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Sugestão de Emenda a Relatório (SRL) — Câmara dos Deputados · 3 no total

Marcos Rogério

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Sugestão de Emenda a Relatório (SRL) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SRL 16/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 O Anteprojeto de Lei SISNAD passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os arts. 1º, 28, 40, 48 e 57 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1o ....................................................................................... §1º Para fins desta Lei, consideram-se drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, assim especificados em lei ou relacionados em listas publicadas anualmente pelo Ministério da Saúde. §2º Ao classificar as substâncias ou os produtos de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Saúde levará em consideração o grau de dependência física ou psíquica que provocam e a capacidade de dano à saúde do usuário." (NR) "Art. 28............................................................................................. .......................................................................................................... IV - tratamento especializado compulsório, pelo prazo indicado em laudo médico." (NR) .......................................................................................................... § 6o Para garantia do cumprimento das medidas a que se refere o caput, nos incisos I a IV, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: .......................................................................................................... III - prisão de até 30 (trinta) dias." (NR) § 7o Para efeito do cumprimento da medida judicial de que trata o inciso IV do caput, o juiz declarará o agente temporariamente incapaz, e, após isso, determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, imediata e gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial." §8º Finalizado o tratamento especializado compulsório, no prazo estabelecido ou antes dele, o agente será liberado mediante laudo médico e, ouvido o Ministério Público, declarado plenamente capaz para todos os atos da vida civil, pelo juiz que determinou a medida." (NR) "Art. 40............................................................................................ VIII - o crime praticado envolver droga classificada como provocadora de dependência física ou psíquica em alto grau ou com alta capacidade de causar dano à saúde do usuário." (NR) Art. 48. ............................................................................................ § 6o O usuário ou dependente de drogas que incidir em quaisquer das infrações constantes do art. 28 pela terceira vez, será submetido ao tratamento especializado compulsório previsto no inciso IV do art. 28." (NR) "Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz." (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 57 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 15/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 O art. 1º do Anteprojeto nº 1 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os arts. 121, 122, 129 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação: "Homicídio Simples Art.121 ............................................................................ Pena - reclusão, de oito a vinte anos. Forma Qualificada §1º Se o crime é cometido: I - mediante paga, mando, promessa de recompensa, por preconceito de raça, cor, etnia, deficiência, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - em contexto de violência doméstica ou familiar; IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; VI - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem ilegal; VII - por dois ou mais agentes em atividade típica de grupo de extermínio; VIII - contra testemunha, agente público ou privado em razão de defesa dos direitos humanos ou de atividade jornalística, de prevenção, investigação e julgamento criminais. Pena - reclusão, de quinze a trinta anos. Aumento de pena § 2° A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra criança ou idoso. Homicídio privilegiado § 3º A pena é diminuída de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida de injusta provocação da vítima. Modalidade culposa § 4º Se o homicídio é culposo: Pena - Reclusão, de um a quatro anos. Culpa gravíssima § 5º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de quatro a oito anos de prisão. Aumento de pena § 6º As penas previstas nos parágrafos anteriores são aumentadas até a metade se o agente: I - deixa de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco à sua pessoa ou a terceiro; II - não procura diminuir as consequências do crime. Isenção de pena §7º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa com quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição ou quando o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, de forma comprovadamente grave, pelas consequências da infração. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122. Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio: Pena - reclusão, de dois a 6 seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a 4 quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave. §1º O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as circunstâncias do caso e a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima. Aumento de pena §2º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por motivo egoístico. Infanticídio Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Quem, de qualquer modo, concorrer para o crime, responderá nas penas dos tipos de homicídio. ....................................................................................................... Lesão corporal Art.129........................................................................................... Pena - reclusão, de seis meses a um ano. Lesão corporal grave em primeiro grau § 1º Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias; II - dano estético; ou III - enfermidade grave. Pena - reclusão, de um a quatro anos. Lesão corporal grave em segundo grau § 2° Se resulta: I - perigo de vida; II - enfermidade grave e incurável; III - incapacidade permanente para o trabalho que a vítima exercia; IV - debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou V - aceleração de parto. Pena - reclusão, de dois a seis anos. Lesão corporal grave em terceiro grau § 3º Se resulta: I - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; II - aborto, desconhecendo o agente a gravidez da vítima; III - incapacidade para qualquer trabalho; ou IV - deformidade permanente. Pena - reclusão, de três a sete anos. Lesão corporal seguida de morte § 4° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - prisão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 5° A pena de todas as figuras de lesão corporal será reduzida de um sexto a um terço se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Substituição da pena de prisão § 6° O juiz, não sendo graves as lesões, aplicará somente a pena de multa: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; ou II - se as lesões são recíprocas. Aumento de pena § 7º A pena de todas as figuras de lesões corporais será aumentada de um terço até dois terços se: I - a vítima for criança ou adolescente, pessoa com deficiência física ou mental, idoso ou mulher grávida; II - mediante paga, mando ou promessa de recompensa; III - por preconceito de raça, cor, etnia, identidade ou orientação sexual, condição de vulnerabilidade social, religião, procedência regional ou nacional ou por outro motivo torpe; IV - por motivo fútil; ou V - em contexto de violência doméstica ou familiar. Lesão corporal culposa § 8° Se a lesão é culposa: Pena - reclusão, de dois meses a um ano, ou multa. Culpa gravíssima § 9º Se as circunstâncias do fato demonstrarem que o agente não quis produzir a lesão, nem assumiu o risco de produzi-la, mas agiu com excepcional temeridade, a pena será de um a dois anos de prisão. Isenção de pena §10. O juiz deixará de aplicar a pena das lesões culposas se: I - a vítima for ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente ou pessoa com quem este tenha laços estreitos de afeição; ou II - o próprio agente for atingido física ou psiquicamente de forma comprovadamente grave pela infração ou suas consequências. Ação penal §11. Nos casos de lesão corporal leve ou culposa, somente se procede mediante representação, exceto se se tratar de violência doméstica contra a mulher, caso em que a ação penal será pública incondicionada. §12. Nas hipóteses do caput e do § 6º, somente se procede mediante representação. Exposição ou abandono de recém-nascido Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido: ................................................................................................... Maus tratos Art. 136........................................................................................ Pena - reclusão, de seis meses a dois anos. §1º ............................................................................................... Pena - reclusão, de um a cinco anos. ............................................................................................"(NR) Art. 2º Fica revogado o §1º do art. 121 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SRL 14/2012 Câmara dos Deputados 24/10/2012 O Anteprojeto de Lei Crimes Contra o Patrimônio passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os arts. 7º, 75, 100, 145, 155, 157, 168-A, 171, 180, 181 e 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação: "Extraterritorialidade Art. 7º ................................................................................................................... § 3º........................................................................................................................ b) houve representação do Ministro da Justiça." (NR) "Limite das penas Art. 75 ................................................................................................................. § 3º - A pena unificada para atender ao limite de 30 (trinta) anos de cumprimento, determinado pelo caput deste artigo, não é considerada para a concessão de qualquer outro benefício, como o livramento, a progressão de regime, a remição e a comutação." (NR) "Ação pública e de iniciativa privada Art. 100.................................................................................................................. § 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou do Ministro da Justiça." (NR) "Retratação Art. 145................................................................................................................. Parágrafo único - Procede-se mediante representação do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como nas hipóteses tratadas no art. 140, §§ 2º e 3º." (NR) "Furto Art. 155..,.................................................................................................. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. .................................................................................................................. § 3º Equipara-se à coisa móvel o documento de identificação pessoal, a energia elétrica, a água ou gás canalizados, o sinal de televisão a cabo ou de internet ou item assemelhado que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o crime é cometido: ............................................................................................................................... Aumento de pena § 5º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o furto é de bem público. § 6º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor e o agente transportá-lo para outro Estado ou para o exterior; ou se a subtração ocorrer com invasão de domicílio habitado no momento do crime. Diminuição de pena § 7º Atendendo às circunstâncias do caso concreto, e se de pequeno valor a coisa furtada, o juiz poderá deixar de aplicar ou reduzir a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), na hipótese do caput, ou de 1/3 (um terço) até metade nas demais hipóteses deste artigo. § 8º Na hipótese do caput somente se procede mediante representação do ofendido." (NR) "Roubo Art. 157. ............................................................................................................... § 1º Na mesma pena incorre quem: I - se utiliza de simulacro de arma de fogo ou de outro meio que leve a vítima a acreditar que está sob grave ameaça; ou II - logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2 º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: ................................................................................................. IV - se a subtração for de veículo automotor e o agente transportá-lo para outro Estado ou para o exterior; ................................................................................................. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos, e multa; se resulta morte, a reclusão é de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos, e multa. § 4º Se a subtração for de bem do patrimônio de ente federado, autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa pública, empresa concessionária de serviço público ou de entidade de assistência social ou de beneficência, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade." § 5º O juiz poderá reduzir a pena de 1/6 (um sexto) à metade, atendendo às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, à conduta e aos antecedentes do agente." (NR) "Apropriação indébita Art. 168............................................................................................................... Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. §1º. Na hipótese do caput, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, será extinta a punibilidade. Aumento de pena § 2º. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa: .................................................................................................................."(NR) "Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. ............................................................................... Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. ................................................................................................. "Estelionato Art. 171............................................................................................................... §1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicá-la conforme o disposto no art. 155, §7º." (NR) "Receptação Art. 180...................................................................................................... § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime: ......................................................................................." (NR) "Art. 181. .................................................................................................. I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, companheiro ou companheira, na constância da união estável; II - de ascendente ou descendente, civil ou natural." (NR) "Art. 182. .................................................................................................. I - do cônjuge divorciado ou do ex-companheiro ou ex-companheira; II - de irmão; III - de tio ou sobrinho; IV - com quem o agente coabita." (NR) Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 156-A, 163-A e 181-A: "Art. 156-A. Interceptar sinal de comunicação audiovisual de acesso condicionado e distribuí-lo, com o fim de obter vantagem econômica, para si ou para outrem: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa." (NR) "Art. 163-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio da União, Estado, Distrito Federal, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o dano afetar a continuidade de serviço público, a pena será de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa." (NR) "Art. 181-A. Nos crimes previstos neste título, cometidos sem violência ou grave ameaça, será declarada extinta a punibilidade: I - se o ofendido, até a sentença, manifestar expressamente o desinteresse no prosseguimento da persecução penal; II - se reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput nas hipóteses em que o objeto do crime constituir bem público de ente federado, autarquia, fundação, sociedade de economia mista, empresa pública, empresa concessionária de serviço público ou de entidade de assistência social ou de beneficência." (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Ficam revogados o §2º do art. 155 e o art. 170 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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