Nilto Tatto
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| ESB 13 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 13 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A produção de bioinsumo para uso próprio, que tenha microrganismos isolados como princípio ativo, somente poderá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe com especificação de referência regulamentada.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 12 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art.9º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º Fica autorizada a produção de bioinsumos, para uso próprio, em estabelecimento rural, Cooperativas, Associações, empresas comunitárias rurais, dispensado o registro do produto. ............................................................................................................................. § 2º A produção de bioinsumo para uso próprio que tenha microrganismo isolado como princípio ativo, deverá seguir as instruções de boas práticas regulamentadas pelo órgão de agricultura do governo federal. § 3º O produtor rural deverá se cadastrar junto ao órgão estadual ou distrital de Agricultura para produzir bioinsumo que tenha microrganismo isolado como princípio ativo para uso próprio. ......................................................................................................................................................... § 5º O regulamento desta Lei deverá estabelecer os casos e situações em que será obrigatória a participação de profissional habilitado, no processo de produção de bioinsumos, para uso próprio, podendo ser o próprio produtor rural com capacitação comprovada, bem assim, os mecanismos necessários para essa capacitação com os seus instrumentos de comprovação.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 11 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA ADITIVA ao Substitutivo Inclua-se Parágrafo único ao art. 7º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................................................... ..................................................................................................................................... Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de biosinsumos que utilizam colônias de microorganismos não isolados | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 10 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA ADITIVA ao Substitutivo Inclua-se inciso XX, ao art. 2º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, com a seguinte redação: Art. 2º ......................................................................................................................... ............................................................................................................................. XX - fertilizantes orgânicos: produto de natureza preponderantemente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 9 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O §3º, O art. 1º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................... ........................................................................................................................................ §3º Para os fins desta Lei são considerados bioinsumos as substâncias e produtos empregados como estimuladores, inibidores de crescimento, semioquímicos, bioquímicos, agentes biológicos de controle, agentes microbiológicos de controle, fertilizantes orgânicos, bioestabilizantes biofertilizantes ou inoculantes.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 8 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art.5º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O registro de produto será feito por procedimento administrativo simplificado quando tiver composição idêntica à uma Especificação de Referência já regulamentada. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei fixará os procedimentos para o estabelecimento das Especificações de Referência.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 7 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 11 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. O bioinsumo que tenha microrganismo isolado como princípio ativo para uso próprio deverá ser produzido a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe obtidos diretamente de banco de germoplasma oficial, privado, empresas registradas para produção de bioinsumos ou a partir de outra fonte capaz de garantir sua identidade e origem, sendo permitida a obtenção direta da natureza se tiver o intuito da condução de estudos de pesquisa, desenvolvimento e eficiência agronômica. .................................................................................................................................... ..................................................................................................................................... §4º Ficam autorizadas as práticas tradicionais e de agricultura orgânica de reprodução de comunidades de micro-organismos obtidos diretamente na natureza, bem assim, o uso de micro-organismos isolados, linhagem, cepa ou estirpe que tenham passado por processos de avaliação agronômica, com diversidade funcional idetificada. §5º Fica proibido o uso de produtos comerciais como fonte de inóculo de micro-organismos isolados para produção para uso próprio nos estabelecimentos rurais. §6º Ficam os produtores rurais autorizados a produzir, adquirir ou solicitar a prestação de serviços para terceiros, para gerar a matéria prima destinada à produção de seus bioinsumos.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 6 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA SUPRESSIVA Emenda ao Substitutivo Suprima-se o art. 12 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 5 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | PROJETO DE LEI Nº 658, DE 2021 EMENDA SUPRESIVA Suprima-se o art. 24 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 4 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O art. 13 do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. A produção de bioinsumo para uso próprio, que tenha microrganismos isolados como princípio ativo, somente poderá ser feita a partir de isolado, linhagem, cepa ou estirpe com especificação de referência regulamentada.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 3 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVAS ao Substitutivo O inciso II, do Art. 2º do Projeto de Lei nº 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................. II - agente biológico de controle - o organismo vivo, de ocorrência natural introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo; ..................................................................................................................................” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2 Câmara dos Deputados | 06/07/2021 | EMENDA MODIFICATIVA ao Substitutivo O caput do art. 10 do do substitutivo (SBT 1) da CMADS do Projeto de Lei n. 658, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Regulamento desta Lei disporá sobre os casos de dispensa de licenciamento ambiental na instalação e operação das unidades de produção de bioinsumos em estabelecimentos rurais, tendo como orientações: I - a regularidade do imóvel de localização do empreendimento com a legislação ambiental, em especial, com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; e II – o porte do produtor, e o volume e destino dos resíduos gerados pelas biofábricas.” | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.