Waldir Maranhão
Das mais recentes para as mais antigas.
| Proposição | Apresentada | Ementa | Situação | Assinatura |
|---|---|---|---|---|
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 15/12/2016 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 06/12/2016 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 13/08/2015 | Substitutivo apresentado pelo Relator. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 24/02/2015 | Ementa não informada pela Casa | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 24/11/2014 | PL 181-2011 - Acrescenta o parágrafo 2º ao art. 30 do decreto-Lei nº 1455 de 07 de abril de 1976, para introduzir a destinação obrigatória dos materiais de informática apreendidos nas ações de combate ao contrabando para as escolas públicas. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 2 Câmara dos Deputados | 13/12/2013 | SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.655, DE 2011 ( Apenso o PL nº 3393/12) Altera o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para dispor sobre a distribuição nacional dos recursos do salário-educação e insere § 4º, referente ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE Art. 1º Dê-se ao art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, a seguinte redação : "Art. 15. .................................................... § 1º O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em cotas, da seguinte forma (NR) : I - Cota Federal, correspondente a trinta por cento do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização e melhoria da qualidade da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras; II- Cota dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente a sessenta por cento do montante total dos recursos, distribuídos nacionalmente, de modo proporcional às matrículas de educação básica das respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo escolar realizado pelo Ministério da Educação, e creditados mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos entes federados, para financiamento de programas, projetos e ações da educação básica; III- Cota do regime de colaboração, correspondente a dez por cento do montante de recursos, distribuída, nos termos de regulamento, em favor de programas conjuntamente organizados pelos entes a que se refere o inciso II, ou a arranjos de desenvolvimento da educação e consórcios públicos, especificamente para : a) financiar diretamente ou ressarcir ações de transporte escolar público; b) financiar programas e ações destinados à habilitação e capacitação de professores em efetivo exercício na educação básica pública. § 2º ............................................................. §3º.................................................................... IV- O critério de redistribuição Nacional será alterado, gradativamente, no período de 3 (três) anos, a partir da data da publicação da Lei Art. 2º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. . Sala da Comissão, em 11 de dezembro de 2013. Deputado WALDIR MARANHÃO Relator | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 11/12/2012 | Altera o parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 9424, de 24 de dezembro de 1996, para dispor sobre a distribuição nacional dos recursos do salário-educação. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 06/12/2007 | Autoriza o Poder Executivo a criar a Universidade Federal do Vale do Tocantins (UNIVAT), com sede no município de Imperatriz, Estado do Maranhão. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 08/08/2007 | Dispõe sobre a cessão temporária de instalações físicas das instituições de ensino da rede pública federal para fins de inclusão educacional, nas condições que menciona e dá outras providências. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 08/08/2007 | Dispõe sobre as condições de matrícula em cursos de nível superior oferecidos no País. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
| SBT 1 Câmara dos Deputados | 27/06/2007 | Dispõe sobre o patrimônio cultural brasileiro subaquático. | Situação não informada pela Casa | Autoria única |
Procedência
Tudo o que existe com a assinatura desta pessoa, sem filtro e sem classificação. Projetos, requerimentos, emendas e qualquer outro tipo entram; nenhum número é comparado com o de outra candidatura. Quem lê decide o que pesa.
Fonte de cada casa: Câmara dos Deputados — Dados abertos da Câmara dos Deputados. Situação, tramitação e número da norma estão como cada casa registra, sem tradução nem resumo nosso.
Sobre a coluna Assinatura. Na Câmara dos Deputados, “primeira assinatura” é quem aparece em primeiro na lista de autores, e “coautoria” traz a posição da assinatura.
Vínculo com esta candidatura: pelo CPF, no caso da Câmara.
Assembleias legislativas e câmaras municipais entram quando a casa publica o processo legislativo em sistema aberto que o portal lê. Não existe fonte nacional unificada, e muitas casas usam sistemas que não abrem os dados. Por isso, a ausência de uma casa nesta lista não quer dizer que a pessoa não apresentou nada lá.