Newton Cardoso JR
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 29 Câmara dos Deputados | 17/12/2024 | Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, suprimindo-se o inciso I do caput do art. 6º-A e o inciso I do caput do art. 6º-B. | Aguardando Providências Internas desde 17/12/2024 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 28 Câmara dos Deputados | 17/12/2024 | Dê-se nova redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 210, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, suprimindo-se o inciso I do caput do art. 6º-A e o inciso I do caput do art. 6º-B. | Aguardando Providências Internas desde 17/12/2024 | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 8 Câmara dos Deputados | 03/10/2023 | Altera a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal. | Aguardando Providências Internas desde 03/10/2023 | Autoria única |
| EMP 53 Câmara dos Deputados | 23/05/2023 | Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, em atendimento ao disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e com fulcro no inciso VIII e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal, e dá outras providências. | Aguardando Providências Internas desde 23/05/2023 | Coautoria — 26ª assinatura de 27 |
| EMP 31 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | Dispõe sobre mecanismos para permitir a regularização fiscal e ampliar a possibilidade de instituição de acordos entre a Fazenda Pública e os contribuintes, por meio da reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), de que trata a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para conceder segurança jurídica à transação e incluir novos instrumentos para extinção de dívidas por meio de acordo; e altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a realizar acordos relativos a processos em fase de cumprimento de sentença. | Aguardando Providências Internas desde 16/12/2021 | Coautoria — 2ª assinatura de 8 |
| EMP 30 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | Dê-se ao art. 2º e 3º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 4.728/2020 | Aguardando Providências Internas desde 16/12/2021 | Coautoria — 2ª assinatura de 6 |
| EMP 29 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | Dê-se ao caput do art. 3º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 4.728/2020, a seguinte redação: “Art. 3º A adesão ao Pert poderá ser feita pela pessoa jurídica, observados os percentuais e modalidades disciplinados neste artigo, que apresente redução de receita bruta, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a: | Aguardando Providências Internas desde 16/12/2021 | Coautoria — 2ª assinatura de 6 |
| EMP 28 Câmara dos Deputados | 16/12/2021 | Dê-se ao caput do art. 3º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 4.728/2020, a seguinte redação: “Art. 3º ............................................... ........................................................ § 12. Para fins de interpretação do inciso I do caput e do inciso I do § 1º, ambos deste artigo, estão abrangidas no Pert as pessoas jurídicas e as pessoas físicas que obtiveram aumento de receita bruta ou de rendimentos no respectivo período de comparação. | Aguardando Providências Internas desde 16/12/2021 | Coautoria — 2ª assinatura de 7 |
| EMP 19 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Inclua-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.728, de 2020: “Art. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência de adesão a parcelamento ou transação de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, de titularidade da União, de suas autarquias e de suas fundações." | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 18 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Inclua-se onde couber o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 4.728, de 2020: “Art. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência de adesão a parcelamento ou transação de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, de titularidade da União, de suas autarquias e de suas fundações." | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 17 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Inclua-se onde couber o seguinte parágrafo no art. 3º do Projeto de Lei nº 4.728, de 2020: “Art. 3º. ................................................................................... ...................................................................................................... § Para efeitos de inclusão de débitos no Pert, na forma prevista nesta Lei, não se aplica o disposto inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017." | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 16 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Adite-se ao art. 3º do Projeto de Lei nº 4728, de 2020, no Substitutivo aprovado pelo Senado Federal, um novo parágrafo, o 2º-A, com a seguinte redação: | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 15 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Art. 1º Modifique-se o caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 4728, de 2020, no Substitutivo aprovado pelo Senado Federal, que passar a ater a seguinte redação: “Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei, o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, atendidas as normas da Lei de regência e observadas as condições e modalidades específicas estabelecidas no art. 3º desta Lei.” | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 1 Câmara dos Deputados | 15/12/2021 | Revoga os dispositivos legais que menciona, referentes à prática do " jogo do bicho". | Aguardando Providências Internas desde 15/12/2021 | Primeira assinatura de 4 |
| EMP 64 Câmara dos Deputados | 08/09/2021 | Institui o Código Eleitoral. | Aguardando Providências Internas desde 08/09/2021 | Coautoria — 28ª assinatura de 40 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.