Sargento Almeida
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| PLO 1314/2026 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 21/01/2026 | Proíbe a cobrança, a coação e a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos por pessoas conhecidas como “flanelinhas” no Município do Cabo de Santo Agostinho. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art.1º. Fica proibido, em todo o território do Município do Cabo de Santo Agostinho, a cobrança, exigência, solicitação mediante constrangimento, intimidação ou a reserva irregular de vagas em vias e logradouros públicos para estacionamento de veículos, por pessoas físicas ou jurídicas sem autorização, permissão ou vínculo legal com o Poder Público Municipal. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, caracterizam-se como infrações administrativas, dentre outras: I – exigir, solicitar ou receber valores, bens ou qualquer tipo de vantagem para permitir, facilitar ou supostamente “vigiar” o estacionamento de veículos em vias e logradouros públicos; II – reservar, impedir, bloquear, sinalizar ou demarcar vagas de estacionamento em vias públicas, por qualquer meio, sem autorização do órgão municipal competente; III – constranger, intimidar, ameaçar, perturbar ou induzir o condutor a efetuar pagamento para estacionar em espaço público; IV – induzir o cidadão a erro, mediante falsa alegação de obrigatoriedade de pagamento ou simulação de prestação de serviço público. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, de forma isolada ou cumulativa, observados o contraditório e a ampla defesa: I – advertência; II – multa administrativa; III – apreensão de objetos, instrumentos ou materiais utilizados na prática da infração; IV – encaminhamento da ocorrência aos órgãos competentes, quando houver indícios de ilícito penal, nos termos da legislação vigente. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá aos órgãos municipais responsáveis pela segurança pública, trânsito, ordem urbana e fiscalização administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, desenvolver programas de inclusão social, capacitação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho voltados às pessoas em situação de vulnerabilidade eventualmente atingidas por esta Lei, sem prejuízo da repressão às práticas irregulares. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto: I – aos valores das multas administrativas; II – aos procedimentos de fiscalização e abordagem; III – à forma de apreensão e destinação dos objetos; IV – à atuação integrada entre os órgãos municipais envolvidos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1231/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 05/09/2025 | Dispõe sobre a proibição da comercialização, do uso e do porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou semelhantes no Município do Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a comercialização, a distribuição, o uso e o porte de linhas conhecidas como “linha chilena” ou de qualquer outra com substâncias cortantes, abrasivas ou metálicas em sua composição, destinadas a empinar pipas ou similares. Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o responsável: I – à apreensão imediata do material; II – à multa no valor de R$500,00(quinhentos reais) até R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais); III – em caso de reincidência, aplicação em dobro da multa prevista no inciso II. Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das demais previstas na legislação: I – multa no valor de R$2.000,00(dois mil reais) até R$30.000,00(trinta mil reais); II – cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 04 de setembro de 2025. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1220/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 26/08/2025 | Dispõe sobre a liberação de trecho de via pública para circulação exclusiva de pedestres em dias e horários específicos, com o objetivo de incentivar o comércio local, especialmente durante a temporada de verão, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica autorizada a utilização das ruas: Professora Maria José Lage e V.R de França, ambas situadas no bairro: Gaibu, para circulação exclusiva de pedestres e bicicletas, ficando interditado o tráfego de veículos automotores no trecho compreendido entre o inicio e final da rua: Professora Maria José Lage e no inicio e final da rua: V.R de França, nas seguintes condições: I – Sábados e domingos, das 15h00 às 00h00. Art. 2º A presente medida tem como objetivo fomentar a atividade econômica, incentivar o comércio local, ampliar o fluxo de visitantes e proporcionar lazer seguro à população, especialmente durante a temporada de verão, quando há maior movimento turístico. Art. 3º A interdição será realizada pelo órgão de trânsito municipal ou outro competente, mediante instalação de sinalização adequada e barreiras físicas removíveis, garantindo a segurança dos pedestres. Art. 4º Durante o período de interdição, será permitida a utilização da via para atividades culturais, esportivas, gastronômicas e de lazer, respeitadas as normas de segurança, higiene e o direito de vizinhança. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para apoio logístico, segurança, limpeza e organização das atividades realizadas no período de interdição. Art. 6º Ficam excetuados da proibição de circulação os veículos de emergência e segurança pública, bem como aqueles previamente autorizados para serviços essenciais no trecho interditado. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 26 de Agosto de 2025. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1201/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 11/08/2025 | Institui o Programa Municipal “Infância Segura Digital” e estabelece medidas administrativas de prevenção e enfrentamento à exposição cibernética de crianças e adolescentes no Cabo de Santo Agostinho, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa Municipal “Infância Segura Digital”, destinado a promover ações preventivas, educativas e fiscalizatórias para a proteção de crianças e adolescentes contra a exposição indevida e a exploração sexualizada, especialmente no ambiente digital. Parágrafo único. A execução do Programa ficará a critério do Poder Executivo, que poderá, mediante disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, definir as ações, parcerias e recursos a serem utilizados. Art. 2º São objetivos do Programa: I – promover campanhas permanentes de conscientização sobre riscos e cuidados no uso da internet; II – orientar pais, responsáveis e educadores sobre prevenção e identificação de casos; III – promover palestras e atividades educativas nas escolas municipais; IV – articular a atuação conjunta entre escolas, Conselho Tutelar, Secretaria de Programas Sociais e demais órgãos de proteção; V – criar canal oficial de atendimento para encaminhamento de denúncias aos órgãos competentes. Art. 3º Fica proibida, no território do Município, a realização de eventos públicos ou privados que promovam, incentivem ou permitam a exposição sexualizada de crianças e adolescentes, sob qualquer forma, física ou digital. Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o responsável pela organização do evento: I – à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência; II – à cassação do alvará municipal para realização do evento; III – à proibição de obtenção de novos alvarás pelo prazo de 2 (dois) anos. § 1º A fiscalização será realizada pelos órgãos municipais competentes, que comunicarão imediatamente o Conselho Tutelar e as autoridades policiais em caso de indícios de crime. § 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização civil ou penal prevista na legislação federal. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênioscom órgãos estaduais, federais, Ministério Público, polícias e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei. Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar e avaliar a execução das ações, dentro de suas atribuições legais. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando sua aplicação condicionada à existência de disponibilidade financeira e à previsão na Lei Orçamentária Anual. Art. 8 º Para fins de divulgação e conscientização, esta Lei poderá ser conhecida como “Lei Felca”, em referência ao influenciador digital que popularizou o debate nacional sobre proteção de crianças e adolescentes contra a exploração e a exposição indevida no ambiente digital. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabo de Santo Agostinho, 11 de Agosto de 2025. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1184/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 31/07/2025 | Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecer, no âmbito do pré‑natal municipal do Cabo de Santo Agostinho, instrução sobre manobras de desengasgo, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Ficam obrigatórias, no âmbito do Programa Municipal de Atenção ao Pré‑Natal, ações educativas, cursos e divulgação para gestantes, amparadas pelos profissionais da Atenção Básica à Saúde, com instruções específicas sobre a prevenção e o manejo de situações de obstrução das vias aéreas por engasgo em lactentes e crianças pequenas. Art. 2º Deverá ser afixado, em local visível ao público em geral, um cartaz com informações sobre a realização de orientações e treinamentos sobre manobras de desengasgo em todas a unidades de saúde da rede pública do município do Cabo de Santo Agostinho. Art. 3º As atividades previstas no art. 1º deverão ser ofertadas: I. Em encontros grupais de pré‑natal, como parte das palestras educativas; II. Em materiais impressos e digitais (folders, cartilhas, vídeos); III. Em demonstrações práticas com bonecos ou simulação presencial ou virtual, realizadas por profissionais capacitados. Art. 4º Os profissionais de saúde envolvidos no atendimento pré‑natal (médicos, enfermeiros, agentes comunitários, nutricionistas, técnicos de enfermagem) deverão receber capacitação específica para ministrar tais instruções. Art. 5º O Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentará a lei e articulará parcerias com instituições de ensino e entidades especializadas ou universidades para apoio técnico e formação de facilitadores. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde ou de convênios e parcerias firmadas. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com prazo de 180 dias para regulamentação e inicio da formação dos profissionais. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1162/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 04/07/2025 | Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou consumindo drogas ilícitas em ambiente público no município de Cabo de Santo Agostinho. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, a penalidade de sanções administrativas aplicadas às pessoas flagradas portando ou fazendo uso de substâncias entorpecentes ou drogas ilícitas em locais públicos ou de acesso público. Art. 2º A penalidade será aplicada independentemente de abordagem policial, e será de natureza administrativa e educativa, não substituindo nem interferindo nos trâmites penais previstos na Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se locais públicos ou de acesso público: I - Avenidas; II - Rodovias; III - Ruas; IV - Alamedas, servidões, caminhos e passagens; V - Calçadas; VI - Praças; VII - Ciclovias; VIII - Pontes e viadutos; IX - Áreas de vegetação e praias; X - Hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; XI - Pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; XII - Área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; XIII - Repartições públicas e adjacências Art. 4º As sanções administrativas a serem aplicadas incluem: I - Advertência formal por escrito; II - Para a multa, aplicar-se-á os valores descritos abaixo de R$300,00(trezentos reais) na primeira infração; R$600,00(seiscentos reais) em caso de rescendência no prazo de 12(doze) meses. § 1º – Se a infração ocorrer em áreas de especial proteção, como próximo a escolas, creches, hospitais, ou com presença de crianças, adolescentes ou idosos, o valor da multa será acrescido de 50%. § 2º – A multa poderá ser convertida em participação obrigatória em programa educativo sobre prevenção às drogas, promovido ou conveniado pela Prefeitura. Art. 5º Poderá haver isenção da multa nos seguintes casos: I – Se o infrator comprovar: • Baixa renda ou situação de vulnerabilidade; • E participação e conclusão do programa educativo previsto no § 2º do art. 4º. II – Se for constatado que o infrator é dependente químico em situação de rua, neste caso deverá ser encaminhado à rede de saúde e assistência social, sem aplicação de multa. Art. 6º O valor arrecadado com multas será destinado a programas de prevenção e tratamento ao uso de drogas no município Art. 7º As autoridades responsáveis pela aplicação desta Lei são: 1.A Guarda Municipal; 2.A Secretaria de Segurança Pública do município. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, podendo definir: • Procedimentos de autuação e cobrança; • Formas de comprovação de reincidência; • Parâmetros dos programas educativos. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1161/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 04/07/2025 | Dispõe sobre a proibição do uso de som automotivo em espaços públicos no município do Cabo de Santo Agostinho, salvo mediante autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º Fica proibido o uso de som automotivo, ainda que em volume moderado, em qualquer espaço público no território do Município do Cabo de Santo Agostinho, incluindo, mas não se limitando a praças, ruas, avenidas, estacionamentos públicos, calçadões, parques, áreas de lazer, vias de circulação e demais locais de uso coletivo. §1º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer forma de reprodução sonora emitida por veículos automotores, sejam estacionados ou em movimento. §2º Excepcionalmente, o uso de som automotivo poderá ser autorizado mediante permissão expressa do Poder Público Municipal, em eventos de interesse público, culturais ou comunitários, previamente agendados e regulamentados. Art. 2º A autorização prevista no §2º do artigo anterior deverá ser requerida com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, e será analisada conforme critérios técnicos e administrativos definidos em regulamento próprio. Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, com o apoio da Guarda Municipal e, quando necessário, da Polícia Militar. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades: I – Advertência por escrito na primeira infração; II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na segunda infração; III – Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do equipamento sonoro e/ou do veículo na reincidência. Parágrafo único. Em caso de recusa ao cumprimento da ordem de desligamento, o veículo poderá ser removido ao pátio municipal. Art. 5º Os valores das multas previstas nesta Lei poderão ser atualizados anualmente conforme o índice oficial adotado pelo Município. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1155/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 01/07/2025 | Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção para posse de vereadores eleitos no município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º – Fica estabelecido, como requisito adicional à posse no cargo de vereador no Município do Cabo de Santo Agostinho, a obrigatoriedade da realização de exame toxicológico de larga janela de detecção. §1º – O exame toxicológico deverá ser realizado em laboratório credenciado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e/ou pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme a regulamentação vigente. §2º – O exame deverá identificar o uso de substâncias entorpecentes ou psicoativas com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias anteriores à coleta da amostra. §3º - Os resultados do exame serão mantidos sob sigilo, com acesso exclusivo à Mesa Diretora da Câmara Municipal, responsável por verificar os requisitos de investidura. Art. 2º – O laudo do exame deverá ser apresentado à Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de antecedência da data da Sessão Solene de posse prevista no Capítulo II do Regimento Interno da Câmara Municipal. §1º – A não apresentação do laudo no prazo estipulado impedirá o exercício da posse, sem prejuízo da realização da Sessão Solene, até que o requisito seja cumprido. §2º – Em caso de resultado positivo para substâncias ilícitas, o vereador eleito será impedido de tomar posse até que apresente novo exame com resultado negativo, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa. Art. 3º - A recusa injustificada em realizar o exame, ou a não apresentação do laudo no prazo fixado, implicará em impedimento de posse até a devida regularização, conforme análise da Mesa Diretora. Art. 4º – O exame toxicológico será custeado com recursos próprios do parlamentar eleito, não gerando ônus ao erário público municipal. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da legislatura subsequente à sua promulgação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1131/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 14/05/2025 | Dispõe sobre a vedação à nomeação e à contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Cabo de Santo Agostinho, de pessoas condenadas por crimes hediondos ou a eles equiparados, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1121/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 29/04/2025 | Institui a regulamentação para a criação de lombadas no âmbito do município do Cabo de Santo Agostinho e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, Estado de Pernambuco, aprova: Art. 1º - A criação de lombadas no município do Cabo de Santo Agostinho será regulamentada por critérios técnicos e legais, visando à segurança no trânsito e à preservação da mobilidade urbana. Art. 2º - As lombadas deverão ser instaladas em locais onde: I - Haja elevado índice de acidentes ou risco iminente à segurança de pedestres e motoristas. II - O fluxo de veículos e pedestres torne indispensável a redução de velocidade. III - Seja constatada, mediante estudo técnico, a necessidade de controle de velocidade em áreas específicas, como escolas, hospitais e zonas residenciais. Art. 3º - A instalação de lombadas deverá obedecer aos padrões estabelecidos pela legislação federal de trânsito, incluindo dimensões, sinalização e distância mínima entre lombadas consecutivas. Art. 4º - A proposta de instalação de lombadas poderá ser feita por requerimento da população, mediante manifestação pública, e será avaliada por órgãos competentes, com apoio técnico especializado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1109/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 09/04/2025 | Proíbe o uso de som automotivo em praças públicas, nas proximidades de escolas e unidades hospitalares no Município do Cabo de Santo Agostinho, salvo mediante autorização do Poder Público Municipal, e dá outras providências | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1108/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 08/04/2025 | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOM ALTO NAS IMEDIAÇÕES DE RESIDÊNCIAS ONDE HABITAM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1075/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 24/02/2025 | Projeto de Lei Nº /2025 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DA GUARDA MUNICIPAL PARA POLÍCIA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º: Fica alterada a nomenclatura da Guarda Municipal do Cabo de Santo Agostinho para Polícia Municipal do Cabo de Santo Agostinho, sem prejuízo das suas atribuições legais. Art. 2º: A Polícia Municipal continuará exercendo as funções previstas na legislação vigente, incluindo a proteção dos bens, serviços e instalações públicas, bem como a colaboração com os órgãos de segurança pública para a preservação da ordem. Art. 3º: Todas as referências legais e administrativas à Guarda Municipal serão automaticamente consideradas como referências à Polícia Municipal. Art. 4º: O Poder Executivo fica autorizado a proceder às adequações necessárias nos documentos oficiais, uniformes, viaturas e materiais institucionais para a implementação da nova nomenclatura. Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| PLO 1057/2025 Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) | 24/01/2025 | Projeto de Lei que dispõe sobre a implementação de sistema de vídeo monitoramento em escolas públicas municipais, e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara Municipal de Cabo De Santo Agostinho (PE) — SAPL (Interlegis) da própria casa. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.