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Emenda de Relator (EMR) · 23 no total

Sanderson

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Emenda de Relator (EMR) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
EMR 11 Câmara dos Deputados 10/04/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 10 Câmara dos Deputados 10/04/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 9 Câmara dos Deputados 10/04/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 8 Câmara dos Deputados 10/04/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 01/07/2025 Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação do PL 1.016/2025 com Emenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 14/05/2025 Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.529, de 2024, com Emenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 14/10/2024 Parecer do Relator, Deputado Federal Sanderson, pela aprovação do PL 2.048, de 2024, com emenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 08/07/2024 Parecer do relator, Deputado Sanderson, pela aprovação com emenda. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 12/11/2021 Regulamenta a profissão de Cientista de Alimentos. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 23/10/2019 Estabelece a obrigatoriedade do uso de cães farejadores no combate ao ingresso ilícito de entorpecentes, drogas afins e armas em território nacional via aeroportos, portos e fronteiras terrestres, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 02/10/2019 Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 02/10/2019 Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 02/10/2019 Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.941, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, com as emendas ora apresentadas. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 02/10/2019 Parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 958, de 2018, com a emenda anexa. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 3 Câmara dos Deputados 19/08/2019 Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, com as emendas de redação. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 2 Câmara dos Deputados 19/08/2019 Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.339, de 2010, com as emendas de redação. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 09/07/2019 Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, com duas emendas que saneiam a técnica legislativa da matéria e, no mérito, pela aprovação do PL 4.947.2019. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 09/07/2019 Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa, com duas emendas que saneiam a técnica legislativa da matéria e, no mérito, pela aprovação do PL 4.947.2019. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 10/06/2019 Parecer pela constitucionalidade, juricidade, regimentalidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 7339, de 2010, na forma da emenda substituiva em anexo. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 6 Câmara dos Deputados 03/06/2019 EMENDA Nº 3-CCJC Dê-se ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991, cuja alteração se pretende promover pelo art. 2º da proposição, a seguinte redação: "Art.1º................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício da União, dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o crime seja de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, que regulamentarão a forma de destinação do bem, assegurada, quanto aos processos da Justiça Federal, a sua utilização em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias; e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 5 Câmara dos Deputados 03/06/2019 EMENDA Nº 2-CCJC Acrescente-se, na proposta de alteração da Lei nº 11.343, de 2006, promovida pelo art. 5º da proposição, uma linha pontilhada após o § 9º do art. 62 que se pretende alterar. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 4 Câmara dos Deputados 03/06/2019 EMENDA Nº 1-CCJC Acrescente-se, na proposta de alteração do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, promovida pelo art. 2º da proposição, uma linha pontilhada entre o caput do art. 91 e o inc. II que se pretende alterar. Situação não informada pela Casa Autoria única
EMR 1 Câmara dos Deputados 30/05/2019 EMENDA Nº 1 - CCJC Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal): "Art. 331............................................................................................. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra agentes de segurança pública: Pena: reclusão, de dois a 4 anos, e multa" (NR) Sala da Comissão, 29 de maio de 2019. SANDERSON Deputado Federal (PSL/RS) Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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