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Proposta de emenda à Lei Orgânica (PELO) · 1 no total

Sargento Almeida

Das mais recentes para as mais antigas.

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Proposta de emenda à Lei Orgânica (PELO) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
PELO 34/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) 12/12/2025 Ementa: Acrescenta artigo à Seção IV da Lei Orgânica do Município do Cabo de Santo Agostinho, para instituir a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção como requisito para a posse dos vereadores. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, aprova: Art. 1º. A Seção IV, “Dos Vereadores”, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar acrescida do seguinte Artigo 27-A, renumerando-se os demais dispositivos quando necessário. “Art. 27-A. Para a posse no cargo de Vereador, torna-se obrigatória a apresentação de exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado nos termos desta Lei Orgânica. § 1º O exame deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA, ou pelo Departamento Nacional de Trânsito, DENATRAN, conforme normas vigentes. § 2º O exame deverá permitir a detecção de substâncias entorpecentes ou psicoativas consumidas em período mínimo de noventa dias anteriores à coleta. § 3º O resultado do exame será encaminhado à Mesa Diretora, com garantia de sigilo e acesso restrito às autoridades responsáveis pelo processo de posse. § 4º O laudo deverá ser apresentado no prazo mínimo de dez dias anteriores à sessão de posse. § 5º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido impedirá a realização da posse, até que haja regularização da documentação necessária. § 6º Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito ficará impedido de tomar posse até apresentação de novo exame com resultado negativo, assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. § 7º A recusa injustificada em realizar o exame ou a ausência de apresentação do laudo implicará impedimento de posse, sem prejuízo das demais providências legais. § 8º O exame toxicológico será custeado pelo próprio vereador eleito, não gerando despesas ao erário. Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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