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Subemenda de Relator (SBR) · 10 no total

Pastor Eurico

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Subemenda de Relator (SBR) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBR 1 Câmara dos Deputados 08/07/2025 Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 02/07/2025 Ementa não informada pela Casa Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 2 Câmara dos Deputados 20/05/2019 Dê-se ao art. 2º do substitutivo à seguinte redação: Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV: "Art. 7º ............................................................................. .......................................................................................... XV - proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção a identificação de maus tratos, negligência e violência sexual praticadas contra crianças e adolescentes" (NR). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 20/05/2019 Dê-se à ementa do substitutivo a seguinte redação: Altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "estabelece as diretrizes e bases da educação nacional" e o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação e para incluir a proteção integral dos direitos humanos e a especial atenção a identificação de maus tratos, negligência e violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 29/08/2017 Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para ampliar o horário em que pode ser estabelecido o período de 8h30m em que deve ser concedido desconto nas tarifas de energia elétrica ao irrigante e ao aquicultor. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 29/08/2017 SUBEMENDA DO RELATOR No art. 1º da proposição, renumere-se o § 3º a ser acrescentado ao art. 25 da Lei nº 10.438/02 para § 4º. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 20/06/2017 SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do substitutivo em epígrafe a seguinte redação: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A: "Art. 7-A. Fica assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno do ensino básico internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o poder público em regulamento, na esfera de sua competência federativa". Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 06/06/2017 Altera a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 30/11/2016 SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO PROJETO DE LEI No 64, DE 2015 Insere causa de aumento de pena no crime previsto no art. 63, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consistente na aplicação de pena em dobro se da conduta resultar dano à saúde do consumidor, exceto se o fato constitui crime mais grave. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei insere causa de aumento de pena no crime previsto no art. 63, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), consistente na aplicação de pena em dobro se da conduta resultar dano à saúde do consumidor, exceto se o fato constitui crime mais grave. Art. 2º Acrescenta-se §3º ao art. 63, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a seguinte redação: "Art. 63. ................................................................... ................................................................................. §3º Se da conduta resulta dano à saúde do consumidor, a pena privativa de liberdade é aplicada em dobro, se o fato não constitui crime mais grave". (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 03/11/2016 SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº 1 Dê-se ao art. 1º do substitutivo em epígrafe a seguinte redação: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7-A: "Art. 7-A. Fica assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno do ensino básico internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o poder público em regulamento, na esfera de sua competência federativa." Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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