Any Ortiz
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 41 Câmara dos Deputados | 24/02/2026 | Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 24 Câmara dos Deputados | 10/02/2026 | EMENDA Nº - Ao PL n. 278/2026 Dê-se nova redação ao § 1º do art. 11-B e ao inciso I do § 1º do art. 11B, ambos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, como propostos pelo art. 2º do Projeto de Lei, nos termos a seguir: | Aguardando Providências Internas desde 10/02/2026 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 20 Câmara dos Deputados | 10/02/2026 | Dê-se nova redação ao § 2º do art. 11-A e aos §§ 3º e 9º do art. 11-C, todos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, como propostos pelo art. 2º da Medida Provisória, nos termos a seguir: | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 19 Câmara dos Deputados | 10/02/2026 | Dê-se nova redação ao § 2º do art. 11-A e aos §§ 3º e 9º do art. 11-C, todos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, como propostos pelo art. 2º do Projeto de Lei, nos termos a seguir: | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 28/10/2025 | Dispõe sobre o direito do passageiro aéreo ao transporte gratuito de bagagem de mão e item pessoal em voos domésticos e internacionais operados em território nacional, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 28/10/2025 | Primeira assinatura de 6 |
| EMP 92 Câmara dos Deputados | 01/10/2025 | Emenda substitutiva ao substitutivo adotado pela Comissão Especial ao PL 1087/2025, para instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a atividade de apostas virtuais de quota fixa. | Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 | Primeira assinatura de 5 |
| EMP 91 Câmara dos Deputados | 01/10/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 | Coautoria — 23ª assinatura de 42 |
| EMP 57 Câmara dos Deputados | 01/10/2025 | Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 01/10/2025 | Coautoria — 8ª assinatura de 17 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para excluir o art. 6º-A e seus parágrafos, que instituem a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre lucros e dividendos mensais acima de R$ 50.000,00 | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 6ª assinatura de 7 |
| EMP 21 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para explicitar que não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, ainda que distribuídos posteriormente | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 5ª assinatura de 6 |
| EMP 20 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a atividade de apostas virtuais de quota fixa e dá outras providências | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 5ª assinatura de 6 |
| EMP 19 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para instituir a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE incidente sobre a atividade de apostas virtuais de quota fixa e dá outras providências | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 5ª assinatura de 6 |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 18ª assinatura de 24 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 18ª assinatura de 24 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 18ª assinatura de 24 |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 19ª assinatura de 25 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 17ª assinatura de 25 |
| EMP 26 Câmara dos Deputados | 19/08/2025 | Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 19/08/2025 | Coautoria — 4ª assinatura de 12 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/02/2025 | Com fundamento no art. 118 e somado ao art. 120, ambos do RICD, altera-se o Artigo 2° do Projeto de Lei n° 1.663/2023. | Aguardando Providências Internas desde 12/02/2025 | Coautoria — 15ª assinatura de 103 |
| EMP 536 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 535 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 534 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 533 Câmara dos Deputados | 10/07/2024 | Institui o Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e o Imposto Seletivo - IS e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 10/07/2024 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 14/05/2024 | Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 25 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 14/05/2024 | Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 14/05/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 27 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 25/10/2023 | Emenda Aditiva ao PL 4173/2023, dispõe sobre tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, para incluir que a arrecadação dos tributos sobre custos de bens e direitos de aquisição feita no exterior sejam destinados ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, à título de auxílio financeiro. | Aguardando Providências Internas desde 25/10/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 22/06/2023 | Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. | Aguardando Providências Internas desde 22/06/2023 | Primeira assinatura de 2 |
| EMP 72 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 71 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 70 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 69 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 68 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 40 Câmara dos Deputados | 17/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. | Aguardando Providências Internas desde 17/05/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 22/03/2023 | Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. | Aguardando Providências Internas desde 22/03/2023 | Coautoria — 20ª assinatura de 30 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Rio Grande do Sul — API pública e páginas de proposição da ALRS. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.