Emanuelzinho
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| EMP 19/2019 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 6º ao art. 5º, da Lei nº 10.826 de 2003, alterada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 3.723, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 18/2019 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Altera a redação do § 1º e do § 4º do art. 6º da Lei nº 10.826 de 2003, alterada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 3.723, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 17/2019 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Altera a redação do § 2º e acrescenta o § 6º ao art. 5º, da Lei nº 10.826 de 2003, alterada pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 3.723, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 16/2019 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Acrescenta o inciso XI ao parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.826 de 2003, alterada pelo art. 1ª do Projeto de Lei nº 3.723, de 2019. | Situação não informada pela Casa | Primeira assinatura de 3 |
| EMP 10/2019 Câmara dos Deputados | 09/07/2019 | Dá-se ao Art. 6º a seguinte redação: "Art. 6º...................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................................................ XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança e para os oficiais de justiça, também no exercício da função, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; | Situação não informada pela Casa | Coautoria — 7ª assinatura de 8 |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.