Hugo Leal
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| SBR 1 Câmara dos Deputados | 12/06/2019 | Insere um parágrafo único no art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para tornar obrigatória a previsão, nos editais de concessão de rodovias, de instalação de câmeras nos trechos a serem concedidos, bem como de disponibilização de acesso às imagens geradas aos órgãos de segurança pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 05/12/2017 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 05/12/2017 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 19/10/2017 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 19/10/2017 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a exigência do exame toxicológico para os condutores das categorias A e B. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 24/05/2017 | Altera a redação do inciso I do artigo 40 e da alínea "b" do inciso I do artigo 250, ambos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 24/05/2017 | Altera a redação do inciso I do artigo 40 e da alínea "b" do inciso I do artigo 250, ambos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 09/05/2017 | SUBEMENDA Nº 2 No art. 2º da proposição, dê-se ao § 1º do art. 40 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a seguinte redação: "§ 1º Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 09/05/2017 | SUBEMENDA Nº 1 No art. 5º da proposição substitua-se a sigla 'CONTRAN' por 'órgão competente'. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 05/10/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação: Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 284........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Quando se tratar de multa agravada na forma prevista no § 2º do art. 258, será facultado ao infrator o pagamento em parcelas, sem desconto, em até 10 (dez) parcelas de valores iguais. § 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela prejudica o parcelamento e sujeita o infrator ao pagamento integral do saldo remanescente. § 7º O pagamento de multa efetuado na forma dos § 5º e 6º deste artigo é válido para efeito do disposto nos arts. 131, §2º, e 271, § 1º, observados os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 04/10/2016 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de oficiais de justiça em diligência; para dispor sobre a circulação, parada e estacionamento dos veículos do sistema penitenciário e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 13/09/2016 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação: Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 284........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º A multa não paga até o vencimento, referente a infração de competência de órgão ou entidade de trânsito da União, poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de multa, ou com quem este mantenha convênio ou acordo de cooperação, aplicando-se o disposto no § 4º sobre as parcelas. § 6º Caso uma parcela não seja quitada na data estabelecida, as demais parcelas serão consideradas vencidas, devendo a multa ser quitada integralmente, não cabendo novo parcelamento para a mesma multa. § 7º Não caberá o pedido de parcelamento sobre multa referente a qual haja recurso administrativo ou ação judicial pendente de julgamento. § 8º Os órgãos e entidades de trânsito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios poderão adotar o parcelamento de que trata o § 5º e subsequentes, desde que autorizados por norma do respectivo ente da Federação. § 9º O CONTRAN regulamentará as disposições contidas neste artigo." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 29/08/2016 | Parecer do Relator, Dep. Hugo Leal (pendente de análise) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 23/08/2016 | Subemenda Substitutiva | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 10/08/2016 | Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a condução de escolares. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 10/08/2016 | Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 14/07/2016 | Altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a condução de escolares. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 14/07/2016 | Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 13/05/2015 | Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para definir a competência do órgão executivo rodoviário da União, em termos de fiscalização de trânsito. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 15/04/2015 | Altera dispositivo da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 09/10/2014 | SUBEMENDA À EMENDA DE RELATOR ADOTADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO AO PROJETO DE LEI No 7.080, DE 2010 Dê-se ao § 2º do art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, na alteração proposta pela Emenda da Comissão de Finanças e Tributação ao Projeto de Lei nº 7.080, de 2010, a seguinte redação: "Art. 12 ............................................................................... § 1º ..................................................................................... § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior e na forma do regulamento, a data de vencimento do prêmio do seguro coincidirá com o da cota única ou das prestações do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no respectivo prontuário e fazendo constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veiculo, além do nome da seguradora, número e data de vencimento do bilhete ou apólice de seguro." (NR) | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 03/09/2014 | SUBEMENDA Nº 2 DO RELATOR No inciso II do art. 7º da proposição, substitua-se a expressão "20%" por "vinte por cento". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 03/09/2014 | SUBEMENDA Nº 1 DO RELATOR Suprima-se o art. 8º da proposição, renumerando-se o seguinte. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 09/05/2014 | SUBEMENDA Nº 01 Acrescentem-se, ao final da nova redação do art. 320 da Lei nº 9.503/1997, constante do art. 2º, do projeto, e ao final da nova redação do art. 6º, da Lei nº 9.602/1998, constante do art. 3º do projeto, as letras "NR", maiúsculas, entre parênteses. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 25/04/2014 | SUBEMENDA DO RELATOR Suprimam-se as rubricas "(AC)" do artigo da Lei nº 9.503/97 alterado pelo o art. 2º do Projeto, apondo-se ao final do artigo alterado a rubrica "(NR)". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.