Toninho Wandscheer
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| ESB 1/2024 Câmara dos Deputados | 30/10/2024 | Altera o inciso I do art. 32 da Lei Nº 13.146, de 6 de julho 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 24 Câmara dos Deputados | 04/12/2019 | Dê-se ao §2º-A do art. 147 e ao caput do 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterados pelo art. 1º do Substitutivo apresentado pelo Relator, a seguinte redação: | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 3 Câmara dos Deputados | 06/06/2018 | Altera o art. 21 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 49 Câmara dos Deputados | 07/11/2017 | Acrescenta dispositivo ao substitutivo do PL nº 4.860/2016 que "dispõe sobre o Marco Regulatório do Transporte Rodoviário de Cargas e dá outras providências". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 314 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Altera, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a redação do artigo 59-A acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: "Art. 2º. ................................................ ........................................................... Art. 59-A Podem ser ajustadas, por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, quaisquer formas de compensação de jornada, desde que não seja ultrapassado o limite de dez horas diárias de trabalho e que a compensação se realize no período acordado. (NR) ............................................................. (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 313 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Dá nova redação, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, ao § 2º do artigo 457, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 : "Art. 2º. ........................................................... ........................................................................ Art. 457. .......................................................... ........................................................................ § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram o salário do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ......................................................................... (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 312 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | No art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, altera-se a redação do artigo 442-B acrescido à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: ""Art. 2º. ................................................ ........................................................... Art. 442-B. A relação decorrente da contratação de autônomos, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, é sempre de serviços, com caráter jurídico-administrativo, de natureza empresarial e comercial, não constituindo relação de trabalho e, portanto, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. Parágrafo único. Compete somente à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de autônomos. (NR) ..........................................................." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 311 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Dá nova redação à alínea "m" e acrescenta as alíneas "n" e "o" ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pelo art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016: "Art. 2º. ........................................................... ........................................................................ Art. 482. .......................................................... ........................................................................ m) cassação da habilitação, suspensão do direito de dirigir por mais de 60 (sessenta) dias para os motoristas profissionais que exerçam atividade remunerada; n) suspensão do direito de dirigir por infração gravíssima para os motoristas profissionais que exerçam atividade remunerada; o) perda dos requisitos estabelecidos por lei para exercício da profissão. ......................................................................... (NR)" | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 310 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | No art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, suprime o § 5º acrescido ao artigo 429, e altera a redação do § 4º acrescido ao mesmo artigo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: "Art. 2º. .......................................................... ..................................................................... Art. 429. ..................................................... ..................................................................... § 4º Ficam excluídas da base de cálculo do percentual da cota mencionada no caput deste artigo as funções que forem incompatíveis com a aprendizagem, assim entendidas aquelas que exigem maior conhecimento, habilidade, experiência, uso efetivo das habilidades motoras e intelectuais, ou que envolvam riscos à coletividade. (NR) ..................................................................... | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| ESB 309 Câmara dos Deputados | 19/04/2017 | Altera, no art. 2º do Substitutivo do Projeto de Lei nº 6.787, de 2016, a redação do § 5º acrescentado ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: "Art. 2º. .................................................... .................................................................. Art. 429. ..................................................... ..................................................................... § 5º Na ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho que definam as funções incompatíveis com a aprendizagem, estas serão definidas pelo Ministério do Trabalho, em um prazo máximo de seis meses, desde que solicitado pelo empregador. (NR) .............................................................................." | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados; Assembleia Legislativa — Paraná — API pública da ALEP. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura. Nas assembleias e câmaras municipais a ordem em geral não é publicada: aparece “autoria única” quando há um autor só, “autoria conjunta” com o número de autores quando há mais de um, e “autor registrado pela casa” quando a casa não publica os coautores.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara; no caso de assembleia ou câmara municipal, que não publicam CPF, pelo nome como a casa o registra, comparado ao nome civil e ao nome de urna do TSE, e só quando há registro na casa dentro do mandato que decorre de uma eleição desta pessoa ali.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.