Augusto Coutinho
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 01/09/2026 | Emenda de Plenário a Projeto com Urgência | Aguardando Providências Internas desde 01/09/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 01/09/2026 | Emenda de Plenário a Projeto com Urgência | Aguardando Providências Internas desde 01/09/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 31/08/2026 | Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada, e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 (Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária). | Aguardando Providências Internas desde 31/08/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 31/08/2026 | Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. | Aguardando Providências Internas desde 31/08/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/08/2026 | EMENDA DE PLENÁRIO 080 DE 2026 | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/08/2026 | Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino na República Federativa do Brasil e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 12/08/2026 | Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 08/07/2026 | Altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, para tornar permanentes os incentivos à indústria da reciclagem. | Aguardando Providências Internas desde 08/07/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 16/06/2026 | Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, a Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, a Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013, a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, a Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e a Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre a redução da duração normal do trabalho e sobre o descanso semanal remunerado dos trabalhadores que especifica. | Aguardando Providências Internas desde 16/06/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 20/05/2026 | Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2026 | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 20/05/2026 | Dispõe sobre regras para renúncias de receita com o objetivo de mitigar os impactos econômicos causados pelo choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2026 | Coautoria — 4ª assinatura de 4 |
| EMP 4 Câmara dos Deputados | 19/05/2026 | Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 19/05/2026 | Coautoria — 5ª assinatura de 7 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 19/05/2026 | Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 19/05/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 18/05/2026 | Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 18/05/2026 | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 12/05/2026 | Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 12/05/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 3 |
| EMP 50 Câmara dos Deputados | 06/05/2026 | Altera o art. 35 do Substitutivo apresentado ao PL 2780, de 2024. | Aguardando Providências Internas desde 06/05/2026 | Autoria única |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 28/04/2026 | Dispõe sobre as medidas relativas à realização da Copa do Mundo Feminina da Fédération Internationale de Football Association – FIFA 2027 na República Federativa do Brasil e sobre a concessão de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do 1988 FIFA Women's Invitation Tournament. | Aguardando Providências Internas desde 28/04/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 4 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 22/04/2026 | Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda e transporte de ouro no território nacional e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989. | Aguardando Providências Internas desde 22/04/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 16/04/2026 | Modifica o art. 2º-A do Substitutivo ao Relator que alerta a dispositivo à Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, para determinar a ampliação do Sistema Nacional de Informações Ambientais, com a criação no seu âmbito do Portal Nacional de Informações Estratégicas Socioambientais, Climáticas e Territoriais - com a sigla “INFOCLIMA-TERRA-BRASIL”. | Aguardando Providências Internas desde 16/04/2026 | Autoria única |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 15/04/2026 | Dispõe sobre normas de controle de origem, compra, venda, transporte e rastreabilidade de ouro no território nacional; e altera a Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. | Aguardando Providências Internas desde 15/04/2026 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 15/04/2026 | Susta a Instrução Normativa nº 125, de 23 de março de 2021, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau produzidas na Costa do Marfim. | Aguardando Providências Internas desde 15/04/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 17/03/2026 | Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). | Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 17/03/2026 | PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 9º do substitutivo do relator a seguinte redação: Art. 9º As instituições financeiras atenderão às determinações cautelares de suspensão de transferências e preservação de registros exclusivamente por meio das ordens judiciais protocolizadas no Sisbajud, nos termos da regulamentação do sistema. | Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 17/03/2026 | PLENÁRIO PROJETO DE LEI Nº 4.709, DE 2025 Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências. EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 3º do substitutivo do relator a seguinte redação: “Art. 3º Em investigações de fraudes previstas nesta Lei, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, adotar medidas acautelatórias mediante decisão fundamentada, com indicação de elementos concretos que comprovem a probabilidade do ilícito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, após avaliação expressa de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.” | Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 17/03/2026 | Institui o marco legal do transporte público coletivo urbano e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Lei de Mobilidade Urbana). | Aguardando Providências Internas desde 17/03/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 11/03/2026 | Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 6.415, de 2025, que institui a Política Nacional de Assistência Jurídica Obrigatória às Vítimas em Situação de Vulnerabilidade – PNAJOV, dispõe sobre a prestação de assistência jurídica às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 11/03/2026 | Coautoria — 2ª assinatura de 2 |
| EMP 27 Câmara dos Deputados | 24/02/2026 | Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 24/02/2026 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 16/12/2025 | Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, para reduzir os benefícios federais de natureza tributária, financeira e creditícia em, no mínimo, 10% (dez por cento). | Aguardando Providências Internas desde 16/12/2025 | Autoria única |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Incluam-se os arts. 3º, 4º e 5º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais: “....................................................................................................................... Art. 3º O disposto na Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, não se aplica aos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, de 1988, sob a forma de crédito presumido ou outra forma de redução do imposto a pagar após a sua apuração. Art. 4º Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a que se refere o art. 3º não integrarão as bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, qualquer que seja o regime de apuração. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo independe da demonstração de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico e da constituição de reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao disposto no art. 4º, o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. ...............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 7ª assinatura de 11 |
| EMP 14 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para acrescentar o § 8º ao art. 16-B da Lei nº 9.250, de 1995, com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 16-B........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 8º Para fins de apuração da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica referida no caput do art. 16-B, não serão considerados os incentivos fiscais regionais concedidos às pessoas jurídicas que desenvolvam projetos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. ...............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 6ª assinatura de 16 |
| EMP 13 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 12ª assinatura de 24 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 12ª assinatura de 24 |
| EMP 11 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 12ª assinatura de 24 |
| EMP 10 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ................................................................................................................................... | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 13ª assinatura de 25 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 23/09/2025 | Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR) | Aguardando Providências Internas desde 23/09/2025 | Coautoria — 11ª assinatura de 25 |
| EMP 19 Câmara dos Deputados | 13/08/2025 | Institui o Estatuto do Aprendiz e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 13/08/2025 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 24 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Altera o Anexo CCLXXXII do Projeto de Lei nº 1466, de 2025, para corrigir as tabelas de vencimento dos cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, assegurando a aplicação isonômica dos percentuais de reajuste remuneratório previstos no Termo de Acordo nº 11/2024, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025 e 1º de abril de 2026. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 50ª assinatura de 141 |
| EMP 22 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 114ª assinatura de 135 |
| EMP 12 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Emenda de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.466/25 | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 9ª assinatura de 26 |
| EMP 9 Câmara dos Deputados | 20/05/2025 | Acrescenta novo Capítulo ao Projeto de Lei n. 1466, de 2025. | Aguardando Providências Internas desde 20/05/2025 | Coautoria — 131ª assinatura de 144 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 11/12/2024 | Dispõe sobre as diretrizes do direito da Tecnologia da Informação e as normas de obtenção e admissibilidade de provas digitais na investigação e no processo, além de outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 11/12/2024 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 10/12/2024 | emenda supressiva PL 2600?23 | Aguardando Providências Internas desde 10/12/2024 | Autoria única |
| EMP 7 Câmara dos Deputados | 28/11/2024 | Dispõe sobre direitos dos usuários de serviços financeiros. | Aguardando Providências Internas desde 28/11/2024 | Autoria única |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 22/05/2024 | Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul. | Aguardando Providências Internas desde 22/05/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 4 |
| EMP 39 Câmara dos Deputados | 15/05/2024 | Inclua-se parágrafo 5º ao artigo 7º do substitutivo. | Aguardando Providências Internas desde 15/05/2024 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 20/06/2023 | Cria o Protocolo Não é Não de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas. | Aguardando Providências Internas desde 20/06/2023 | Coautoria — 17ª assinatura de 17 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 10/05/2023 | Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para prever destinação de recursos arrecadados com multas para custeio do processo de habilitação de condutores de baixa renda. | Aguardando Providências Internas desde 10/05/2023 | Coautoria — 3ª assinatura de 3 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 22/03/2022 | Acrescenta os arts. 15-A, 15-B e 15-C à Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir piso salarial nacional em benefício de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. | Aguardando Providências Internas desde 05/04/2022 | Coautoria — 12ª assinatura de 16 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 23/02/2022 | Institui a Política Nacional ALDIR BLANC de fomento ao setor cultural e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/02/2022 | Coautoria — 3ª assinatura de 8 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 13/12/2021 | Emenda substitutiva ao PL 2.766/2021 | Aguardando Providências Internas desde 13/12/2021 | Coautoria — 5ª assinatura de 6 |
| EMP 2 Câmara dos Deputados | 01/12/2021 | Dê-se ao parágrafo 9º do art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescido pelo art. 9º do Projeto de Lei nº 3.418, de 2021, a seguinte redação. | Aguardando Providências Internas desde 01/12/2021 | Coautoria — 8ª assinatura de 8 |
| EMP 64 Câmara dos Deputados | 08/09/2021 | Institui o Código Eleitoral. | Aguardando Providências Internas desde 08/09/2021 | Coautoria — 37ª assinatura de 40 |
| EMP 115 Câmara dos Deputados | 12/08/2021 | Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. | Aguardando Providências Internas desde 12/08/2021 | Coautoria — 11ª assinatura de 12 |
| EMP 63 Câmara dos Deputados | 11/08/2021 | Dispõe sobre a dedutibilidade dos juros sobre capital próprio. | Aguardando Providências Internas desde 11/08/2021 | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| EMP 62 Câmara dos Deputados | 11/08/2021 | Altera o art. 2° do PL 2.337/2021, para que a redação do artigo 10-A, §12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 para esclarecer que a tributação dos dividendos alcança apenas os lucros gerados a partir de 1º. de janeiro de 2022, de modo preservar o atual regime tributário para lucros apurados até fim de 2021. | Aguardando Providências Internas desde 11/08/2021 | Coautoria — 5ª assinatura de 8 |
| EMP 5 Câmara dos Deputados | 07/07/2020 | Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor esportivo, enquanto as medidas de isolamento ou quarentena estiverem vigentes, de acordo com a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 3ª assinatura de 9 |
| EMP 3 Câmara dos Deputados | 02/06/2020 | Suspende o pagamento do parcelamento de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, criado prela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, durante período de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19). | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 5ª assinatura de 14 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.