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Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD) (REC) — Câmara dos Deputados · 9 no total

Marcelo Castro

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Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD) (REC) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
REC 270/2009 Câmara dos Deputados 14/05/2009 Contra a apreciação conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, sobre o Projeto de Lei nº 1.033/2003, que Institui o salário adicional de periculosidade para os vigilantes e empregados em transporte de valores. Retirado pelo(a) Autor(a) desde 26/08/2009 Coautoria — 85ª assinatura de 97
REC 296/2006 Câmara dos Deputados 14/06/2006 Recurso para que o Plenário da Câmara dos Deputados delibere sobre todo o Projeto de Lei n° 6010/2005 que "Acrescenta dispositivo ao art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos, dispositivo de acionamento automático dos faróis" Arquivada desde 04/07/2006 Coautoria — 46ª assinatura de 73
REC 269/2006 Câmara dos Deputados 16/03/2006 Contra o Parecer da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público dado ao Projeto de Lei 6792/2002, que “Dispõe sobre o piso salarial dos vigilantes”. Arquivada desde 28/03/2006 Coautoria — 29ª assinatura de 60
REC 254/2005 Câmara dos Deputados 29/11/2005 Contra a apreciação conclusiva do Projeto de Lei n.º 5.100, de 2005, que “altera o inciso V e o parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 4º, o inciso II do art. 5º e o caput do art. 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985; revoga o art. 2º-A, e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1.997. Pronta para Pauta desde 22/12/2005 Coautoria — 49ª assinatura de 78
REC 253/2005 Câmara dos Deputados 24/11/2005 Recorre, com fulcro no art. 58, § 3º, combinado com o art. 132, § 2º do Regimento Interno, contra apreciação conclusiva das comissões ao Projeto de Lei nº 5.100-A, de 2005, que "altera o inciso V e o parágrafo único do art. 1º, o caput do art. 4º, o inciso II do art. 5º e o caput do art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga o art. 2º - A, e seu parágrafo único, da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997". Tramitando em Conjunto desde 07/12/2005 Coautoria — 35ª assinatura de 61
REC 243/2005 Câmara dos Deputados 08/11/2005 Recorre contra apreciação conclusiva das Comissões sobre o Projeto de Lei n.º 5.087, de 2005. Pronta para Pauta desde 17/11/2005 Primeira assinatura de 231
REC 239/2005 Câmara dos Deputados 27/10/2005 Recorre para que o Plenário delibere sobre o Projeto de Lei nº 2997/04. Pronta para Pauta desde 16/11/2005 Coautoria — 31ª assinatura de 57
REC 91/2003 Câmara dos Deputados 11/11/2003 Recorre contra a apreciação conclusiva da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 817, de 2003. Arquivada desde 25/11/2003 Coautoria — 48ª assinatura de 97
REC 59/2003 Câmara dos Deputados 04/09/2003 Contra a apreciação conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sobre o Projeto de Lei nº 379/03. Tramitando em Conjunto desde 24/09/2003 Coautoria — 56ª assinatura de 92

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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