriz XI ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 8035/2010 com a seguinte redação: XI - Criar referenciais próprios e nacionais do que seja uma educação de qualidade, para um sistema nacional de avaliação, eliminando-se do texto do PNE a referência ao PISA como forma de definição externa da qualidade da educação brasileira. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2251/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: X - Garantia dos princípios de justiça social e da laicidade da escola pública na implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade e da gestão democrática da educação | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2250/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Inciso VIII do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: Estabelecimentos de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto e assegurar que sua utilização seja exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2249/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Suprima-se o inciso V do Art. 2º no PL nº 8.035 de 2010, renumerando os subsequentes | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2248/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se o Inciso X do Artigo 02 do PL n° 8035 de 2010 que passa a ter a seguinte redação: X - Implementação de instrumentos indutores da equidade, do respeito à diversidade, da gestão democrática da educação e da laicidade da escola pública | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2247/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substituir o Art. 2 do PL n° 8.035, de 2010, que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2246/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Substitua-se o inciso I do Artigo 2º do PL n.8.035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Substitua-se no texto do inciso I do Artigo 2º do PL nº 8.035/2010 "erradicação" por "universalização" e "analfabetismo" por "alfabetização", que passa a ter a seguinte redação: Art. 2º - São diretrizes do PNE 2011-2020: - universalização da alfabetização; | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 2244/2011 Câmara dos Deputados | 07/06/2011 | Modifique-se texto do Art. 1º. do Projeto de Lei No.8035/2010 que passa a ter a seguinte redação: Fica aprovado o Plano nacional de Educação para o decênio 2011-2020 (PNE 2011-2020) constante do Anexo desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto nos Arts. 205 e 214 da Constituição da República Federativa do Brasil. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| EMC 1256/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 18 - Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1255/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 17 - Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1254/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 16 - Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantindo a todos formação continuada em sua área de atuação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1253/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 15 - Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação em nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1252/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 14 - Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1251/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1250/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1249/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 11 - Duplicar as matrículas de educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1248/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 8 - Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade do país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não-negros, com vistas à redução da desigualdade educacional. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1247/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 7 - Atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1246/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 6 - Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1245/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 5 - Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1244/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1243/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 2 - Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de 6 a 14 anos. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1242/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 1 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população até três anos. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1241/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Metas 9 e 10 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1203/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 20 - Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, 7% do produto interno bruto do País. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1202/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 19 - Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMC 1201/2011 Câmara dos Deputados | 03/06/2011 | Meta 3 - Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% nesta faixa etária. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.