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Indicação — diversos (IND) · 41 no total

Dani Portela

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Indicação — diversos (IND) com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
IND 6327/2024 Assembleia Legislativa — Pernambuco 30/04/2024 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que realize a convocatória da Conferência Estadual das Cidades, a fim de que possam ser formuladas políticas públicas de habitação efetivas. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 4942/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 12/12/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que inclua as costureiras do Polo de Confecções do Agreste no Programa Chapéu de Palha. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 3162/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/08/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e a Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha, para que seja reativado o Comitê De Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2998/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 28/06/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado Apelo à Exma. Sra. A Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cunha, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, e à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento profissional e empreendedorismo, Amanda Aires Vieira, para que seja cumprida à Lei nº 14.133 de 2021, que somente empresas e estabelecimentos que cumprem a cota mínima de aprendizagem estejam entre aqueles aptos a estabelecer parcerias e/ou contratos junto ao Estado. Deste modo, buscamos fortalecer a aprendizagem profissional através do engajamento dessas empresas e estabelecimentos prestadores de serviços ao Estado. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2997/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 28/06/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado Apelo à Exma. Sra. A Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cunha, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, e à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento profissional e empreendedorismo, Amanda Aires Vieira, para que se realize campanhas nos meses de maio/ junho/ agosto a nível estadual estimulando a contratação de aprendizes em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles/ aquelas oriundos do trabalho infantil e dentre estes, também da exploração sexual, por isso a referência ao mês de maio. Também estendemos a campanha ao mês de agosto porque se refere ao mês da aprendizagem. Os meses em questão tratam respectivamente: do 18 de maio – Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescente; do 12 de junho – Dia mundial e nacional contra o trabalho infantil; e no mês de agosto – Semana Nacional da Aprendizagem. Deste modo buscamos dar maior visibilidade tanto para a questão do trabalho infantil e da exploração sexual como também almejamos fortalecer o engajamento das empresas na aprendizagem e o aumento da contratação destes grupos específicos através do Estado.” Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2996/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 28/06/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado Apelo à Exma. Sra. A Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cunha, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, e à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento profissional e empreendedorismo, Amanda Aires Vieira, para que a Administração Direta e Indireta do Estado possa receber jovens aprendizes contratados por empresas como forma de cumprir a cota alternativa, conforme estabelecido no artigo 53, parágrafo 2º, incisos I ao VIII, conforme o Decreto 11.479/2023 que alterou o Decreto anterior 9.579/2018. Essa medida visa ampliar as oportunidades de aprendizagem para os jovens, além de incentivar as empresas a cumprirem suas obrigações legais e contribuírem para a formação profissional dos jovens em nosso estado. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2995/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 28/06/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado Apelo à Exma. Sra. A Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cunha, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, e à Exma. Sra. Secretária de Desenvolvimento profissional e empreendedorismo, Amanda Aires Vieira, para que implementem e executem um Programa Estadual de Aprendizagem, conforme previsto nos artigos 428 a 433 da CLT, com o objetivo de promover a formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens a partir dos 14 anos de idade, dando prioridade àqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social. Para garantir a efetividade do programa, é importante observar os parâmetros estabelecidos no artigo 53, parágrafo 2º, como consta no Decreto 11.479/2023 que alterou o Decreto 9.579/2018 do Poder Executivo. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2461/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 31/05/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Justiça e Direitos Humanos, Maria Lúcia Mota da Silva, e ao Exmo. Sr. Secretário Executivo de Direitos Humanos, Jayme Jemil Asfora Filho, para que providenciem, com máxima urgência, a nomeação dos cargos em comissão a que se refere o art. 5º da Lei Estadual nº 14.863, de 7 de Dezembro de 2012, que institui o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e redefine o Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Estado de Pernambuco, uma vez que as referidas funções encontram-se em vacância desde a exoneração em massa realizada em janeiro do corrente ano ( pelo quinto mês consecutivo) . Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 2460/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 31/05/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Justiça e Direitos Humanos, Maria Lúcia Mota da Silva, e ao Exmo. Sr. Secretário Executivo de Direitos Humanos, Jayme Jemil Asfora Filho, para que tomem as devidas providências para a reativação do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, organismo instituído pela Lei Estadual nº 14.863, de 7 de Dezembro de 2012, com máxima urgência, uma vez que o órgão está com as suas relevantes atividades de fiscalização e incidência paralisadas desde o início do corrente ano ( pelo quinto mês consecutivo) . Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1999/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 05/05/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado Apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e à Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cunha para que ofereçam formação para os policiais do Estado, no que concerne ao procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, denominado escuta especializada, previsto pela Lei Federal nº 13.431/2017. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1427/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 12/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena e a Exma. Sra. Secretária de Defesa Social, Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha, para que seja mantida a autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Estado de Pernambuco. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1302/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, e ao Exmo. Sr. Secretário da Casa Civil, Túlio Vilaça, para que implementem um projeto em que o Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano vá, de forma itinerante, às escolas estaduais de Pernambuco. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1301/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, e ao Exmo. Sr. Secretário da Casa Civil, Túlio Vilaça, para que nomeiem o diretor do Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1300/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado um APELO à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, à Exma. Sra. Secretária de Educação e Esportes, Ivaneide de Farias Dantas, e ao Exmo. Sr. Secretário da Casa Civil, Túlio Vilaça, para que seja elaborado um cronograma de visitação das escolas da rede estadual ao Arquivo Público Estadual Jordão Emerenciano. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1299/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado APELO à Exma. Sra. Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco e à Exma. Sra. Ivaneide Dantas, Secretária de Educação e Esportes de Pernambuco , para que realizem a mudança do nome da Escola Presidente Arthur da Costa e Silva, localizada no bairro da Mustardinha , localizada na cidade do Recife, uma vez que o homenageado no nome do espaço educacional é reconhecido pelo Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de 2011) como violador de Direitos Humanos da Ditadura Civil-empresarial-militar do Brasil (1964-1985). Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1298/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado APELO à Exma. Sra. Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco e à Exma. Sra. Ivaneide Dantas, Secretária de Educação e Esportes de Pernambuco , para que realizem a mudança do nome da Escola Presidente Castelo Branco, localizada na cidade do Paulista, uma vez que o homenageado no nome do espaço educacional é reconhecido pelo Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de 2011) como violador de Direitos Humanos da Ditadura Civil-empresarial-militar do Brasil (1964-1985). Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1297/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Requeremos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado APELO à Exma. Sra. Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco e à Exma. Sra. Ivaneide Dantas, Secretária de Educação e Esportes de Pernambuco , para que realizem a mudança do nome da Escola de Referência em Ensino Médio Presidente Costa e Silva, localizada no município de Chã de Alegria , uma vez que o homenageado no nome do espaço educacional é reconhecido pelo Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (Lei Federal nº 12.258, de 18 de novembro de 2011) como violador de Direitos Humanos da Ditadura Civil-empresarial-militar do Brasil (1964-1985). Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1253/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja enviado APELO à Exma. Sra. Raquel Teixeira Lyra Lucena, Governadora do Estado de Pernambuco para que sejam construídas passagens de fauna nas rodovias do Estado de Pernambuco em áreas próximas a reservas ambientais, florestas nativas ou de conhecida ocorrência de espécies de animais selvagens. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1134/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que realize a implementação de campanhas de educação ambiental nas praias do litoral de Pernambuco, em parceria com as Universidades públicas. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 1133/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 04/04/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que realize a implementação de campanhas informativas em veículos de rádio e televisão, sobre a importância de se respeitar as normas de balneabilidade nas praias de Pernambuco, com fim de sensibilizar a população sobre os riscos de ataques de animais marinhos e de afogamento. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 575/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ -, posto que não constam quaisquer informações a respeito do respectivo órgão. De igual modo, no sítio eletrônico do Governo do Estado, apenas constam informações sobre o senhor secretário, e o suposto sítio eletrônico da secretaria indicado neste mesmo portal do Governo - www.seinfra.pe.gov.br - está fora do ar . Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 564/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção às Drogas que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 556/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Recursos Hídricos e Saneamento que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ -, posto que não constam quaisquer informações a respeito do respectivo órgão. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 537/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria da Mulher (SECMULHER) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente defasados, posto que apenas constam os dados da Secretária, e sequer o quadro de funcionários comissionados está atualizado - sendo a sua última atualização ainda da gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 536/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Agência de Tecnologia (ATI) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ -, posto que, até 2 de março de 2023, 16 (dezesseis) de 20 (vinte) cargos de diretoria e coordenação estavam sem especificação. Igualmente, não existe nenhuma informação a respeito dos servidores comissionados - quantos são, quem sáo, quanto recebem e quantos cargos permanecem desocupados. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 535/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ -, o qual se encontra com dados completamente defasados, bem como, que preste esclarecimentos públicos a respeito do fato de que 11 (onze) dos 13 (treze) cargos de diretoria e coordenação do órgão ainda estarem declarados expressamente como “Vagos” . Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 534/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Administração (SAD) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - e não estão, posto que a tabela dos cargos comissionados da secretaria não está discriminada e não existe transparência a respeito de quem está ocupando as vagas, quantos cargos permanecem vazios, entre outras informações essenciais. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 533/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Ciência, Tecnologia, e Inovação (SECTI) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra com dados completamente defasados, apenas constando o nome da Secretária. De igual modo, a tabela de cargos comissionados, atualizada em 31 de janeiro de 2023, permanece repleta de inconsistências e lacunas, pois vários cargos constam como vagos, ou ainda como ocupados, mas sem que os servidores estejam especificados - tampouco sua remuneração. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 532/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Cultura (SECULT ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - posto que não existem informações atualizadas sobre o quantitativo de cargos comissionados, tampouco se estes cargos sequer estão ocupados, como estão distribuídos ou, ainda, quanto é a remuneração atual de cada servidor. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 531/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Comunicação (SECO ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ -, o qual se encontra com dados completamente defasados, posto que apenas consta o nome do Secretário e nenhuma informação a respeito dos servidores comissionados - quantos são, quem sáo, quanto recebem e quantos cargos permanecem desocupados. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 530/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDEC ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra com dados completamente defasados, posto que apenas consta o nome do Secretário e nenhuma informação a respeito dos servidores comissionados. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 529/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca (SDA) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra com dados completamente defasados, posto que apenas consta o nome do Secretário, sem qualquer informação a respeito dos servidores comissionados (cuja última tabela disponibilizada consta de 2020). Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 528/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente defasados, posto que apenas constam os dados da Secretária, e sequer o quadro de funcionários comissionados está atualizado - sendo a sua última atualização ainda da gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 527/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos (SEINFRA) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente defasados, posto que sua última atualização se deu em 7 de novembro de 2022. De igual modo, que publicize as informações sobre o atual quadro de comissionados, vez que as planilhas permanecem completamente obsoletas, com dados referentes à gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 526/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados imprecisos, posto que a última atualização consta de 30 de janeiro de 2021, ainda na gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 525/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Saúde (SES) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente defasados, posto que foi atualizado pela última vez em 15 de junho de 2021. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 524/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente defasados, posto que foi atualizado pela última vez em 28 de fevereiro de 2023 e, ainda assim, consta apenas o nome do secretário. As demais informações a respeito do quadro de funcionários comissionados estão obsoletas, pois a última tabela ainda é a de 2022. Do mesmo modo, organograma da SEPLAG continua desatualizado, com os nomes dos gestores anteriores, sendo impossível identificar, sequer, se as vagas de gestores já foram preenchidas e por quais pessoas. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 523/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Secretaria de Trabalho, Emprego e Qualificação Profissional (SETEQ) que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente obsoletos, tendo a sua última atualização ocorrido no dia 21 de julho de 2022, ainda na gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 522/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Vice-Governadoria que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente obsoletos, tendo a sua última atualização ocorrido no dia 29 de março de 2022 , ainda na gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 521/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito da Assessoria Especial da Governadora que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/gabgov/quem-e-quem/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente obsoletos, tendo a sua ´última atualização em 21 de agosto de 2020 completamente obsoleto, ainda na gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única
IND 520/2023 Assembleia Legislativa — Pernambuco 08/03/2023 Indicamos à Mesa, ouvido o Plenário e cumpridas as formalidades regimentais, que seja encaminhado apelo à Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena, para que cumpra com o seu dever legal e constitucional de Transparência , em atenção às normas de Direito Administrativo, sobretudo ao art. 5º da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao art. 1º da Lei Estadual nº 14.804/2012 (Lei Estadual de Acesso à Informação), ao direito fundamental da população ao acesso à informação , bem como ao compromisso consignado em seu programa de governo e disponibilize, com a devida urgência , as informações públicas a respeito do Gabinete da Governadora que deveriam estar expostas no sítio eletrônico da Lei de Acesso à Informação (LAI) - https://www.lai.pe.gov.br/gabgov/quem-e-quem/ - o qual se encontra, até a presente data, com dados completamente obsoletos, tendo a sua última atualização ocorrido no dia 10 de outubro de 2022, ainda na gestão anterior. Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Assembleia Legislativa — Pernambuco — Dados abertos da ALEPE (API de proposições, desde 2019). Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.

Vínculo com esta candidatura: no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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