Altineu Cortes
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 20/09/2023 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 07/10/2021 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 28/08/2019 | Estabelece a política de conteúdo local para as atividades de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos... | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 05/12/2017 | Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 08/11/2017 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 13/10/2017 | Altera o Código Brasileiro de Trânsito, para estabelecer a obrigatoriedade de se implantar faixas elevadas de pedestres em frente aos estabelecimentos de ensino. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 13/10/2017 | Dispõe sobre a gratuidade da renovação do documento de habilitação para deficientes, alterando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 13/10/2017 | Altera a Lei nº 9.503, de 1997, para conceder aos idosos desconto na renovação da Carteira Nacional de Habilitação | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 19/09/2017 | Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com o objetivo de destinar recursos aos Municípios para realização de projetos de eficiência energética nos sistemas de iluminação pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 4 Câmara dos Deputados | 13/09/2017 | Altera o art. 2º da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, e o art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar o uso de produto fumígeno derivado do tabaco em veículos automotores, públicos ou privados, quando neles esteja gestante, criança ou adolescente, e tipificar tal conduta como crime. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 3 Câmara dos Deputados | 14/07/2017 | Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para vedar o uso de produto fumígeno derivado do tabaco em veículos automotores, públicos ou privados, quando neles esteja gestante, criança ou adolescente. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 12/07/2017 | Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com o objetivo de destinar recursos aos Municípios para realização de projetos de eficiência energética nos sistemas de iluminação pública. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 30/03/2017 | Altera o art. 2º da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, e o art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar o uso de produto fumígeno derivado do tabaco em veículos automotores, públicos ou privados, quando neles esteja gestante, criança ou adolescente, e tipificar tal conduta como crime. Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado ALTINEU CÔRTES | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 30/11/2016 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.637, DE 2015 Acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 2º. O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 65.......................................................................................... § 3º A pessoa física ou jurídica que comercialize produtos que costumem ser utilizados na prática da pichação, deve manter por pelo menos cinco anos cadastro idôneo em que se possa identificar o comprador ou adquirente de tais produtos, sob pena de aplicação do disposto no caput". Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 27/10/2016 | Altera o art. 2º da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, e o art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar o uso de produto fumígeno derivado do tabaco em veículos automotores, públicos ou privados, quando neles esteja gestante, criança ou adolescente, e tipificar tal conduta como crime. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 03/08/2016 | Acrescenta o § 3º ao art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 199, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 04/11/2015 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.591, DE 2015 Estabelece a alternativa de prestação pecuniária como condição para a suspensão de processos para crimes julgados pelo Juizado Especial Criminal. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Rio de Janeiro — Sistema de proposições da ALERJ (Lotus Notes). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.