Alceu Moreira
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| SBR 4 Câmara dos Deputados | 12/07/2018 | Altera a redação do art. 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar os importadores e fabricantes de bicicletas a fornecer, no ato da comercialização do veículo, manual contendo normas de circulação, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 12/07/2018 | Altera a redação do art. 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar os importadores e fabricantes de bicicletas a fornecer, no ato da comercialização do veículo, manual contendo normas de circulação, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 12/07/2018 | Altera a redação do art. 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para obrigar os importadores e fabricantes de bicicletas a fornecer, no ato da comercialização do veículo, manual contendo normas de circulação, penalidades, direção defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 28/11/2017 | Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 08/09/2017 | SUBEMENDA DO RELATOR Na nova redação dada pela proposição ao art. 10-C a ser acrescentado à Lei nº 6.938/81 pelo PL nº 2.163/11, substituam-se as expressões numéricas "1.000 (mil)" e "10.000 (dez mil)" por "mil" e 'dez mil" respectivamente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 08/09/2017 | Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para dispor sobre as áreas de proteção permanente no perímetro urbano e nas regiões metropolitanas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 27/03/2017 | SUBEMENDA À SUBEMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO Dê-se à ementa da Subemenda da CFT ao Substitutivo da CTASP a seguinte redação: "Dispõe sobre o prazo de validade do certificado de que trata o art. 7º, V, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e das certidões de que trata o art. 47 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, acresce o § 2º ao art. 62 do Decreto-Lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967 e altera a redação do § 1º do Decreto-Lei n.º 1715, de 22 de novembro de 1979". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 13/12/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA (DE TÉCNICA LEGISLATIVA) O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, introduzindo dispositivo para coibir a diferença abusiva de preços e tarifas entre planos de serviço pré-pagos e pós-pagos de telefonia. Art. 2º O art. 70 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 70......................................................................... ..................................................................................... Parágrafo único. É vedada a cobrança de preços e tarifas com diferença abusiva entre os planos pré-pagos e pós-pagos dos serviços de telefonia, tanto no âmbito de uma mesma prestadora de serviço, quanto comparativamente entre prestadoras distintas". (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 05/08/2016 | SUBEMENDA Nº 1 (DE TÉCNICA LEGISLATIVA) No art. 4º do substitutivo em epígrafe, acrescente-se uma linha pontilhada logo após o final da redação proposta ao inciso XXX do art. 19 da Lei n.º 9.503, de 1991. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 05/08/2016 | Dispõe sobre a divulgação dos números de telefone de utilidade pública pelas emissoras de rádio. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 07/06/2016 | SUBEMENDA Nº 3 (AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.210/11 E 3.784/12) Dê-se ao art. 3º do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aos Projetos de Lei nº 2.210, de 2011, e 3.784, de 2012, a seguinte redação: Art. 3º A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 39-C: Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B a invasão de treinos, confronto com torcedores e ilícitos praticados contra profissionais em seus períodos de folga, bem como a outras condutas praticadas por torcidas organizadas em razão de evento esportivo, ainda que em datas e locais distintos das partidas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 07/06/2016 | SUBEMENDA Nº 2 (AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.210/11 E 3.784/12) Dê-se ao art. 1º do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aos Projetos de Lei nº 2.210, de 2011, e 3.784, de 2012, a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei altera o art. 39-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, e acrescenta-lhe o art. 39-C, para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 07/06/2016 | SUBEMENDA Nº 1 (AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.210/11 E 3.784/12) Dê-se à ementa do Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aos Projetos de Lei nº 2.210, de 2011, e 3.784, de 2012, a seguinte redação: Altera a redação da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, para ampliar o prazo de impedimento de que trata o art. 39-A, estender sua incidência a atos praticados em datas e locais distintos dos eventos esportivos e instituir novas hipóteses de responsabilidade civil objetiva de torcidas organizadas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 18/12/2015 | SUBEMENDA (AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO AOS PROJETOS DE LEI Nº 2.210/11 E 3.784/12) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 12 Câmara dos Deputados | 19/08/2015 | SUBEMENDA Nº 3 Substitui-se a expressão "via internet", no § 1º do art. 3º do Substitutivo, pela expressão "na rede mundial de computadores". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 11 Câmara dos Deputados | 19/08/2015 | SUBEMENDA Nº 2 Dá-se ao inciso V do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. V - Operadora de relacionamento certificada: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS), ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens, que tenha registro junto às prestadoras de serviço de telecomunicações;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 10 Câmara dos Deputados | 19/08/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Dá-se ao inciso II do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. II - Operadora de relacionamento: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS) ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 19/08/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Substitui-se, na ementa do projeto; no art. 2º, parágrafo único; no art. 10, caput, e §§ 1º, 2º, 3º,4º, 6º; no art. 11; no art. 12; e no art. 13 a expressão "telemarketing" pela expressão "publicidade por telefone e por mensagens eletrônicas". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 14/07/2015 | SUBEMENDA DO RELATOR Na nova redação dada pela proposição ao art. 10-C a ser acrescentado à Lei nº 6.938/81 pelo PL nº 2.163/11, substituam-se as expressões numéricas "1.000 (mil)" e "10.000 (dez mil)" por "mil" e 'dez mil" respectivamente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 14/07/2015 | EMENDA Nº 1 AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO PÚBLICO. Dê-se à ementa do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público a seguinte redação: "Dispõe sobre o prazo de validade do certificado de que trata o art. 7º, V, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e das certidões de que trata o art. 47 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 19, acresce o § 2º ao art. 62 do Decreto-Lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967 e altera a redação do § 1º do Decreto-Lei n.º 1715, de 22 de novembro de 1979". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 9 Câmara dos Deputados | 21/05/2015 | SUBEMENDA Nº 3 Substitui-se a expressão "via internet", no § 1º do art. 3º do Substitutivo, pela expressão "na rede mundial de computadores". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 8 Câmara dos Deputados | 21/05/2015 | SUBEMENDA Nº 2 Dá-se ao inciso V do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. V - Operadora de relacionamento certificada: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS), ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens, que tenha registro junto às prestadoras de serviço de telecomunicações;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 7 Câmara dos Deputados | 21/05/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Dá-se ao inciso II do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. II - Operadora de relacionamento: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS) ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 21/05/2015 | SUBEMENDA Nº 1 Substitui-se, na ementa do projeto; no art. 2º, parágrafo único; no art. 10, caput, e §§ 1º, 2º, 3º,4º, 6º; no art. 11; no art. 12; e no art. 13 a expressão "telemarketing" pela expressão "publicidade por telefone e por mensagens eletrônicas". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 6 Câmara dos Deputados | 19/12/2014 | SUBEMENDA Nº 3 Substitua-se a expressão "via internet", no § 1º do art. 3º do Substitutivo, pela expressão "na rede mundial de computadores". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 5 Câmara dos Deputados | 19/12/2014 | SUBEMENDA Nº 2 Dá-se ao inciso V do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. V - Operadora de relacionamento certificada: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS), ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens, que tenha registro junto às prestadoras de serviço de telecomunicações;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 19/12/2014 | SUBEMENDA Nº 1 Dá-se ao inciso II do art. 2º do Substitutivo a seguinte redação: "Art. 2º............................................................. II - Operadora de relacionamento: entidade que executa atividade de atendimento ativo para consumidores por meio de serviço de telecomunicações, originando chamadas ou enviando mensagens curtas (SMS) ou em multimídia (MMS), ou qualquer outra tecnologia de transmissão de mensagens;" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 19/12/2014 | SUBEMENDA Nº 1 Substitua-se, na ementa do projeto; no art. 2º, parágrafo único; no art. 10, caput, e §§ 1º, 2º, 3º,4º, 6º; no art. 11; no art. 12; e no art. 13 a expressão "telemarketing" pela expressão "publicidade por telefone e por mensagens eletrônicas". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 5 Câmara dos Deputados | 16/12/2014 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Acrescente-se ao substitutivo o seguinte artigo: "Art. 6º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 1990. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 16/12/2014 | SUBEMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o art. 5º do substitutivo, renumerando-se o subsequente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 16/12/2014 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Substituam-se, no texto do Substitutivo, as referências a "art. 3º-A" por "art. 3º-B" da Lei nº 7.998, de 1990. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 16/12/2014 | SUBEMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 2º do substitutivo a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 16/12/2014 | SUBEMENDA MODIFICATIVA Dê-se à ementa do Substitutivo a seguinte redação: Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para dispor sobre o pagamento de parcelas e os requisitos para a percepção do benefício do seguro-desemprego e ampliar a clientela do abono salarial. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2012 | Subemenda à Emenda 4 Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Suprima-se, ao final do art. 4º do Projeto de Lei nº 6.987, de 2006, alterado pela emenda em epígrafe, a expressão "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2012 | Subemenda à Emenda 2 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Suprima-se, ao final do art. 1º do Projeto de Lei nº 6.897, de 2006, alterado pela emenda em epígrafe, a expressão (NR). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2012 | Subemenda à Emenda 3 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Suprima-se, ao final do art. 2º do Projeto de Lei nº 6.897, de 2006, alterado pela emenda em epígrafe, a expressão (NR). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 30/05/2012 | Subemenda à Emenda 1 da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Suprima-se, ao final da ementa do Projeto de Lei nº 6.897, de 2006, alterada pela emenda em epígrafe, a expressão (NR). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.