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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 12 no total

Décio Lima

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 160 Câmara dos Deputados 18/10/2016 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União, típicas de Estado, exercidas pelos servidores de carreiras específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 159 Câmara dos Deputados 18/10/2016 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União, típicas de Estado, exercidas pelos titulares dos cargos efetivos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 158 Câmara dos Deputados 18/10/2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." EMENDA MODIFICATIVA Nº (Do Sr. Deputado Federal ) Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 5.864, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tendo por finalidade a administração tributária e aduaneira da União. Parágrafo único. São essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União." (NR)" Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 157 Câmara dos Deputados 18/10/2016 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 156 Câmara dos Deputados 18/10/2016 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.864, DE 2016 (PODER EXECUTIVO) "Dispõe sobre a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, institui o Programa de Remuneração Variável da Receita Federal do Brasil e dá outras providências." Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 02/09/2015 Acrescentam-se os artigos 17-A e 17-B à Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, altera-se o artigo 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, alteram-se os artigos 2º, 3º, 6º, 15, 16, 17, 19, 20, 25, 29 e 30 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acrescenta artigo 23-A à Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 02/07/2014 Dê-se ao art. 33 do Substitutivo do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Dep. Sergio Zveiter, ao Projeto de Lei nº 7.169, de 2014, a seguinte redação: Art. 33. [...] ................................................................................................................................................................................................................ "§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 01/07/2014 Dê-se ao art. 33 do Substitutivo do Relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, Dep. Sergio Zveiter, ao Projeto de Lei nº 7.169, de 2014, a seguinte redação: Art. 33. [...] ................................................................................................................................................................................................................ "§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 2 Câmara dos Deputados 30/05/2014 SUBEMENDA Nº 2 DO RELATOR No art. 7º do projeto, substitua-se a expressão "90 (noventa)" por "noventa". Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 30/05/2014 EMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre medidas de proteção ao pedestre. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre medidas de proteção ao pedestre e ao ciclista. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 30/05/2014 SUBEMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprima-se o art. 6º da proposição. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 22/05/2014 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2 163, DE 2003, DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Dispõe sobre a proibição de atividade concomitante de motorista e cobrador de passagens em transportes coletivos rodoviários exclusivamente urbanos e nas regiões metropolitanas e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É proibido às empresas públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte coletivo rodoviário exclusivamente urbano e nas regiões metropolitanas, incumbir aos motoristas dos referidos veículos a atribuição simultânea de motorista e cobrador de passagens. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita a empresa infratora a sanções na forma da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, em seu art. 29, II. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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