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Subemenda de Relator (SBR) — Câmara dos Deputados · 6 no total

Sergio Souza

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Subemenda de Relator (SBR) — Câmara dos Deputados com a assinatura desta pessoa
ProposiçãoApresentadaEmenta SituaçãoAssinatura
SBR 2 Câmara dos Deputados 04/10/2016 SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 2 Dê-se ao art. 3º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia a seguinte redação: "Art. 3° O art. 2° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19: "Art. 2°. .................................................................................... ................................................................................................. § 19 Até o ano de 2018, no mínimo dez por cento do consumo anual de energia elétrica no país deverão ser provenientes de fontes alternativas, observando-se que cada distribuidora e cada consumidor livre deverão comprovar, anualmente, ao órgão regulador dos serviços de energia elétrica, o cumprimento da meta, de acordo com escalonamento a ser previsto na regulamentação deste dispositivo." (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 04/10/2016 SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 2 DA CDEIC Dê-se à Emenda Modificativa nº 2 da CDEIC a seguinte redação: "Art. 2º O art. 2º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 19: "Art. 2º .............................................................................................. .......................................................................................................... § 19. Até o ano de 2018, no mínimo 10% (dez por cento) do consumo anual de energia elétrica no País deverá ser proveniente de fontes alternativas, observando-se que cada distribuidora e cada consumidor livre deverá comprovar anualmente ao órgão regulador dos serviços de energia elétrica o cumprimento da meta, de acordo com escalonamento a ser previsto na regulamentação desse dispositivo." (NR). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 04/10/2016 SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 1 DA CDEIC Dê-se ao dispositivo alterado pela Emenda Modificativa nº 1 da CDEIC a seguinte redação: "Art. 26. ............................................................................................ .......................................................................................................... § 5º. O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. ................................................................................................. (NR). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 04/10/2016 SUBEMENDA DE REDAÇÃO Nº 1 Dê-se ao art. 1º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Minas e Energia a seguinte redação: "Art. 1° O § 1º-A e o § 5º do art. 26 da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. ................................................................................... ................................................................................................. § 1º-A - Os empreendimentos com base em fonte biomassa em operação comercial cuja a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja menor ou igual 30.000 KW e que possuem capacidade de injetar montante menor ou igual a 50.000 KW terão o direito de injetar e comercializar o montante excedente aos 30.000 KW mantendo-se o percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previstos no § 1º sobre a parcela correspondente a 30.000 KW de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição. ................................................................................................. § 5° - O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica ou biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, independentemente dos prazos de carência constantes do art. 15 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a quarenta e nove por cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo." .........................................................................................(NR). Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 17/08/2016 Altera o artigo 12 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, autorizando o parcelamento do Imposto Territorial Rural - ITR em até oito cotas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ...................................................................... Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado, dentro do mesmo exercício financeiro, em até oito quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que: ........................................................................" (NR) Situação não informada pela Casa Autoria única
SBR 1 Câmara dos Deputados 23/06/2016 SUBEMENDA Nº 1 Substitua-se, no inciso XXX do artigo 10 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluído pelo art. 2º do substitutivo em epígrafe, a expressão "entidade de classe nacional dos agentes" por "entidade nacional de classe dos agentes". Situação não informada pela Casa Autoria única

Procedência

Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.

Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Senado Federal — Dados abertos do Senado Federal. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.

Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. O Senado não publica a ordem das assinaturas, só quem é o autor principal.

Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; pelo nome civil completo e pela data de nascimento, no caso do Senado e das assembleias que publicam o cadastro dos parlamentares, que não trazem CPF.

Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.

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