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Emenda ao Substitutivo (ESB) · 7 no total

Pompeo de Mattos

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Emenda ao Substitutivo (ESB) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
ESB 2/2025 Câmara dos Deputados 25/11/2025 Acrescenta dispositivo ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.152, de 2025, para atualizar o art. 2º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, exigindo formação superior específica e exame de ingresso para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 16 Câmara dos Deputados 04/12/2019 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. EMENDA Acrescente-se o parágrafo único ao art. 20 da Lei nº 9.503 de 1997, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator, com a seguinte redação: "Art. 20...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas pela Polícia Militar, no âmbito das rodovias e estradas estaduais e do Distrito Federal, bem como pelo policiamento especializado de trânsito nas vias urbanas, sem prejuízo da competência fiscalizatória dos órgãos executivos de trânsito estaduais e municipais. " (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 15 Câmara dos Deputados 04/12/2019 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. EMENDA Acrescente-se o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 9.503 de 1997, no art. 1º do Substitutivo do Relator com a seguinte redação: "Art. 23...................................................................................... ................................................................................................. Parágrafo único. As competências previstas no art. 20 serão exercidas pela Polícia Militar, no âmbito das rodovias e estradas estaduais e do Distrito Federal, bem como pelo policiamento especializado de trânsito nas vias urbanas, sem prejuízo da competência fiscalizatória dos órgãos executivos de trânsito estaduais e municipais. " (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 14 Câmara dos Deputados 04/12/2019 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. EMENDA Dê-se ao caput do art. 20. da Lei nº 9.503 de 1997, constante do art. 1º do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal e as Policias Militares dos estados e do Distrito Federal, no âmbito das rodovias e estradas do respectivo ente federado e das vias urbanas: " ..............................................................................................................(NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 13 Câmara dos Deputados 04/12/2019 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.267, DE 2019 Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências. EMENDA Acrescente-se ao art. 1º do Substitutivo do Relator o art. 23-A na Lei nº 9.503 de 1997, com a seguinte redação, e por consequência revogue-se o art. 23 Lei nº 9.503 de 1997: "Art. 23-A. Compete às Polícias Militares dos Estadual e do Distrito Federal, e as Unidades especializadas de trânsito nas rodovias, estradas e vias estaduais e do Distrito Federal: Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 2 Câmara dos Deputados 16/05/2018 O artigo 2º do Substitutivo PL 7180/2018, de 24 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Situação não informada pela Casa Autoria única
ESB 1 Câmara dos Deputados 16/05/2018 Suprima-se o artigo 5º do Substitutivo do PL 7180/2018, de 24 de fevereiro de 2014. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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