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Substitutivo (SBT) · 99 no total

Alceu Moreira

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Todos os tipos Ficha completa

Substitutivo (SBT) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBT 1 Câmara dos Deputados 09/06/2026 Acrescenta o §3º ao art. 5º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, para estabelecer critério técnico específico para definição do preço mínimo do leite. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 08/04/2026 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 30/09/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 23/09/2025 Altera o artigo 11º da lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, que "Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 02/09/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 29/04/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 23/07/2024 Dispõe sobre a perda, em favor da Fazenda Pública, conforme a esfera de competência, do bem apreendido em razão da prática de atividade ilícita. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 04/04/2024 Confere ao Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Gastronômica do Churrasco. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 31/08/2023 Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado de aminoácidos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 17/05/2023 Altera a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, que institui o Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, residentes nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/12/2022 Dispõe sobre incentivos fiscais para fabricação, produção e comercialização do leite hidrolisado de aminoácidos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 24/11/2022 Dispõe sobre o exercício da meliponicultura, envolvendo os aspectos de formação de plantel, manutenção, criação zootécnica, produção, transporte, prestação de serviços e comércio de colônias de abelhas-sem-ferrão, de suas partes e de seus produtos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 21/06/2022 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 26/05/2022 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 10/06/2021 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 05/05/2021 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 22/10/2019 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 02/08/2019 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 04/06/2019 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.823, DE 2007 (Apensos os PLs 1.853/2011, 5.565/2013 e 8.293/2017) Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e lhe acrescenta o art. 40-A, determinando a aplicação da pena, até o dobro, na hipótese de tráfico ilícito de drogas quando o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou, ainda, for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para majorar a causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 para 1/3 ao dobro da pena, quando o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou, ainda, for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino. Art. 2º. O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; II - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; III - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; IV - o agente financiar ou custear a prática do crime." Parágrafo único. As penas a que se refere o caput são aumentadas de um terço ao dobro nos casos em que: I - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; II - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; III - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. (NR)" Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 11/12/2018 Inclui no rol de crimes hediondos o roubo, furto, receptação e contrabando de defensivos agrícolas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 21/11/2018 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 13/12/2017 Inclui no rol de crimes hediondos o roubo, furto, receptação e contrabando de defensivos agrícolas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 11/12/2017 Inclui no rol de crimes hediondos o roubo, furto, receptação e contrabando de defensivos agrícolas. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 05/10/2017 Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo entre os direitos dos advogados a aquisição e o porte de armas de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 20/06/2017 Altera o art. 32 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, e os arts. 876 e 889 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil -, para garantir ao locatário de imóvel urbano o direito de preferência na aquisição de imóvel vendido judicialmente. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 06/06/2017 Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, atribuindo aos advogados o direito de adquirir e portar armas de fogo para defesa pessoal. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 30/01/2017 Disciplina o aproveitamento de carcaças de animais de produção e resíduos animais no campo para fins não comestíveis. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/12/2016 Altera dispositivos da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, Estatuto do Torcedor, para reforçar o combate à violência nos eventos esportivos. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 08/11/2016 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 08/11/2016 Disciplina o aproveitamento de carcaças de animais de produção e resíduos animais no campo para fins não comestíveis. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 30/08/2016 Torna mais rigorosa a repressão aos crimes de furto, roubo, dano, receptação e contrabando de defensivo agrícola. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 04/05/2016 Equipara o agricultor familiar ao assentado da reforma agrária para os fins que especifica. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 10/11/2015 Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências", o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e o art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 20/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 757, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º-A: "Art. 4º-A As prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal (SMP) são proibidas de enviarem mensagens de cunho comercial próprias ou de terceiros para os terminais de seus clientes. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas nesta Lei." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 20/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.288, DE 2009 Dá nova redação aos arts. 6º e 9º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que "Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.766, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir o envio de mensagens de texto em celulares sem prévia autorização do usuário e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.593, DE 2006 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o envio de mensagem de texto, pelas operadoras de telefonia celular, sem autorização dos clientes. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1972, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A As operadoras de telefonia celular que prestam serviços no âmbito de todo o território nacional facultarão aos seus clientes, optar por receber ou não mensagens de texto referentes a promoções e campanhas publicitárias." "§ 1º O cliente fará a opção de que trata o caput deste artigo no ato de assinatura do contrato de serviços com a operadora." "§ 2º Ao usuário que tenha contratado os serviços anteriormente à vigência desta Lei será garantido o direito de opção mediante consulta." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.414, DE 2008 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o cadastro nacional de bloqueio de recebimento de ligações publicitárias. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.159, DE 2008 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre o envio de pequena mensagem de texto (SMS), pelas operadoras de telefonia celular. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art. 4º-A As operadoras do serviço de telefonia celular facultarão aos seus clientes, por ocasião da contratação de seus serviços, a opção ou não de receber mensagens de texto (SMS) referentes a campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informação similar." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.387, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de comunicações" e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.404, DE 2003 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir a comercialização de produtos e serviços por ligação telefônica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/08/2015 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.029, DE 2008 Revoga o inciso VII do artigo 106 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 14/07/2015 Proíbe impedimentos e restrições a profissionais liberais estrangeiros, atuando legalmente no País. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 28/05/2015 Altera o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que "disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências", o art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e o art. 214 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º -A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica instituído o CNBRLTP - Cadastro Nacional para bloqueio de Recebimento de Ligações telefônicas Publicitárias, a ser mantido pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel." "§1ºO CNBRLTP tem o objetivo de impedir que as empresas de serviço publicitário por chamada telefônica, ou os estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos." "§ 2 A partir do trigésimo dia da inserção do usuário no CNBRLTP, as empresas às quais se refere o § 1º deste artigo, ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar telefônicas destinada aos cadastrados." "§ 3º O usuário inscrito no CNBRLTP pode solicitar sua exclusão do cadastro a qualquer momento." "§ 4º Ficam excluídas da aplicação no disposto neste artigo as empresas filantrópicas que utilizem chamadas telefônicas para angariar recursos." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário. Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, a concessionária estará obrigada a pagar multa mínima de cento e cinquenta reais, reajustável anualmente pelo índice de inflação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º-A: "Art. 4º-A As prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal (SMP) são proibidas de enviarem mensagens de cunho comercial próprias ou de terceiros para os terminais de seus clientes. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas nesta Lei." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art.1º É introduzido o art.4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A As empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel ou de serviços pela via da rede mundial de computadores deverão constituir e manter cadastro especial de assinantes que se manifestarem contrários ao recebimento de ofertas de produtos e de serviços por meio de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas comerciais, observado o seguinte: I- As mensagens comerciais serão apresentadas com um alerta de que se apresentará publicidade por meio de telefone ou da rede de computadores. II- A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 173 desta Lei. "III-O cadastro e seu formato serão divulgados ao assinante. IV- As empresas prestadoras de serviço referidas têm o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para constituir e divulgar o cadastro de bloqueio de assinantes para mensagens e chamadas comerciais, bem como as formas de incluir em tais cadastros os interessados." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art. 4º-A As operadoras do serviço de telefonia celular facultarão aos seus clientes, por ocasião da contratação de seus serviços, a opção ou não de receber mensagens de texto (SMS) referentes a campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informação similar." (NR) Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 21/05/2015 Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1972, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A As operadoras de telefonia celular que prestam serviços no âmbito de todo o território nacional facultarão aos seus clientes, optar por receber ou não mensagens de texto referentes a promoções e campanhas publicitárias." "§ 1º O cliente fará a opção de que trata o caput deste artigo no ato de assinatura do contrato de serviços com a operadora." "§ 2º Ao usuário que tenha contratado os serviços anteriormente à vigência desta Lei será garantido o direito de opção mediante consulta." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 04/02/2015 Regulamenta o inciso II do § 1° e o § 4º do art. 225 da Constituição; os arts. 1, 8, j, 10, c, 15 e 16, §§ 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético; sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 26/12/2014 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art. 4º-A As operadoras do serviço de telefonia celular facultarão aos seus clientes, por ocasião da contratação de seus serviços, a opção ou não de receber mensagens de texto (SMS) referentes a campanhas publicitárias ou qualquer outro tipo de informação similar." Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 O Congresso Nacional decreta: Art.1º É introduzido o art.4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A As empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel ou de serviços pela via da rede mundial de computadores deverão constituir e manter cadastro especial de assinantes que se manifestarem contrários ao recebimento de ofertas de produtos e de serviços por meio de chamadas telefônicas ou de mensagens eletrônicas comerciais, observado o seguinte: I- As mensagens comerciais serão apresentadas com um alerta de que se apresentará publicidade por meio de telefone ou da rede de computadores. II- A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 173 desta Lei. "III-O cadastro e seu formato serão divulgados ao assinante. IV- As empresas prestadoras de serviço referidas têm o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para constituir e divulgar o cadastro de bloqueio de assinantes para mensagens e chamadas comerciais, bem como as formas de incluir em tais cadastros os interessados." Art. 2º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1972, passa a viger acrescida do seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A As operadoras de telefonia celular que prestam serviços no âmbito de todo o território nacional facultarão aos seus clientes, optar por receber ou não mensagens de texto referentes a promoções e campanhas publicitárias." "§ 1º O cliente fará a opção de que trata o caput deste artigo no ato de assinatura do contrato de serviços com a operadora." "§ 2º Ao usuário que tenha contratado os serviços anteriormente à vigência desta Lei será garantido o direito de opção mediante consulta." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 Art. 1º É introduzido o art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte a redação: "Art.4º-A Fica proibido o envio de mensagens de texto em todos os telefones celulares, provenientes de concessionárias do serviço de telefonia móvel sem a prévia autorização do usuário." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º-A: "Art. 4º-A As prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal (SMP) são proibidas de enviarem mensagens de cunho comercial próprias ou de terceiros para os terminais de seus clientes. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação das sanções cabíveis previstas nesta Lei." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 O Congresso nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º -A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica instituído o CNBRLTP - Cadastro Nacional para bloqueio de Recebimento de Ligações telefônicas Publicitárias, a ser mantido pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel." "§1ºO CNBRLTP tem o objetivo de impedir que as empresas de serviço publicitário por chamada telefônica, ou os estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos." "§ 2 A partir do trigésimo dia da inserção do usuário no CNBRLTP, as empresas às quais se refere o § 1º deste artigo, ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar telefônicas destinada aos cadastrados." "§ 3º O usuário inscrito no CNBRLTP pode solicitar sua exclusão do cadastro a qualquer momento." "§ 4º Ficam excluídas da aplicação no disposto neste artigo as empresas filantrópicas que utilizem chamadas telefônicas para angariar recursos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 19/12/2014 Art. 1º É introduzido o Art. 4º-A na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica proibida a comercialização de produtos e serviços por meio de chamada telefônica. § 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - cassação dos registros e autorizações para funcionamento nas três esferas de Governo." Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e à Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para instituir o Seguro Nova-Chance, com o objetivo de promover a recolocação de desempregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade no mercado de trabalho. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera a Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para dispor sobre a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, que apresentem projeto economicamente viável de instalação de micro ou pequeno empreendimento. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso VI e § 4º: "Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... VI - estar prestando, gratuitamente, serviços a uma instituição pública. .................................................................................... § 4º A duração do trabalho de que trata o inciso VI deste artigo não será superior a 5 (cinco) horas diárias." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.998, de 11 de fevereiro de 1990, para vincular a percepção do seguro-desemprego, por parte do trabalhador desempregado, à prestação de serviços comunitários. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 6 (seis) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; .........................................................................." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para conceder ajuda de custo de transporte ao beneficiário do seguro-desemprego. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera a redação do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para ampliar o período de concessão do seguro-desemprego. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera o art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir o pagamento do seguro-desemprego ao servidor público, com ou sem vínculo efetivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera as Lei nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.900, de 30 de junho de 1994, para estabelecer como requisito à percepção do seguro-desemprego a comprovação de frequência a curso de qualificação profissional de, pelo menos, 30 (trinta) dias. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para instituir contrapartida ao recebimento do seguro-desemprego. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a fim de vincular o pagamento do seguro-desemprego à frequência em curso de capacitação profissional. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para condicionar a liberação das parcelas do seguro-desemprego à comprovação de frequência em cursos de qualificação e capacitação profissional. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para dispor sobre o seguro-desemprego da trabalhadora desempregada que seja chefe de família. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Dá nova redação aos artigos 2º e 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, a fim de acrescentar nova finalidade ao Programa de Seguro-Desemprego e alterar o requisito relacionado à remuneração média dos trabalhadores que têm direito ao abono salarial. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte § 6º: "Art. 2º ........................................................................ .................................................................................... § 6º Quando, em determinada região do País, verificar-se a solicitação frequente de benefícios de seguro-desemprego, em intervalos inferiores a 24 (vinte e quatro) meses, por empregado, poderá o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) realizar diretamente ou solicitar às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego sindicâncias sobre os motivos de tais demissões, podendo recusar o benefício quando se evidenciar o desvio de sua finalidade." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta dispositivos ao art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para condicionar a percepção do seguro-desemprego pelo trabalhador à participação em curso de aperfeiçoamento ou readaptação profissional e à prestação de serviços públicos ou comunitários. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ........................................................................ .................................................................................... VI - estar participando das atividades relativas às ações integradas a que se refere o inciso II do art. 2º desta lei, com ênfase na qualificação profissional. § 1º A medida preconizada no inciso VI deste artigo será implementada de forma gradativa, conforme vier a ser disposto em regulamento específico, de modo a permitir que os postos de atendimento do Programa do Seguro-Desemprego, em todo o País, estejam estruturados para tal finalidade. § 2º Os beneficiários do seguro-desemprego terão prioridade nas ações previstas no inciso II do art. 2º, com vistas à obtenção dos empregos gerados pelo Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER." (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para estabelecer requisitos para a percepção do seguro-desemprego e instituir o Programa de Empregos Comunitários - PEC, e determina outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Altera a redação do art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para ampliar o período de concessão do seguro-desemprego. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 16/12/2014 Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, para ampliar o período de concessão do seguro-desemprego quando se tratar de beneficiária casada ou mãe de filho menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a viger com o acréscimo do art. 4º -A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Fica instituído o CNBRLTP - Cadastro Nacional para bloqueio de Recebimento de Ligações telefônicas Publicitárias, a ser mantido pelas empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel." "§1ºO CNBRLTP tem o objetivo de impedir que as empresas de serviço publicitário por chamada telefônica, ou os estabelecimentos que se utilizem desse serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos." "§ 2 A partir do trigésimo dia da inserção do usuário no CNBRLTP, as empresas às quais se refere o § 1º deste artigo, ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar telefônicas destinada aos cadastrados." "§ 3º O usuário inscrito no CNBRLTP pode solicitar sua exclusão do cadastro a qualquer momento." "§ 4º Ficam excluídas da aplicação no disposto neste artigo as empresas filantrópicas que utilizem chamadas telefônicas para angariar recursos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 25/11/2014 Modifica a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para proibir as prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial." Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 24/11/2014 Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelecendo critérios de transparência na oferta do Serviço Móvel Pessoal. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 22/10/2013 O Congresso Nacional decreta. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/09/2013 Dispõe sobre a legalização, produção e comercialização do produto Vinho Colonial. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 21/08/2013 O Congresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 19/07/2013 OCongresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 19/07/2013 Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e lhe acrescenta o art. 40-A, determinando a aplicação da pena, até o dobro, na hipótese de tráfico ilícito de drogas quando o crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou, ainda, for praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento de ensino. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 4 Câmara dos Deputados 10/07/2013 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 3 Câmara dos Deputados 28/05/2013 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/05/2013 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a infração de dirigir utilizando de comunicação móvel ou correlato. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/05/2013 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a infração de dirigir utilizando de comunicação móvel ou correlato. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 1 Câmara dos Deputados 13/05/2013 O Congresso Nacional decreta Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 18/04/2013 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBT 2 Câmara dos Deputados 04/04/2013 Acrescenta dispositivos ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069, de 1990, para agravar penalidades por crimes e infrações administrativas cometidas contra a criança e o adolescente com deficiência. Situação não informada pela Casa Autoria única

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Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

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