Valtenir Pereira
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
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| SBR 4 Câmara dos Deputados | 06/05/2019 | SUBEMENDA Nº 1 Substitua-se, no inciso XXX do artigo 10 da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, incluído pelo art. 2º do substitutivo em epígrafe, a expressão "entidade de classe nacional dos agentes" por "entidade nacional de classe dos agentes". | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 04/12/2018 | Acrescenta incisos ao artigo 10 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 27/11/2018 | Acrescenta incisos ao artigo 10 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 4 Câmara dos Deputados | 26/05/2017 | Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 3 Câmara dos Deputados | 26/05/2017 | Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 2 Câmara dos Deputados | 26/05/2017 | Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 26/05/2017 | Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBR 1 Câmara dos Deputados | 17/04/2015 | SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 2.113-A, DE 2007 Subemenda do relator ao substituto da CTASP ao Projeto de Lei Nº 2.113-A, de 2007 Inclui §§ 3º e 4º ao art. 893 e § 5º ao art. 894, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.454, de 1º de maio de 1943, estabelecendo regras para a contagem dos prazos para recursos trabalhistas. Congresso Nacional decreta: Art. 1º O artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º: "Art. 893 ................................................................................. (...) § 3º O prazo para a interposição de recurso contar-se-á da data: I - da leitura da sentença em audiência; II - da publicação da sentença na audiência em prosseguimento, ainda que ausente as partes quando intimadas para esse ato; III - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; IV - da publicação do dispositivo do acórdão. § 4º A interposição de recurso antes de iniciar a contagem do prazo, não impede, por si só, o seu conhecimento e processamento." Art. 2º O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar acrescido do § 5º: "Art. 894 .................................................................................. (NR)" § 5º Não cabem embargos do inciso II para reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso denegado ou desprovido pelas Turmas do Tribunal." Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.