Chico Alencar
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 439 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se o art. 835-A ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, com a seguinte redação: Art. 835-A. A condenação do reclamado pelo não cumprimento de obrigações do contrato de trabalho ensejará o pagamento de multa indenizatória correspondente a 100% do valor da condenação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 438 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Altere-se o § 7º, do art. 879 do Parecer do Relator Nº 1 ao Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, passando a ter a seguinte redação: Art. 879. ................................................................................................................ § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou pelo índice que vier a substituí-lo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 437 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74 ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto do Lei Nº 6.787 de 2016, com a seguinte redação: Art. 2º .................................................................................................................... § 3º. A admissão de trabalhadores por meio da modalidade contratual regulada por este artigo somente ocorrerá se mantida a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e a tempo integral existente no dia 22 de dezembro de 2016. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 436 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Lei 6.019/74 ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto do Lei Nº 6.787 de 2016, com a seguinte redação: Art. 2º .................................................................................................................... § 8º. O trabalhador com contrato de trabalho por prazo indeterminado e a tempo integral não poderá ser substituído por trabalhador com contrato de trabalho temporário. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 435 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Acrescentem-se os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J ao Parecer do Relator Nº 1 do Projeto de Lei Nº 6.787 de 2016, que altera a CLT, com as seguintes redações: Art. 511-A. Considera-se conduta antissindical, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como: I - condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve; II - despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; III - conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical; IV - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho; V - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; VI - negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal; VII - criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais; VIII - negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho; IX - interferir em processos eleitorais da entidade sindical; X - interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais; XI - induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo; XII - contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve; XIII - contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; XIV - constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve; XV - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva; XVI - assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se o dever de boa fé como: I - participar de negociação coletiva quando regularmente solicitada pela entidade sindical; II - formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas; III - prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva; Art. 511-B. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração. Art. 511-C. A pessoa jurídica de direito privado responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos que praticarem condutas antissindicais, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 511-D. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento de ação para coibir a prática de condutas antissindicais e reparar os danos, individuais ou coletivos, materiais ou morais: I - o trabalhador prejudicado pela conduta antissindical; II - a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação; III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação; IV - o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. Nos processos em que não for parte, o Ministério Público do Trabalho atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei. Art. 511-E. Sempre que o tomador de serviço se comportar de maneira a impedir ou limitar a liberdade e a atividade sindical, bem como o exercício do direito de greve, o juiz do trabalho, em decisão imediatamente executiva, ordenará a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos, assim como fixará multa diária suficiente e compatível para compelir a efetivação da tutela específica. Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz do trabalho de que tratam esse artigo deverão ser divulgadas, sob a responsabilidade do autor da conduta antissindical: I - em todos os locais de trabalho em que ocorrer a conduta antissindical; II - em jornais com circulação territorial minimamente coincidente com a do local do dano; III - nos mesmos canais de comunicação em que a conduta antissindical foi divulgada. Art. 511-F. Quando a ação tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, cujo objeto seja a cessação ou inibição de condutas antissindicais, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Parágrafo único. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente. Art. 511-G. Quando se configurar conduta antissindical, o juiz do trabalho, mediante provocação, avaliando a gravidade da infração, eventual reincidência e a capacidade econômica do infrator, aplicará multa punitiva, sem prejuízo da aplicação da multa coercitiva destinada ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 6º desta Lei. Parágrafo único. A multa punitiva será executada por iniciativa do juiz ou a pedido da parte. Art. 511-H. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, também são cabíveis quando a entidade sindical de empregadores praticar condutas antissindicais, conforme o "caput" do art. 1º, tais como: I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho; III - interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; IV - violar o dever de boa fé na negociação coletiva; Parágrafo único. Para efeitos desse artigo, considera-se como o dever de boa fé nos mesmos termos do parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 511-I. As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive a condenação no pagamento da multa punitiva, são cabíveis quando a entidade sindical de trabalhadores: I - induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical; II - interferir nas organizações sindicais de empregadores; III - violar o dever de boa-fé na negociação coletiva. IV - Induzir o tomador de serviços a dispensar trabalhador que deseja participar de eleições promovidas pela entidade sindical; V - proceder à desfiliação de trabalhador sem o observância dos termos previstos no estatuto da entidade sindical. Art. 511-J. Esta lei também se aplica à administração pública direta e indireta de todos os poderes constituídos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 392 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Suprime os arts.790-B, 793-B e 844 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 371 Câmara dos Deputados | 24/04/2017 | Suprima-se, do art. 1º do substitutivo ao projeto, a redação por ele atribuída aos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 429 e ao inciso XII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| ESB 267 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 266 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprimam-se os arts. 58-A, 59-A, 59-B, 59-C e 611-A todos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 265 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | O art. 8º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 264 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o parágrafo único do art. 444 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 263 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprimam-se os arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 262 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se as alterações promovidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 261 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se as alterações inseridas pelo art. 507-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 260 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se as alterações inseridas pelo art. 484-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 259 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprimam-se as alterações inseridas pelo art. 477-A e B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 258 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o art. 11-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 257 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Os arts. 59, caput e § 5º, 59-A e B e supressão do art. 59-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, alterado e inseridos pelo do art. 1º do PL nº 6787, de 2016 do substitutivo, passa a ter a seguinte redação | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 256 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o art. 620 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 255 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprimam-se do art. 6º do PL nº 6787, de 2016 alterado pelo texto substitutivo as expressões listadas. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 254 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se os arts. 443 e 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 253 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se o art. 59-C, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 252 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Suprima-se os §§ 1º e 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 251 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | O art. 448-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787, de 2016, passa a ter a seguinte redação | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 250 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Os arts. 59, caput e § 5º, 59-A e B e supressão do art. 59-C do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, alterado e inseridos pelo do art. 1º do PL nº 6787, de 2016 do substitutivo, passa a ter a seguinte redação | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 249 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Dá nova redação ao § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, do texto substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 248 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Dá nova redação ao art. 510-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho, constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, suprimindo-se os art. 510-B, C e D do substitutivo. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 247 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Dá nova redação ao § 2º do art. 58 do Decreto-Lei nº 5.452, constante do substitutivo no art. 1º do PL 6787,de 2016. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 246 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Altera o caput do art. 611-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis de Trabalho; suprimam-se os incisos I, IV, V, VI, VII, renumerando os subsequentes; e suprima-se o §4º constante do art. 1º do PL nº 6787, de 2016, que passa a ter a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 2 |
| ESB 244 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Fica aprovado o Plano Nacional de Educação- PNE, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma da alteração proposta. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 243 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Meta 11 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010 | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 242 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Meta 12 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 241 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Meta 1 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 240 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Meta 20 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 239 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Estratégia 1.5. do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 238 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se a Estratégia 2.10 ao texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 237 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se ao final do Art. 7º a seguinte redação: Art. 7º ... tomando como parâmetro a capacidade financeira de cada ente federado e as responsabilidades da União previstas no artigo 211 da Constituição Federal. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 236 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Dê-se à Meta 5 a seguinte redação: Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do ensino fundamental de 9 anos. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 235 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Suprima-se as Estratégias 1.12, 1.14 e 1.15 da Meta 01 do Anexo do Projeto Substitutivo de Lei nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 234 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 10 do Substitutivo do relator: Parágrafo único - O Congresso Nacional deve aprovar leis específicas regulamentando a oferta de ensino pela iniciativa privada, de forma a garantir qualidade, gestão democrática e o cumprimento da função social da educação. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 233 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se duas novas estratégias a Meta 15 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 232 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se novo parágrafo ao artigo 11 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 231 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Modifique-se a Meta 20 do Anexo do Projeto de Lei n° 8035/10. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 230 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Dê-se à estratégia 20.3 a seguinte redação: “20.3) Destinar cinquenta por cento dos recursos do Fundo Social do Pré-sal, royalties e participações especiais da União, referentes ao petróleo e à produção mineral à manutenção e desenvolvimento do ensino público.” | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 229 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Suprima-se a estratégia 1.7 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 228 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se novo artigo ao texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010, com a seguinte redação: Art. - Para efeito desta Lei Entende-se por investimento público direto em educação os recursos dos governos aplicados na educação pública. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 227 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Suprima-se a Estratégia 11.6 do texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 226 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se a Estratégia 20.9 ao texto do Substitutivo ao PL nº 8035/2010. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 225 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Acrescente-se à Meta 12 a seguinte estratégia: “12.7) “Constituir um Plano Nacional de Assistência Estudantil, que articule e amplie, por meio de programas especiais, as políticas de inclusão e de assistência estudantil nas instituições de educação superior, instituindo órgãos específicos de assistência estudantil na IES, garantindo 15% do orçamento de cada IES pública para a rubrica de assistência estudantil e instituindo um Fundo Nacional de Assistência Estudantil composto por 2% do orçamento global do MEC e 2% da arrecadação das IES privadas, de modo a atender estudantes das redes pública e privada e ampliar as taxas de acesso e permanência à educação superior de estudantes egressos da escola pública, apoiando seu sucesso acadêmico e definindo metas objetivas de combate à evasão.” | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 224 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Suprima-se as estratégias 2.7, 3.10 e 7.1. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| ESB 223 Câmara dos Deputados | 14/12/2011 | Dê-se à Meta 4 a seguinte redação: “Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar, na rede regular de ensino, aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo-lhes a oferta do atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, em salas de recursos multifuncionais ou em instituições especializadas, públicas ou filantrópicas, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.” | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.