Marcel van Hattem
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 8/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Suprime o art. 12 do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 7/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera o art. 8º do substitutivo do Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 6/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera a alínea “a” do inciso II do art. 7º do substitutivo do Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 5/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Suprime a alínea “e” do inciso I do art. 7º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 4/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Suprime o os incisos VI e VII do art. 5º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 3/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Suprime o artigo 4º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera o artigo 3º do substitutivo do Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 1/2025 Câmara dos Deputados | 24/09/2025 | Altera o artigo 2º do substitutivo do Projeto de Lei nº 2.479/2025, que dispõe sobre o valor mínimo de remuneração para serviços de trabalhadores de plataformas digitais de entregas e mototaxistas, estabelece regras de transparência, cria obrigação de seguro de acidentes e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 2/2023 Câmara dos Deputados | 27/11/2023 | Dispõe sobre o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| ESB 1/2023 Câmara dos Deputados | 27/11/2023 | Dispõe sobre o processo e o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Rio Grande do Sul — API pública e páginas de proposição da ALRS. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.